DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               105 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 551/2025 
 
LEI MUNICIPAL N.º 551/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025 
  
Dispõe sobre a extinção do Cargo de Auxiliar de 
Enfermagem e o reenquadramento/aproveitamento 
funcional dos atuais ocupantes no cargo de Técnico 
de Enfermagem e dá outras providências. 
  
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica extinto o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, 
atualmente existente na estrutura administrativa do Município de 
Potengi/CE. 
  
Art. 2º - Os atuais ocupantes do Cargo de Auxiliar de Enfermagem 
que 
possuírem 
habilitação 
específica 
serão 
reenquadrados/aproveitados no cargo de Técnico de Enfermagem, 
passando a receber todas as vantagens salariais inerentes a este este 
cargo. 
  
§ 
1º 
- 
É 
condição 
prévia 
e 
obrigatória 
para 
o 
reenquadramento/aproveitamento funcional no cargo de Técnico de 
Enfermagem que o servidor já investido no cargo de Auxiliar de 
Enfermagem, tenha concluído o curso de Técnico de Enfermagem e 
possua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – 
COREN/CE. 
  
Art. 3º - O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem 
ora extinto, que na data da publicação desta lei não detiver os 
requisitos exigidos pelo § 1º do artigo 2º, não terá direito ao 
recebimento das vantagens do cargo de Técnico de Enfermagem até 
cumpra os devidos requisitos. 
  
§ 1º - O servidor que estiver na condição do caput deste artigo, 
receberá todas as vantagens do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em 
quadro de cargos em extinção, até que venha a cumprir os requisitos 
de reenquadramento/aproveitamento funcional previstos nesta Lei. 
  
Art. 4º - O enquadramento/aproveitamento de que trata esta Lei, 
deverá ser precedido de de requerimento administrativo a ser 
protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde, o qual deve ser 
instruído dos documentos a que se refere o § 1º, do art. 2º, para análise 
e parecer da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 5º - Fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou 
qualquer outra forma de admissão e/ou investidura de pessoal para o 
cargo de extinto de Auxiliar de Enfermagem. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, em 16 de 
abril de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
 Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:4D239E82 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 22/2025 
 
DECRETO Nº 22/2025, DE 15 de abril de 2025. 
  
REGULAMENTA 
A 
LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
464/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
POTENGI/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará, 
Salviano Linard de Alencar, no uso de suas atribuições legais, 
conforme inciso III do art. 71 da Lei Orgânica do Município 
DECRETA: 
Art. 1. Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei 
Municipal 464/2022, de 21 de dezembro de 2022, Código Tributário 
do Município. 
  
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO V 
DA IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA 
  
Art. 2. Fica autorizado ao servidor responsável, solicitar quaisquer 
documentos que julgar necessário para comprovação do ato, ficando o 
contribuinte no prazo de até 10 (dez) dias para apresentação dos 
mesmos. 
  
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO VII 
DO RECOLHIMENTO 
  
Art. 3. O pagamento do Imposto será efetuado nas formas a seguir 
descritas. 
I – Cota ùnica 
II – 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, ficando a primeira, datada 
do ato da homologação. 
  
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 4. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento 
definitivo terá validade até o dia 31 de dezembro do ano corrente. 
  
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
SEÇÃO II 
DA 
TAXA 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
LOCALIZAÇÃO, 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
  
Art. 5. . No início da atividade, a taxa será devida proporcionalmente, 
ao número de meses restante para o encerramento do exercício. 
  
Art. 6. A taxa será devida integralmente e anualmente até o dia 31 de 
março. 
  
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ANÚNCIOS 
SUBSEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
  
Art. 7. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento em 
31 de março, ou integral e periodicamente no ato da inscrição. 
  
SEÇÃO V 
DA 
TAXA 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
VEÍCULOS 
DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 
SUBSEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
  
Art. 8. A taxa será lançada e devida integralmente e anualmente, com 
vencimento em 31 de março. 
  
CAPITULO II 
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS 
SEÇÃO I 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
  
Art.9. Fica atualizada no valor de R$ 4,09 (quatro reais e nove 
centavos) a Unidade Fiscal de Referência do Município de Pontengi – 
UFIRMP conforme Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA. 

                            

Fechar