DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
religioso, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de 
setembro de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto 
facultativo o expediente do dia 17 de abril de 2025 em todos os órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal, assegurada a 
continuidade dos serviços públicos essenciais. Art. 2º Este Decreto 
entra em vigor na data de sua publicação. Ipueiras/CE, 16 de abril de 
2025. 
  
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreira 
Código Identificador:1E3782DC 
 
SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE 
RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 2 DE 15 DE ABRIL DE 2025 
 
Estabelece norma específica sobre a Educação 
Ambiental nas Escolas Públicas (Municipais e 
Estaduais) e Privadas do município e demais setores 
da sociedade, no que concerne ao acompanhamento 
de atividades educativas voltadas às questões  
ambientais em conjunto a Secretaria de Urbanismo e 
Meio Ambiente – SEUMA e COMDEMA, no âmbito 
do município de Ipueiras. 
  
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente COMDEMA, 
órgão máximo do SISNAMA no âmbito do Município de Ipueiras, 
com fundamento no artigo 2º 
da Lei nº 741-A/2011, é o colegiado deliberativo, normativo e 
consultivo nas questões 
ambientais municipais; 
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3º, inciso III da Lei 
nº 741-A/2011, o 
COMDEMA é competente para avaliar, definir, propor normas 
(técnicas e legais), critérios e 
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio 
ambiente; 
CONSIDERANDO a promoção da qualificação ambiental do 
município de Ipueiras 
através da preservação, proteção, recuperação e valorização do 
patrimônio ambiental; 
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da 
Participação, que 
garantem a atuação e a participação direta da coletividade nos 
processos de proteção do meio 
ambiente, tendo em vista a imposição não só ao Poder Público, mas 
também à coletividade, o 
dever de defendê-lo e preservá-lo; 
CONSIDERANDO elementos que se articulam nos sistemas de 
ensino: a inclusão do 
meio ambiente na Constituição de 1988 como responsabilidade de 
todos em mantê-lo vivo e 
saudável; a promulgação das Políticas Nacionais de Educação 
Ambiental (Lei N° 9.795/99) e de 
Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) que preveem a promoção da 
Educação Ambiental em todos 
os níveis e modalidades de ensino e em outros espaços sociais não 
formais; 
CONSIDERANDO que os PCNs (Parâmetros Curriculares Nacionais) 
vêm fortalecer para 
os professores a importância de se trabalhar a Educação Ambiental 
como forma de 
transformação da conscientização dos indivíduos, sendo uma forma de 
integrar as diversas 
áreas do conhecimento; 
CONSIDERANDO que a conscientização ambiental tem como 
objetivo ensinar às atuais 
e futuras gerações a importância do meio ambiente, tornando-se de 
extrema importância 
trabalhar com este tema na escola, visto que é um espaço social e o 
local onde o aluno dará 
sequência ao seu processo de socialização; 
CONSIDERANDO que a Educação Ambiental tornou-se lei em 27 de 
Abril de 1999, pela 
Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, onde em seu Art. 2° 
afirma: "A educação ambiental 
  
é um componente essencial e permanente da educação nacional, 
devendo estar presente, de 
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo 
educativo, em caráter formal e 
não-formal”; 
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei n° 9.795, de 27 de abril 
de 1999, que institui 
a Política Nacional de Educação Ambiental, no Art. 9º, a Educação 
Ambiental deve estar 
presente e ser desenvolvida no âmbito das instituições de ensino 
público e privado; 
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei n° 9.795, de 27 de abril 
de 1999, que institui 
a Política Nacional de Educação Ambiental, no Art. 13º, a Educação 
Ambiental também deve 
estar presente no ensino não-formal, considerando todos os setores da 
sociedade, as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as 
questões ambientais e à 
sua organização e participação na defesa da qualidade do meio 
ambiente. 
CONSIDERANDO que a Educação Ambiental nesta perspectiva 
apresenta um caráter 
interdisciplinar, onde sua abordagem deve ser integrada e contínua, e 
deve estar presente em 
todos os segmentos e níveis da educação formal de maneira que seja 
desenvolvida com uma 
prática educativa integrada, contínua e permanente; 
RESOLVE: 
Art. 1° - A presente Resolução estabelece que o COMDEMA 
acompanhará as 
atividades educativas voltadas às questões ambientais junto às redes 
de ensino existentes no 
município, além dos outros setores da sociedade, com vistas a 
incentivar toda comunidade 
escolar e comunidade em geral, a atuar em defesa ao meio ambiente 
de maneira integrada. 
Art. 2° - A presente Resolução estabelece ainda, as Diretrizes 
Municipais para a 
Educação Ambiental no que diz respeito ao COMDEMA a serem 
observadas pelos sistemas de 
ensino público municipal, estadual e privado, orientando a 
implementação do determinado 
pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual 
Resoluções dos Conselhos de 
Educação e de Meio Ambiente dispõe sobre a Educação Ambiental 
(EA), com os seguintes 
objetivos: 
I - Sistematizar os preceitos definidos na Lei, bem como os avanços 
que ocorreram na área 
para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos 
que vivem em 
determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com 
suas condições físicas, 
emocionais, intelectuais, culturais; 
II - Estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação 
Ambiental na formulação, 
execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das 
instituições de ensino, para 
que a concepção de Educação Ambiental supere a mera distribuição 
do tema; 
III - Orientar docentes para a educação ambiental; 
IV - Orientar os sistemas educativos. 
Art. 3º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é 
atividade intencional da 
prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um 
caráter social em sua 
relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando 
potencializar essa atividade 

                            

Fechar