DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) vinte e quatro horas por semana; e
b) quarenta horas por mês; e
II - deverão ser usufruídas até o exercício civil seguinte ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser
prorrogado por igual período, por necessidade do serviço devidamente justificada pela
chefia imediata.
Art. 26. É vedada a convocação de agente público para a realização das horas
excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo
por convocação justificada pelo Coordenador-Geral da unidade ou autoridade equivalente
ou superior ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
Parágrafo único. Nas unidades situadas fora do Distrito Federal, a autoridade
equivalente de que trata o caput será aquela de maior hierarquia lotada na respectiva
unidade onde for necessária a convocação.
Art. 27. Compete ao agente público que pretende aposentar-se ou desligar-se
do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período
acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o agente público poderá
utilizar o montante acumulado em um período único.
Art. 28. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não
deverá ser concedida:
I - ao agente público que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - ao agente público que cumpra jornada de trabalho de seis horas diárias e de
trinta horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
III - ao agente público que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a
do banco de horas ultrapasse o total de sessenta horas semanais; e
IV - ao agente público que esteja participando do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial.
Art. 29. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas, em nenhuma
hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
Seção IX
Do regime de turnos alternados por revezamento, do plantão e da escala
Art. 30. A critério da Administração, considerando a necessidade do serviço e
a natureza das atividades, o servidor público poderá exercer suas funções de forma
intercalada com períodos de folga, conforme o regime de turnos alternados por
revezamento.
Art. 31. As atividades em que poderão ser aplicados os regimes de turnos
alternados por revezamento e de plantão serão definidas em ato do Secretário-
Executivo.
Art. 32. Os plantões serão de doze horas de trabalho, com trinta e seis horas
de descanso, observadas a demanda e os recursos humanos disponíveis.
Art. 33. Somente em casos excepcionais e por tempo determinado poderão ser
adotados plantões de vinte e quatro horas de trabalho, com setenta e duas horas de
descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à
segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço
prestado.
Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade justificar a excepcionalidade do
caput à Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da Secretaria-
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, que deliberará sobre sua adoção.
Art. 34. Nas jornadas de plantão estão incluídos os intervalos para
alimentação, cujo planejamento das horas a eles destinados deverá constar na escala de
trabalho.
Art. 35. Em nenhuma hipótese o servidor poderá trabalhar em plantão
superior a vinte e quatro horas.
Art. 36. Nos casos em que o turno de trabalho compreender o período entre
às vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte, o servidor terá direito a
uma hora de repouso dentro do referido período noturno.
Art. 37. A escala de trabalho e suas alterações deverão ser feitas formalmente
pela chefia imediata, por meio de processo administrativo e atenderá aos seguintes
critérios:
I - deverá ser feita mensalmente e conterá o nome dos servidores de plantão,
os dias e os horários de seus respectivos expedientes; e
II - deverá constar na escala
de trabalho as ausências previamente
programadas, como férias, licenças e viagens a trabalho.
§ 1º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da
unidade uma vez por semana, exceto em situação excepcional devidamente atestada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento
não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do
servidor que irá sucedê-lo, e deverá comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia
imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.
Art. 38. A inclusão em regime de plantão ou turno de revezamento não
constitui direito do servidor, que poderá ser excluído do regime mediante justificativa e
a critério da Administração.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de serviços extraordinários por
ocasião das horas de trabalho referentes à execução de jornada de trabalho em regime
de plantão e em regime de turnos alternados por revezamento.
Art. 39. Os servidores que trabalham em escala de revezamento ou plantão
não fazem jus a qualquer acréscimo de pagamento, pelo fato de sua jornada de trabalho
ocorrer aos finais de semana e feriados.
Art. 40. Fica vedada a adoção do sistema de plantão, escala e regime de
turnos por parte de servidor ocupante de função comissionada executiva ou cargo
comissionado executivo.
Seção X
Do sobreaviso
Art. 41. Considera-se sobreaviso o período em que o agente público
permanece à disposição do órgão, em regime de prontidão, aguardando chamado para
atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de
descanso, fora de seu horário e local de trabalho.
§ 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de
sobreaviso poderão ser compensadas, na forma do disposto nesta Portaria.
§ 2º É recomendável o estabelecimento prévio das escalas de sobreaviso com
o nome dos agentes públicos que ficarão à disposição do órgão ou entidade para atender
aos eventuais chamados.
§ 3º Em nenhuma hipótese, as horas em regime de sobreaviso serão:
I - remuneradas por adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
II - convertidas em pecúnia.
Seção XI
Das viagens a serviço
Art. 42. As viagens a serviço devidamente autorizadas, em dias úteis e não
úteis, serão consideradas como jornada regular.
Art. 43. Excepcionalmente, a jornada de trabalho durante as viagens poderá
ser excedida em até duas horas diárias, quando por necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das horas excedidas de que trata
o caput, o servidor deverá apresentar à chefia imediata ou ao responsável pelo controle
de frequência o relatório de viagem que conste de forma precisa as atividades
realizadas.
Art. 44. Não configura serviço extraordinário, nem será computado como
jornada de trabalho, o deslocamento do agente público em viagem a serviço, bem como
os intervalos destinados a repouso ou refeição.
Seção XII
Dos feriados e pontos facultativos
Art. 45. O Órgão Central do SIPEC divulgará anualmente os feriados nacionais
e estabelecerá os dias de ponto facultativo para o exercício seguinte, para cumprimento
pelos
órgãos
e
entidades
da administração
pública
federal
direta,
autárquica e
fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Parágrafo único. Os agentes públicos, nas respectivas localidades, observarão
somente os seguintes feriados, para além daqueles estabelecidos na forma do caput:
I - o dia de comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual;
II - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, declarados em lei municipal; e
III - os feriados religiosos municipais, declarados em lei municipal, que não
poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 46. É vedado aos gestores públicos, nas respectivas localidades:
I - antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe
o art. 45;
II - adotar feriado ou ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual,
municipal ou distrital, ressalvados os estabelecidos no art. 45; e
III - ultrapassar o limite estabelecido no art. 45, parágrafo único, inciso III,
quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 47. É obrigatório o controle eletrônico de frequência do agente público
em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível e deverá ser realizado
no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao
término da jornada diária.
§ 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento,
problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o agente público
deverá registrar a devida ocorrência, a ser validada pela chefia imediata.
§ 3º Será admitida tolerância de até quinze minutos para o início da jornada
de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 48. Serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de:
I - cargo de natureza especial;
II - cargo comissionado executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva -
FCE igual ou superior ao nível 13;
III - carreira jurídica da Advocacia-Geral da União, em exercício descentralizado
no Ministério da Agricultura e Pecuária, ocupante ou não de função ou cargo
comissionado executivo; e
IV - os adidos agrícolas, enquanto estiverem em missão no exterior.
§ 1º Ficam dispensados do controle eletrônico de frequência os agentes
públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, de que trata o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em qualquer modalidade, devendo registrar
somente o respectivo código de ocorrência a cada mês.
§ 2º Sempre que necessário, os servidores designados para compor comissão
de processo disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do controle eletrônico de frequência, até a entrega do relatório
final.
§ 3º Os ocupantes de cargos de Pesquisador e Tecnologista do Plano de
Carreira para a área de Ciência e Tecnologia em exercício no Ministério da Agricultura e
Pecuária deverão manter o controle eletrônico de frequência.
CAPíTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 49. São responsabilidades dos agentes públicos:
I - registrar diariamente sua frequência no sistema informatizado de controle
eletrônico de frequência;
II - registrar as justificativas dos atrasos e ausências, de forma a não
caracterizar falta injustificada; e
III - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e
pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.
Art. 50. São responsabilidades das chefias imediatas:
I - promover a gestão diária das jornadas de trabalho dos agentes públicos sob
sua responsabilidade;
II - validar no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência as
ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do agente público sob sua
responsabilidade;
III - registrar as ocorrências que lhes competem referentes aos agentes
públicos sob sua responsabilidade; e
IV - homologar a frequência dos agentes públicos sob sua supervisão, até o
quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A competência para praticar os atos necessários à validação
e homologação de registros no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência
poderá ser delegada pela chefia imediata ao seu substituto.
Art. 51. São responsabilidades da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de
Gestão do
Conhecimento e
das unidades
de gestão
de pessoas
das unidades
descentralizadas:
I - comunicar diretamente aos órgãos de origem a frequência mensal dos
agentes públicos em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - orientar sobre a correta utilização do sistema informatizado de controle
eletrônico de frequência;
III - elaborar os manuais e os normativos necessários relativos à aferição da
jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
IV - auditar periodicamente a utilização do banco de horas.
Art. 52. Para fins de cumprimento do disposto no art. 3º, caput, cabe à chefia
imediata monitorar a ocorrência de incompatibilidade entre a jornada de trabalho
previamente cadastrada e os registros de entrada e saída, observando a eventual
ocorrência do descumprimento do dever funcional de assiduidade e pontualidade ao
serviço.
Art. 53. A utilização indevida do registro no sistema informatizado de controle
eletrônico de frequência será apurada mediante processo administrativo disciplinar e
acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diverso, as sanções previstas em lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça
Eleitoral deve ser definida entre o agente público e a chefia imediata.
Art. 55. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará
o agente público às sanções previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou
no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conforme o caso.
Art. 56. As questões relativas aos agentes públicos que aderiram ao Programa
de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, serão tratadas em normativo próprio.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de
Pessoas e de Gestão do Conhecimento.
Art. 58. O Órgão Central do Sipec disporá, em ato próprio, sobre a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas, nos termos do inciso XVI do art. 37
da Constituição.
Art. 59. Os agentes públicos em plantão ou em regime de turnos alternados
por revezamento terão o prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta
Portaria, para adequarem sua jornada de trabalho.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Portaria MAPA nº 461, de 23 de fevereiro de 2017;
II - a Portaria SE/MAPA nº 1.351, de 13 de junho de 2017;
III - a Portaria SE/MAPA nº 1.437, de 3 de abril de 2019;
IV - a Portaria SE/MAPA/MAPA nº 9, de 14 de outubro de 2022; e
V - a Portaria SE/MAPA nº 11, de 2 de novembro de 2022.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
à sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

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