DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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4
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE MÍDIAS
ES T R AT ÉG I C A S
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE CONTEÚDO
DIGITAL
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE PUBLICIDADE E
P AT R O C Í N I O S
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.FCE 3.05
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
PUBLICIDADE E CONTEÚDO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Gerente de Projeto
.FCE 3.13
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE MÍDIA E
P AT R O C Í N I O S
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.2
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.3
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .
.1
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.11
. .
.3
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÃO INTEGRADA DE
G OV E R N O
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
ESTRATÉGIA E INFORMAÇÃO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Assessor
.FCE 2.13
. .Coordenação-Geral
.2
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE PRODUÇÃO E
DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO
AU D I OV I S U A L
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.1
.Gerente de Projeto
.CCE 3.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Chefe de Projeto II
.CCE 3.07
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .
.1
.Chefe de Projeto I
.CCE 3.05
. .
.
.
.
. .SECRETARIA DE POLÍTICAS
DIGITAIS
.1
.Secretário
.CCE 1.17
. .
.1
.Secretário-Adjunto
.CCE 1.16
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.2
.Assessor
.FCE 2.13
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE
E X P R ES S ÃO
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .
.
.
.
. .DEPARTAMENTO DE DIREITOS
NA REDE E EDUCAÇÃO
M I D I ÁT I C A
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.7,65
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.SUBTOTAL 1
.1
.7,65
.1
.7,65
.
.CCE 1.17
.7,08
.6
.42,48
.6
.42,48
.
.CCE 1.16
.6,23
.2
.12,46
.2
.12,46
.
.CCE 1.15
.5,41
.12
.64,92
.14
.75,74
.
.CCE 1.14
.4,63
.1
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 1.13
.4,12
.28
.115,36
.28
.115,36
.
.CCE 1.10
.2,12
.9
.19,08
.10
.21,20
.
.CCE 2.15
.5,41
.1
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 2.14
.4,63
.1
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 2.13
.4,12
.16
.65,92
.15
.61,80
.
.CCE 2.11
.2,47
.2
.4,94
.2
.4,94
.
.CCE 2.10
.2,12
.19
.40,28
.13
.27,56
.
.CCE 2.07
.1,39
.4
.5,56
.3
.4,17
.
.CCE 2.05
.1,00
.2
.2,00
.1
.1,00
.
.CCE 3.15
.5,41
.3
.16,23
.3
.16,23
.
.CCE 3.13
.4,12
.7
.28,84
.7
.28,84
.
.CCE 3.10
.2,12
.12
.25,44
.11
.23,32
.
.CCE 3.07
.1,39
.10
.13,90
.10
.13,90
.
.CCE 3.05
.1,00
.5
.5,00
.5
.5,00
.
.SUBTOTAL 2
.140
.477,08
.133
.468,67
.
.FCE 1.16
.3,74
.-
.-
.1
.3,74
.
.FCE 1.15
.3,25
.3
.9,75
.3
.9,75
.
.FCE 1.13
.2,47
.5
.12,35
.5
.12,35
.
.FCE 1.10
.1,27
.5
.6,35
.4
.5,08
.
.FCE 2.15
.3,25
.-
.-
.1
.3,25
.
.FCE 2.14
.2,78
.-
.-
.2
.5,56
.
.FCE 2.13
.2,47
.8
.19,76
.7
.17,29
.
.FCE 2.12
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.
.FCE 2.10
.1,27
.2
.2,54
.1
.1,27
.
.FCE 3.13
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 3.10
.1,27
.2
.2,54
.3
.3,81
.
.FCE 3.07
.0,83
.4
.3,32
.2
.1,66
.
.FCE 3.05
.0,60
.2
.1,20
.1
.0,60
.
.SUBTOTAL 3
.32
.60,28
.32
.68,69
.
.T OT A L
.173
.545,01
.166
.545,01
"(NR)
DECRETO Nº 12.437, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019,
para dispor sobre as alterações na Política Nacional de
Biocombustíveis - RenovaBio realizadas pela Lei nº
15.082, de 30 de dezembro de 2024, e o Decreto nº
2.953, de 28 de janeiro de 1999, para modernizar o
procedimento administrativo sancionador da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 6º da Lei nº
13.576, de 26 de dezembro de 2017, e na Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................................
§ 1º A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu
primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de
meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano,
considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis
fósseis observadas na região de sua atuação.
§ 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia
do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade
de distribuidor.
§ 3º As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais
de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas
calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas
compulsórias anuais de que trata o art. 1º." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
§ 1º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano
de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art.
4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro
ano de atuação do distribuidor.
§ 2º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano
de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro." (NR)
"Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual,
além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa,
a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das
sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
.........................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor
como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
.........................................................................................................................................
§ 4º A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis
que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-
A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama,
à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos
competentes." (NR)
"Art. 6º-A. A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B
da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará
com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da
sua meta individual.

                            

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