Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700009 9 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: a) vinte e quatro horas por semana; e b) quarenta horas por mês; e II - deverão ser usufruídas até o exercício civil seguinte ao da aquisição do direito. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata. Art. 26. É vedada a convocação de agente público para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente ou superior ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade. Parágrafo único. Nas unidades situadas fora do Distrito Federal, a autoridade equivalente de que trata o caput será aquela de maior hierarquia lotada na respectiva unidade onde for necessária a convocação. Art. 27. Compete ao agente público que pretende aposentar-se ou desligar-se do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o agente público poderá utilizar o montante acumulado em um período único. Art. 28. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida: I - ao agente público que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - ao agente público que cumpra jornada de trabalho de seis horas diárias e de trinta horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; III - ao agente público que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de sessenta horas semanais; e IV - ao agente público que esteja participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. Art. 29. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia. Seção IX Do regime de turnos alternados por revezamento, do plantão e da escala Art. 30. A critério da Administração, considerando a necessidade do serviço e a natureza das atividades, o servidor público poderá exercer suas funções de forma intercalada com períodos de folga, conforme o regime de turnos alternados por revezamento. Art. 31. As atividades em que poderão ser aplicados os regimes de turnos alternados por revezamento e de plantão serão definidas em ato do Secretário- Executivo. Art. 32. Os plantões serão de doze horas de trabalho, com trinta e seis horas de descanso, observadas a demanda e os recursos humanos disponíveis. Art. 33. Somente em casos excepcionais e por tempo determinado poderão ser adotados plantões de vinte e quatro horas de trabalho, com setenta e duas horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado. Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade justificar a excepcionalidade do caput à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria- Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, que deliberará sobre sua adoção. Art. 34. Nas jornadas de plantão estão incluídos os intervalos para alimentação, cujo planejamento das horas a eles destinados deverá constar na escala de trabalho. Art. 35. Em nenhuma hipótese o servidor poderá trabalhar em plantão superior a vinte e quatro horas. Art. 36. Nos casos em que o turno de trabalho compreender o período entre às vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte, o servidor terá direito a uma hora de repouso dentro do referido período noturno. Art. 37. A escala de trabalho e suas alterações deverão ser feitas formalmente pela chefia imediata, por meio de processo administrativo e atenderá aos seguintes critérios: I - deverá ser feita mensalmente e conterá o nome dos servidores de plantão, os dias e os horários de seus respectivos expedientes; e II - deverá constar na escala de trabalho as ausências previamente programadas, como férias, licenças e viagens a trabalho. § 1º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. § 2º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, e deverá comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente. Art. 38. A inclusão em regime de plantão ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído do regime mediante justificativa e a critério da Administração. Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de serviços extraordinários por ocasião das horas de trabalho referentes à execução de jornada de trabalho em regime de plantão e em regime de turnos alternados por revezamento. Art. 39. Os servidores que trabalham em escala de revezamento ou plantão não fazem jus a qualquer acréscimo de pagamento, pelo fato de sua jornada de trabalho ocorrer aos finais de semana e feriados. Art. 40. Fica vedada a adoção do sistema de plantão, escala e regime de turnos por parte de servidor ocupante de função comissionada executiva ou cargo comissionado executivo. Seção X Do sobreaviso Art. 41. Considera-se sobreaviso o período em que o agente público permanece à disposição do órgão, em regime de prontidão, aguardando chamado para atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho. § 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma do disposto nesta Portaria. § 2º É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com o nome dos agentes públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade para atender aos eventuais chamados. § 3º Em nenhuma hipótese, as horas em regime de sobreaviso serão: I - remuneradas por adicional pela prestação de serviço extraordinário; e II - convertidas em pecúnia. Seção XI Das viagens a serviço Art. 42. As viagens a serviço devidamente autorizadas, em dias úteis e não úteis, serão consideradas como jornada regular. Art. 43. Excepcionalmente, a jornada de trabalho durante as viagens poderá ser excedida em até duas horas diárias, quando por necessidade do serviço. Parágrafo único. Para fins de comprovação das horas excedidas de que trata o caput, o servidor deverá apresentar à chefia imediata ou ao responsável pelo controle de frequência o relatório de viagem que conste de forma precisa as atividades realizadas. Art. 44. Não configura serviço extraordinário, nem será computado como jornada de trabalho, o deslocamento do agente público em viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição. Seção XII Dos feriados e pontos facultativos Art. 45. O Órgão Central do SIPEC divulgará anualmente os feriados nacionais e estabelecerá os dias de ponto facultativo para o exercício seguinte, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Parágrafo único. Os agentes públicos, nas respectivas localidades, observarão somente os seguintes feriados, para além daqueles estabelecidos na forma do caput: I - o dia de comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual; II - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal; e III - os feriados religiosos municipais, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 46. É vedado aos gestores públicos, nas respectivas localidades: I - antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe o art. 45; II - adotar feriado ou ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital, ressalvados os estabelecidos no art. 45; e III - ultrapassar o limite estabelecido no art. 45, parágrafo único, inciso III, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 47. É obrigatório o controle eletrônico de frequência do agente público em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível e deverá ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária. § 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o agente público deverá registrar a devida ocorrência, a ser validada pela chefia imediata. § 3º Será admitida tolerância de até quinze minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. Art. 48. Serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de: I - cargo de natureza especial; II - cargo comissionado executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE igual ou superior ao nível 13; III - carreira jurídica da Advocacia-Geral da União, em exercício descentralizado no Ministério da Agricultura e Pecuária, ocupante ou não de função ou cargo comissionado executivo; e IV - os adidos agrícolas, enquanto estiverem em missão no exterior. § 1º Ficam dispensados do controle eletrônico de frequência os agentes públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em qualquer modalidade, devendo registrar somente o respectivo código de ocorrência a cada mês. § 2º Sempre que necessário, os servidores designados para compor comissão de processo disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do controle eletrônico de frequência, até a entrega do relatório final. § 3º Os ocupantes de cargos de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária deverão manter o controle eletrônico de frequência. CAPíTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 49. São responsabilidades dos agentes públicos: I - registrar diariamente sua frequência no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência; II - registrar as justificativas dos atrasos e ausências, de forma a não caracterizar falta injustificada; e III - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar. Art. 50. São responsabilidades das chefias imediatas: I - promover a gestão diária das jornadas de trabalho dos agentes públicos sob sua responsabilidade; II - validar no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência as ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do agente público sob sua responsabilidade; III - registrar as ocorrências que lhes competem referentes aos agentes públicos sob sua responsabilidade; e IV - homologar a frequência dos agentes públicos sob sua supervisão, até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo único. A competência para praticar os atos necessários à validação e homologação de registros no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência poderá ser delegada pela chefia imediata ao seu substituto. Art. 51. São responsabilidades da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento e das unidades de gestão de pessoas das unidades descentralizadas: I - comunicar diretamente aos órgãos de origem a frequência mensal dos agentes públicos em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - orientar sobre a correta utilização do sistema informatizado de controle eletrônico de frequência; III - elaborar os manuais e os normativos necessários relativos à aferição da jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária; e IV - auditar periodicamente a utilização do banco de horas. Art. 52. Para fins de cumprimento do disposto no art. 3º, caput, cabe à chefia imediata monitorar a ocorrência de incompatibilidade entre a jornada de trabalho previamente cadastrada e os registros de entrada e saída, observando a eventual ocorrência do descumprimento do dever funcional de assiduidade e pontualidade ao serviço. Art. 53. A utilização indevida do registro no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência será apurada mediante processo administrativo disciplinar e acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o agente público e a chefia imediata. Art. 55. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o agente público às sanções previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conforme o caso. Art. 56. As questões relativas aos agentes públicos que aderiram ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, serão tratadas em normativo próprio. Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento. Art. 58. O Órgão Central do Sipec disporá, em ato próprio, sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição. Art. 59. Os agentes públicos em plantão ou em regime de turnos alternados por revezamento terão o prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, para adequarem sua jornada de trabalho. Art. 60. Ficam revogadas: I - a Portaria MAPA nº 461, de 23 de fevereiro de 2017; II - a Portaria SE/MAPA nº 1.351, de 13 de junho de 2017; III - a Portaria SE/MAPA nº 1.437, de 3 de abril de 2019; IV - a Portaria SE/MAPA/MAPA nº 9, de 14 de outubro de 2022; e V - a Portaria SE/MAPA nº 11, de 2 de novembro de 2022. Art. 61. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar