DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará
sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no
regulamento da ANP.
§ 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor
como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu
faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a
hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 4º A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor
inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de
primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do
contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor
classificação de risco conforme regulamento.
§ 6º O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá
adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de
Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista,
para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o
caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
§ 7º A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da
solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e
publicar sua atualização.
§ 8º Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida
proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o
distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto
no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP." (NR)
"Art. 6º-B. Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do
produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro
de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP,
proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem
prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do
Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela
quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.
§ 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor
como multa; e
III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais), aplica-se o valor calculado.
§ 3º A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-
açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados
primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado
o limite do disposto no § 2º, inciso II.
§ 4º A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por
cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores,
ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.
§ 5º A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será
realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.
§ 6º Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-
açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao
pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º,
caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização." (NR)
"Art. 9º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;
IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que
possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e
V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar
de que trata o art. 6º-B, caput.
§ 1º O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de
informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização
relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e
notas fiscais
correspondentes e aos
Certificados da Produção
Eficiente de
Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com
dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência
Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da
participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º-A. Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de
terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de
diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos
termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
inclusive a periodicidade do envio das informações.
§ 1º A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de
distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.
§ 2º Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos
distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.
§ 3º Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o
nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................................................................
§ 1º A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP:
I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de
contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os
aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente,
correio eletrônico; e
II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal
ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência.
§ 2º A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará,
obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao
autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II.
§ 3º É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos
na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de
documentos por suposta desatualização cadastral." (NR)
"Art. 12. As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio
eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou
mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP,
observado o disposto no art. 11." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 10 do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999; e
II - o art. 1º do Decreto º 9.964, de 8 de agosto de 2019, na parte em que altera o
§ 1º do art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco,
resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, ABDOULAYE
IDRISSA WAGNE, Embaixador da República Islâmica da Mauritânia no Brasil.
Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 413, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 9.517, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 6 de junho de 2023, que outorga permissão à Rádio FM Prudentina Ltda., para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Nº 414, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.969, de 27 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária de
Desenvolvimento Social de Pontal - ACODSP, para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná.
Nº 415, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 10.865, de 31 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 23 de novembro de 2023, que outorga autorização à Associação Comunitária Social e Artística
Amigos da Praia - ACAAP, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Matinhos, Estado do Paraná.
Nº 416, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.041, de 23 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 11 de julho de 2022, que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária Caracuí,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco.
Nº 417, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 4.367, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de janeiro de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária de Rádio
de Nova Roma do Sul, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o
serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Nova Roma do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul.
Nº 418, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 13.099, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 14 de maio de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária Peregrino, para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 419, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.053, de 24 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 5 de setembro de 2022, que outorga autorização à Associação de Comunicação
Comunitária de Alto Bela Vista, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Alto Bela Vista, Estado
de Santa Catarina.
Nº 420, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 11.513, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de dezembro de 2023, que outorga autorização à Associação Comunitária,
Cultural e Desenvolvimento Social de Fortaleza dos Valos - ACODEFOVA, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Fortaleza dos Valos, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 421, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 6.152, de 11 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 12 de agosto de 2022, que outorga autorização à Azaleias do Vale, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 422, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.477, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 24 de dezembro de 2023, a
permissão outorgada anteriormente conferida à Fundação Prelazia de Balsas, para executar,
pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Balsas, Estado do Maranhão.
Nº 423, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.442, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 26 de novembro de 2017, a
autorização outorgada à Associação Cultural de Radiodifusão Comunitária de Santo Ângelo,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 424, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.514, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 7 de agosto de 2023, a autorização
outorgada à Fundação Iguatu para o Desenvolvimento e Assistência Social, para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária,
no Município de Iguatu, Estado do Ceará.
Nº 425, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 14.980, de 23 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 5 de novembro de 2019, a
autorização outorgada à Associação para o Desenvolvimento Esportivo, Social e Cultural -
ADESC, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Timon, Estado do Maranhão.
Nº 426, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato
constante da Portaria nº 15.110, de 4 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 25 de novembro de 2024, que renova, a partir de 13 de setembro de 2021, a
autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária de Mendonça, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no
Município de Mendonça, Estado de São Paulo.

                            

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