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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700004 4 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE MÍDIAS ES T R AT ÉG I C A S .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE CONTEÚDO DIGITAL .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . .Coordenação-Geral .3 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .SECRETARIA DE PUBLICIDADE E P AT R O C Í N I O S .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .1 .Chefe de Projeto I .FCE 3.05 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E CONTEÚDO .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Gerente de Projeto .FCE 3.13 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE MÍDIA E P AT R O C Í N I O S .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .2 .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .3 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL .1 .Secretário .CCE 1.17 . . .1 .Assessor .CCE 2.13 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.11 . . .3 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA DE G OV E R N O .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIA E INFORMAÇÃO .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Assessor .FCE 2.13 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . . . . . .SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AU D I OV I S U A L .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .2 .Assessor .CCE 2.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .CCE 1.10 . . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL .1 .Diretor .CCE 1.15 . . .1 .Gerente de Projeto .CCE 3.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .1 .Coordenador de Projeto .CCE 3.10 . . .1 .Chefe de Projeto II .CCE 3.07 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . . .1 .Chefe de Projeto I .CCE 3.05 . . . . . . .SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS .1 .Secretário .CCE 1.17 . . .1 .Secretário-Adjunto .CCE 1.16 . . .2 .Assessor .CCE 2.13 . . .2 .Assessor .FCE 2.13 . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . .Gabinete .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE E X P R ES S ÃO .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . . . . . . .DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO M I D I ÁT I C A .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .7,65 .1 .7,65 .1 .7,65 . .SUBTOTAL 1 .1 .7,65 .1 .7,65 . .CCE 1.17 .7,08 .6 .42,48 .6 .42,48 . .CCE 1.16 .6,23 .2 .12,46 .2 .12,46 . .CCE 1.15 .5,41 .12 .64,92 .14 .75,74 . .CCE 1.14 .4,63 .1 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 1.13 .4,12 .28 .115,36 .28 .115,36 . .CCE 1.10 .2,12 .9 .19,08 .10 .21,20 . .CCE 2.15 .5,41 .1 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.14 .4,63 .1 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 2.13 .4,12 .16 .65,92 .15 .61,80 . .CCE 2.11 .2,47 .2 .4,94 .2 .4,94 . .CCE 2.10 .2,12 .19 .40,28 .13 .27,56 . .CCE 2.07 .1,39 .4 .5,56 .3 .4,17 . .CCE 2.05 .1,00 .2 .2,00 .1 .1,00 . .CCE 3.15 .5,41 .3 .16,23 .3 .16,23 . .CCE 3.13 .4,12 .7 .28,84 .7 .28,84 . .CCE 3.10 .2,12 .12 .25,44 .11 .23,32 . .CCE 3.07 .1,39 .10 .13,90 .10 .13,90 . .CCE 3.05 .1,00 .5 .5,00 .5 .5,00 . .SUBTOTAL 2 .140 .477,08 .133 .468,67 . .FCE 1.16 .3,74 .- .- .1 .3,74 . .FCE 1.15 .3,25 .3 .9,75 .3 .9,75 . .FCE 1.13 .2,47 .5 .12,35 .5 .12,35 . .FCE 1.10 .1,27 .5 .6,35 .4 .5,08 . .FCE 2.15 .3,25 .- .- .1 .3,25 . .FCE 2.14 .2,78 .- .- .2 .5,56 . .FCE 2.13 .2,47 .8 .19,76 .7 .17,29 . .FCE 2.12 .1,86 .- .- .1 .1,86 . .FCE 2.10 .1,27 .2 .2,54 .1 .1,27 . .FCE 3.13 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 3.10 .1,27 .2 .2,54 .3 .3,81 . .FCE 3.07 .0,83 .4 .3,32 .2 .1,66 . .FCE 3.05 .0,60 .2 .1,20 .1 .0,60 . .SUBTOTAL 3 .32 .60,28 .32 .68,69 . .T OT A L .173 .545,01 .166 .545,01 "(NR) DECRETO Nº 12.437, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio realizadas pela Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, e o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e na Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................. § 1º A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação. § 2º A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor. § 3º As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art. 1º." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. § 1º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro ano de atuação do distribuidor. § 2º As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro." (NR) "Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. ......................................................................................................................................... § 2º ....................................................................................................................... ......................................................................................................................................... II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. ......................................................................................................................................... § 4º A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º- A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, à Advocacia Geral da União - AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes." (NR) "Art. 6º-A. A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual.Fechar