DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município
de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Lei nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO por fim, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC TSP 07, de 22 de setembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria da Administração do Município de Morada Nova, por meio do Setor de Patrimônio, adotará ações no sentido de promover o
ajuste inicial, a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens móveis, imóveis e intangíveis, nos termos deste
Decreto, conforme estabelecem os arts. 85, 89, 94, 95 e 96 da Lei nº 4.320/64 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as
partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - ajuste inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte;
III - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises
qualitativas e quantitativas;
IV - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
V - redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na
sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
VI - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VII - valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não
forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VIII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou
amortização acumulada;
IX - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar
pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
X - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência
ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XII - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos
esperados para sua alienação;
XIII - vida útil: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; e
XIV - laudo técnico: documento hábil com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos nos incisos do §
2º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Incorporam-se a este Decreto as futuras atualizações das definições constantes nos incisos anteriores, de modo a manter a aderência às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 2º Será nomeada uma Comissão responsável pela implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto, de caráter
transitório, que desenvolverá suas atividades até o prazo limite estabelecido no art. 13 do presente normativo.
§ 1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) servidores efetivos.
§ 2º A Comissão elaborará o laudo técnico que servirá de base para escrituração no sistema de patrimônio, e deve conter, pelo menos, as seguintes
informações:
I - identificação do bem, inclusive como o número de tombamento;
II - critérios utilizados para a avaliação;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - valor de aquisição;
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