DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Alícia Cavalcante Rocha
Código Identificador:90382CE4
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Município de Morada
Nova - CE, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do
Município de Morada Nova, o regime jurídico das parcerias firmadas
entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil,
com base na Lei Federal nº 13.019/2014;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Morada
Nova - CE, as normas para celebração, execução, monitoramento,
avaliação e prestação de contas das parcerias entre a Administração
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs.
Art. 2º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de
Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme
definido na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º Aplicam-se ao presente Decreto os conceitos constantes da
legislação federal e normas complementares editadas pelos órgãos de
controle.
Art. 4º As parcerias deverão integrar a programação orçamentária e
estar alinhadas ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º As secretarias deverão elaborar plano anual de parcerias,
contendo:
I - objetivos e metas;
II - recursos disponíveis;
III - áreas temáticas prioritárias;
IV - cronograma de execução dos chamamentos.
Art. 6º O chamamento público é obrigatório para seleção de OSCs,
salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa previstos na legislação.
Art. 7º O edital de chamamento conterá:
I - objeto da parceria;
II - requisitos da OSC proponente;
III - critérios objetivos de seleção;
IV - prazos e condições;
V - documentos exigidos;
VI - modelo de plano de trabalho.
Art. 8º A seleção será conduzida por Comissão composta por, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor público
efetivo, designados por portaria do órgão gestor.
Art. 9º A formalização da parceria depende da apresentação de plano
de trabalho aprovado, com metas, cronograma, indicadores e
orçamento.
Art. 10. O termo de parceria deverá conter:
I - objeto e justificativa;
II - obrigações das partes;
III - valores e forma de repasse;
IV - cronograma de desembolso;
V - sanções;
VI – plano de trabalho anexo.
Art. 11. O acompanhamento será feito pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, instituída por decreto.
Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta
por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor
público efetivo, e terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar execução das metas;
II - analisar relatórios e documentos;
III - emitir parecer técnico;
IV - propor melhorias ou medidas corretivas.
Art. 13. A prestação de contas considerará a execução do objeto e
será classificada como:
I - aprovada;
II - aprovada com ressalvas;
III - não aprovada.
Art. 14. O prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias após o
término da parceria.
Art. 15. A análise caberá à Comissão de Análise de Contas, que
emitirá parecer conclusivo.
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Municipal de OSCs, sob
responsabilidade da Secretaria de Administração.
Art. 17. O Município manterá página eletrônica com informações
sobre:
I - parcerias vigentes;
II - repasses realizados;
III - prestações de contas;
IV - decisões das comissões.
Art. 18. A OSC que descumprir a parceria estará sujeita a:
I - advertência;
II - suspensão de novas parcerias;
III - declaração de inidoneidade.
Art. 19. Será assegurado o contraditório e ampla defesa em processo
administrativo instaurado para aplicação de sanções.
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