Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700005 5 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP. § 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado. § 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. § 4º A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 5º O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento. § 6º O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 7º A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização. § 8º Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP." (NR) "Art. 6º-B. Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. § 1º A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar. § 2º Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser: I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado. § 3º A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de- açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, inciso II. § 4º A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I. § 5º A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP. § 6º Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de- açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; IV - definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e V - adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput. § 1º O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 9º-A. Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive a periodicidade do envio das informações. § 1º A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput. § 2º Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º. § 3º Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º." (NR) Art. 2º O Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................. § 1º A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência. § 2º A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II. § 3º É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral." (NR) "Art. 12. As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11." (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 10 do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999; e II - o art. 1º do Decreto º 9.964, de 8 de agosto de 2019, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2025 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, ABDOULAYE IDRISSA WAGNE, Embaixador da República Islâmica da Mauritânia no Brasil. Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 413, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 9.517, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2023, que outorga permissão à Rádio FM Prudentina Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Nº 414, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.969, de 27 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária de Desenvolvimento Social de Pontal - ACODSP, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Nº 415, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 10.865, de 31 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, que outorga autorização à Associação Comunitária Social e Artística Amigos da Praia - ACAAP, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Matinhos, Estado do Paraná. Nº 416, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.041, de 23 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2022, que outorga autorização à Associação de Rádio Comunitária Caracuí, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco. Nº 417, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 4.367, de 22 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2022, que outorga autorização à Associação Comunitária de Rádio de Nova Roma do Sul, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Nova Roma do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 418, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.099, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2024, que outorga autorização à Associação Comunitária Peregrino, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 419, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.053, de 24 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2022, que outorga autorização à Associação de Comunicação Comunitária de Alto Bela Vista, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Alto Bela Vista, Estado de Santa Catarina. Nº 420, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 11.513, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, que outorga autorização à Associação Comunitária, Cultural e Desenvolvimento Social de Fortaleza dos Valos - ACODEFOVA, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Fortaleza dos Valos, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 421, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 6.152, de 11 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2022, que outorga autorização à Azaleias do Vale, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Araricá, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 422, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.477, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 24 de dezembro de 2023, a permissão outorgada anteriormente conferida à Fundação Prelazia de Balsas, para executar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Balsas, Estado do Maranhão. Nº 423, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.442, de 9 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 26 de novembro de 2017, a autorização outorgada à Associação Cultural de Radiodifusão Comunitária de Santo Ângelo, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 424, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.514, de 12 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 7 de agosto de 2023, a autorização outorgada à Fundação Iguatu para o Desenvolvimento e Assistência Social, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Iguatu, Estado do Ceará. Nº 425, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 14.980, de 23 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, que renova, a partir de 5 de novembro de 2019, a autorização outorgada à Associação para o Desenvolvimento Esportivo, Social e Cultural - ADESC, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Timon, Estado do Maranhão. Nº 426, de 16 de abril de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 15.110, de 4 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2024, que renova, a partir de 13 de setembro de 2021, a autorização outorgada à Associação Cultural Comunitária de Mendonça, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Mendonça, Estado de São Paulo.Fechar