DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3695
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V - valor justo;
VI - o valor residual, se houver;
VII - data de avaliação; e
VIII - estado de conservação.
§ 3º Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens no Setor de Patrimônio.
Art. 3º A Comissão terá autonomia para avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas
Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 4º Emitido o laudo técnico dos bens, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto, caberá ao Setor de Patrimônio, efetuar os registros de
atualização do valor no cadastro dos bens no sistema informatizado de controle patrimonial.
Art. 5º Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos a partir de 04 de abril de 2025 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão
avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 6º Sofrerá ajuste inicial a valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte (a definir) será realizado utilizando-se os grupos e as taxas de depreciação
estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação para os bens imóveis e o método de custos para os bens móveis e
intangíveis, que poderá ser feito por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições
semelhantes.
Art. 7º O valor depreciado e amortizado deverá ser apurado mensalmente a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso.
§ 1º Deverá ser adotado para cálculo da depreciação e amortização o método das quotas constantes, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 2º A depreciação e amortização de um ativo começa quando este estiver em condições de uso.
§ 3º A depreciação e amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º A depreciação e amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 8º Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação e a amortização iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem
em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação e amortização em fração menor que um mês.
Art. 9º O valor residual e a vida útil dos bens móveis, imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja
necessário.
Art. 10. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa
ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.
Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida
útil indicada no correspondente laudo.
Art. 12. Nos casos omissos deste Decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 13. O Município terá como data de base a data de 15 de abril de 2025 e finalizará os procedimentos até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 15 de abril de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
ANEXO I - TABELA DE DEPRECIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
VALOR
RESIDUAL
(%)
BENS COM DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO
VIDA ÚTIL (EM MESES)
TAXA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO
(%)
BENS MÓVEIS
APARELHOS DE MEDIÇÃO
10
120
0,833
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
10
60
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MEDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E
HOSPITALARES
10
120
0,833
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES
10
120
0,833
APARELHO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
10
120
0,833
ARMAMENTOS
10
120
0,833
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