DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 551/2025
LEI MUNICIPAL N.º 551/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a extinção do Cargo de Auxiliar de
Enfermagem e o reenquadramento/aproveitamento
funcional dos atuais ocupantes no cargo de Técnico
de Enfermagem e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem,
atualmente existente na estrutura administrativa do Município de
Potengi/CE.
Art. 2º - Os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Enfermagem
que
possuírem
habilitação
específica
serão
reenquadrados/aproveitados no cargo de Técnico de Enfermagem,
passando a receber todas as vantagens salariais inerentes a este este
cargo.
§
1º
-
É
condição
prévia
e
obrigatória
para
o
reenquadramento/aproveitamento funcional no cargo de Técnico de
Enfermagem que o servidor já investido no cargo de Auxiliar de
Enfermagem, tenha concluído o curso de Técnico de Enfermagem e
possua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem –
COREN/CE.
Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem
ora extinto, que na data da publicação desta lei não detiver os
requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 2º, não terá direito ao
recebimento das vantagens do cargo de Técnico de Enfermagem até
cumpra os devidos requisitos.
§ 1º - O servidor que estiver na condição do caput deste artigo,
receberá todas as vantagens do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em
quadro de cargos em extinção, até que venha a cumprir os requisitos
de reenquadramento/aproveitamento funcional previstos nesta Lei.
Art. 4º - O enquadramento/aproveitamento de que trata esta Lei,
deverá ser precedido de de requerimento administrativo a ser
protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde, o qual deve ser
instruído dos documentos a que se refere o § 1º, do art. 2º, para análise
e parecer da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - Fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou
qualquer outra forma de admissão e/ou investidura de pessoal para o
cargo de extinto de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, em 16 de
abril de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:4D239E82
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 22/2025
DECRETO Nº 22/2025, DE 15 de abril de 2025.
REGULAMENTA
A
LEI
MUNICIPAL
Nº
464/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
POTENGI/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará,
Salviano Linard de Alencar, no uso de suas atribuições legais,
conforme inciso III do art. 71 da Lei Orgânica do Município
DECRETA:
Art. 1. Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei
Municipal 464/2022, de 21 de dezembro de 2022, Código Tributário
do Município.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO V
DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2. Fica autorizado ao servidor responsável, solicitar quaisquer
documentos que julgar necessário para comprovação do ato, ficando o
contribuinte no prazo de até 10 (dez) dias para apresentação dos
mesmos.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 3. O pagamento do Imposto será efetuado nas formas a seguir
descritas.
I – Cota ùnica
II – 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, ficando a primeira, datada
do ato da homologação.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
definitivo terá validade até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO II
DA
TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 5. . No início da atividade, a taxa será devida proporcionalmente,
ao número de meses restante para o encerramento do exercício.
Art. 6. A taxa será devida integralmente e anualmente até o dia 31 de
março.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ANÚNCIOS
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 7. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento em
31 de março, ou integral e periodicamente no ato da inscrição.
SEÇÃO V
DA
TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO
DE
VEÍCULOS
DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SUBSEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 8. A taxa será lançada e devida integralmente e anualmente, com
vencimento em 31 de março.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art.9. Fica atualizada no valor de R$ 4,09 (quatro reais e nove
centavos) a Unidade Fiscal de Referência do Município de Pontengi –
UFIRMP conforme Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
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