DOMCE 17/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3695 
 
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Exercer as funções do magistério como suporte técnico pedagógico (quando se tratar de professor integrante do núcleo gestor, Conselho Municipal 
de Educação, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região, bem como lotados em ambientes de aprendizagem, na sede da 
Secretaria Municipal da Educação e no Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá; 
Maior titulação em pós-graduação, obtido dentro do ciclo avaliativo 2024/2026; 
Maior titulação em formação continuada, obtida no ciclo avaliativo, considerando que o quantitativo mínimo da carga horária a ser considerada no 
certificado apresentado, será de 120 (cento e vinte) horas aula; 
Ter assumido, voluntariamente, mandato de conselheiro nos diversos segmentos dos organismos colegiados e unidades executoras, no município de 
Quixadá, mediante comprovação por meio do ato de nomeação ou de ata da assembleia geral que deliberou sobre a escolha; 
Maior idade. 
  
Art. 8º - A comissão de Gestão de Carreira dará publicidade de cada etapa do ciclo avaliativo, oferecendo em cada etapa no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, para efeito da entrega de recursos devidamente fundamentados, cabendo ao professor acompanhar e seguir todos os prazos estabelecidos 
na Portaria. 
  
§1º - Cabe ao professor avaliado conhecer e acompanhar os atos normativos e administrativos, as eventuais retificações no processo avaliativo e o 
enquadramento dos profissionais contemplados na progressão horizontal. 
§2º - É de responsabilidade única do professor avaliado acompanhar as publicações decorrentes dos atos praticados pela comissão de gestão de 
carreira, para o bom e fiel cumprimento de seu mandato, pelo site:www.quixada.ce.gov.br. 
  
§3º - Os recursos, a serem impetrados durante o processo de Avaliação de de Desempenho, deverão ser requeridos por ocasião da publicação 
referente a cada etapa específica, não sendo permitido, ao final do ciclo, o interessado requerer reavaliação de etapas anteriores: 
I – A primeira instância recursal será solicitada, por meio de requerimento à Comissão Local, conforme o prazo estabelecido no calendário do Ciclo 
Avaliativo. Caso seja mantida a decisão anterior, o profissional poderá recorrer; 
II – A segunda instância recursal será solicitada, por meio de requerimento à Comissão Municipal, conforme o prazo estabelecido no calendário do 
Ciclo Avaliativo; 
III - A terceira instância recursal será solicitada, por meio de requerimento à Comissão de Gestão de Carreira, conforme o prazo estabelecido no 
calendário do Ciclo Avaliativo. 
Art. 9º - A Comissão de Gestão de Carreira, nos termos do Capítulo V da Lei Municipal nº 2.365/2008, terá a missão de organizar, coordenar e 
concluir o processo da avaliação de desempenho, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 10 - A Comissão de Gestão de Carreira, enquanto órgão colegiado criado para este fim específico, tem poderes para dirimir qualquer situação 
referente ao 
bom, fiel e lícito cumprimento do mandato. 
Parágrafo único - As decisões tomadas pela Comissão de Gestão de Carreira, enquanto organismo colegiado, tem efeito vinculativo não sendo 
permitido aos membros que faltarem às reuniões decisórias, questionar ou revogar decisões anteriores de seus pares, devidamente registradas em ata. 
Art. 11 - O Relatório Final da Avaliação de Desempenho apresentará a pontuação final da progressão horizontal dos profissionais do magistério, em 
suas respectivas classes e carreiras/referências. 
§1º - Todos os profissionais do magistério poderão concorrer à progressão horizontal mediante Avaliação de Desempenho, porém, será contemplada 
a quantidade correspondente a 60% (sessenta por cento) dos avaliados em cada uma das classes de professor da educação básica, de acordo com o 
Art. 48 da Lei Municipal Nº 2.365/2008. 
Art. 12 - O Relatório Final, elaborado pela Comissão de Gestão de Carreira, deve estar disposto em ordem numérica de classificação decrescente, 
conforme a pontuação alcançada, nos termos do modelo da tabela a seguir. 
I - Instrumental de Condensação dos resultados parciais a ser utilizado no relatório correspondente a cada etapa do ciclo avaliativo. 
Nº 
MATRÍCULA 
PROFESSOR 
ANO BASE DE AVALIAÇÃO – EXERCÍCIO DE _________ 
MÉDIA GERAL DA___ 
ETAPA AVALIATIVA 
a) A tabela apresentada será organizada a partir dos resultados contidos em cada etapa, em ordem decrescente de pontuação. 
  
II - Instrumental de condensação dos Resultados a ser utilizado no Relatório Final. 
Nº 
MATRÍCULA 
PROFESSOR 
1ª MGA- 
2024/2025 
2ª MGA- 
2025 
3ª MGA- 
2026 
MÉDIA FINAL 
A tabela apresentada será organizada a partir dos resultados contidos nos instrumentais com a média referente à 1ª etapa – 2024(realizada no 
primeiro semestre de 2025), a média referente à 2ª etapa – 2025, a média referente à 3ª etapa – 2026 e à média final. 
III - Instrumental de Referência de Ordem e Ascensão. 
Nº 
MATRÍCULA 
PROFESSOR 
CLASSE 
REF. DE ORDEM 
REF. DE ASCENSÃO 
A tabela apresentada será organizada a partir do relatório final nominal dos professores contemplados dentro do percentual dos 60% (sessenta por 
cento), conforme PCCR do magistério e que terão ascensão na carreira por ordem alfabética. 
  
Art. 13 - O Relatório Final com a relação nominal dos professores que progrediram na carreira, será publicado no Diário Oficial dos Municípios, no 
site da Prefeitura Municipal de Quixadá e encaminhado via correio eletrônico aos Distritos Educacionais/Escolas, à Secretaria Municipal da 
Educação, ao Conselho Municipal da Educação, ao Centro de Formação, Monitoramento, Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá e 
ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região. 
  
Art. 14 - A portaria de divulgação da pontuação final da Avaliação de Desempenho do Magistério Municipal, conforme o PCCR – Lei nº 
2.365/2008, dar- se-á no Diário Oficial dos Municípios, no site da Prefeitura Municipal de Quixadá e via correio eletrônico aos Distritos 
Educacionais/Escolas, Secretaria Municipal da Educação, no Conselho Municipal da Educação, no Centro de Formação, Monitoramento, 
Acompanhamento e Atendimento à Inclusão de Quixadá e no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá e Região. 
Art. 15 - Os profissionais do magistério avaliados, que não foram contemplados dentro do percentual, de 60% (sessenta por cento), definido pelo 
Plano de Cargos e Carreiras – Lei nº 2.365/2008, previsto para a progressão horizontal do ciclo de avaliação que se encerra em 2026, terão a 
oportunidade de participar de um novo Ciclo de Avaliação. 
  
Parágrafo único - Os profissionais do magistério que se encontram à disposição de outras instituições, não contemplados no Ciclo de Avaliação 
concluído no ano de 2026, deverá retornar à Secretaria Municipal da Educação para devida lotação, conforme art. 4º, inciso VI desta Portaria, para 
garantir a participação no próximo ciclo avaliativo do Sistema Municipal de Ensino. 
  

                            

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