DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Alícia Cavalcante Rocha 
Código Identificador:90382CE4 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
 
Regulamenta, no âmbito do Município de Morada 
Nova - CE, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias 
entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova; e, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do 
Município de Morada Nova, o regime jurídico das parcerias firmadas 
entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, 
com base na Lei Federal nº 13.019/2014; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Morada 
Nova - CE, as normas para celebração, execução, monitoramento, 
avaliação e prestação de contas das parcerias entre a Administração 
Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs. 
  
Art. 2º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de 
Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme 
definido na Lei Federal nº 13.019/2014. 
  
Art. 3º Aplicam-se ao presente Decreto os conceitos constantes da 
legislação federal e normas complementares editadas pelos órgãos de 
controle. 
  
Art. 4º As parcerias deverão integrar a programação orçamentária e 
estar alinhadas ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 5º As secretarias deverão elaborar plano anual de parcerias, 
contendo: 
  
I - objetivos e metas; 
  
II - recursos disponíveis; 
  
III - áreas temáticas prioritárias; 
  
IV - cronograma de execução dos chamamentos. 
  
Art. 6º O chamamento público é obrigatório para seleção de OSCs, 
salvo nos casos de inexigibilidade ou dispensa previstos na legislação. 
  
Art. 7º O edital de chamamento conterá: 
  
I - objeto da parceria; 
  
II - requisitos da OSC proponente; 
  
III - critérios objetivos de seleção; 
  
IV - prazos e condições; 
  
V - documentos exigidos; 
  
VI - modelo de plano de trabalho. 
  
Art. 8º A seleção será conduzida por Comissão composta por, no 
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor público 
efetivo, designados por portaria do órgão gestor. 
  
Art. 9º A formalização da parceria depende da apresentação de plano 
de trabalho aprovado, com metas, cronograma, indicadores e 
orçamento. 
  
Art. 10. O termo de parceria deverá conter: 
  
I - objeto e justificativa; 
  
II - obrigações das partes; 
  
III - valores e forma de repasse; 
  
IV - cronograma de desembolso; 
  
V - sanções; 
  
VI – plano de trabalho anexo. 
  
Art. 11. O acompanhamento será feito pela Comissão de 
Monitoramento e Avaliação, instituída por decreto. 
  
Art. 12. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta 
por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor 
público efetivo, e terá as seguintes atribuições: 
  
I - acompanhar execução das metas; 
  
II - analisar relatórios e documentos; 
  
III - emitir parecer técnico; 
  
IV - propor melhorias ou medidas corretivas. 
  
Art. 13. A prestação de contas considerará a execução do objeto e 
será classificada como: 
  
I - aprovada; 
  
II - aprovada com ressalvas; 
  
III - não aprovada. 
  
Art. 14. O prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias após o 
término da parceria. 
  
Art. 15. A análise caberá à Comissão de Análise de Contas, que 
emitirá parecer conclusivo. 
  
Art. 16. Fica instituído o Cadastro Municipal de OSCs, sob 
responsabilidade da Secretaria de Administração. 
  
Art. 17. O Município manterá página eletrônica com informações 
sobre: 
  
I - parcerias vigentes; 
  
II - repasses realizados; 
  
III - prestações de contas; 
  
IV - decisões das comissões. 
  
Art. 18. A OSC que descumprir a parceria estará sujeita a: 
  
I - advertência; 
  
II - suspensão de novas parcerias; 
  
III - declaração de inidoneidade. 
  
Art. 19. Será assegurado o contraditório e ampla defesa em processo 
administrativo instaurado para aplicação de sanções. 
  

                            

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