DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Ficam regulamentados o horário de funcionamento das unidades
administrativas e a jornada de trabalho dos agentes públicos do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - horário de funcionamento das unidades administrativas: período durante o
qual deverá ser cumprida a jornada de trabalho do agente público no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - jornada de trabalho: quantidade de horas de trabalho a serem cumpridas
em função da jornada estabelecida para o cargo ou emprego público;
III - redução de jornada de trabalho: faculdade conferida ao agente público,
ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, com remuneração proporcional,
no interesse da Administração;
IV - controle eletrônico de frequência: procedimento obrigatório que permite
a aferição do cumprimento de jornada de trabalho, realizado por meio de sistema
informatizado de controle eletrônico de frequência;
V - atendimento ao público externo: atendimento prestado diretamente ao
cidadão;
VI - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - unidade administrativa: setor de nível inferior ao de Secretaria ou
equivalente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - gestor de unidade: agente público ocupante de cargo comissionado
executivo ou função comissionada executiva
responsável pelo gerenciamento da
unidade;
IX - regime de dedicação integral: regime em que o servidor exerce as
atividades decorrentes do cargo em comissão integralmente para a Administração,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração;
X - agente público: toda e qualquer pessoa que, por força de lei, contrato ou
de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual ao Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo os servidores
públicos, empregados públicos, contratados temporários da União e estagiários;
XI - período noturno: período da jornada de trabalho compreendido entre
vinte e duas horas e cinco horas;
XII - regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho por
plantões no qual o serviço ocorre de forma ininterrupta, condicionando o encerramento
de um plantão ao imediato início de outro;
XIII - plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público,
podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana; e
XIV - escala: documento formal com a programação do trabalho prestado pelo
servidor público em regime de plantão ou de turnos alternados por revezamento.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º O horário de funcionamento na Sede do Ministério da Agricultura e
Pecuária e nas suas unidades descentralizadas, em dias úteis, será compreendido entre
sete horas e vinte e uma horas.
§ 1º Excetuam-se do horário de funcionamento do órgão, na forma do
disposto no caput, os serviços em regime de turnos ou escalas e situações específicas,
previstos na Seção IX, do Capítulo II, desta Portaria.
§ 2º O atendimento ao público externo ocorrerá em período compreendido nos
limites estabelecidos no caput e será estabelecido pelo gestor da unidade, quando for o caso.
§ 3º O servidor estudante em jornada de trabalho especial devidamente
autorizada poderá registrar os horários de entrada e saída em horário diverso ao do
funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das regras gerais da jornada de trabalho
Art. 4º A jornada de trabalho dos agentes públicos em exercício no Ministério
da Agricultura e Pecuária será de no mínimo seis horas e no máximo oito horas diárias,
até o limite de quarenta horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação
específica.
Art. 5º O ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada
executiva submete-se ao regime de dedicação integral de que trata o art. 1º, caput, inciso
II, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, observado o disposto nesta Portaria,
e poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o caput os
agentes públicos que estejam exercendo encargo de substituição, durante o afastamento
regulamentar do titular.
Art. 6º As chefias imediatas, no âmbito da sua unidade administrativa, deverão
estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos
intervalos de almoço e descanso dos agentes públicos, compatibilizando as conveniências
e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos
cargos e o horário de funcionamento do órgão.
Art. 7º O tempo de deslocamento do agente público da residência até a
efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno não serão computados como
jornada de trabalho.
Art. 8º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da
jornada de trabalho do agente público e não poderá ser utilizado para compensação de
jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Seção II
Das regras do intervalo para refeição dos servidores públicos e contratados
temporários da União
Art. 9º Os horários de início e término do intervalo para refeição deverão
respeitar os limites mínimo de uma hora e no máximo de três horas, vedado o
fracionamento.
Parágrafo único. O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos agentes
públicos que se submetem à jornada de oito horas diárias.
Art. 10. Os agentes públicos com jornada de trabalho igual ou inferior a seis
horas diárias, estabelecidas em legislação específica ou por cumprir jornada especial ou
reduzida, não fazem jus ao intervalo para refeição e descanso.
Seção III
Das regras do intervalo para refeição dos empregados públicos
Art. 11. O intervalo para refeição dos empregados públicos com carga horária
de oito horas diárias não será inferior a uma hora e nem superior a duas horas, vedado
o fracionamento.
Art. 12. Aos empregados públicos com jornada de trabalho de seis horas
diárias será concedido um intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, que
não será computado na duração do trabalho, conforme prevê o art. 71, § 1º, do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Seção IV
Dos estagiários
Art. 13. A jornada de atividade dos estagiários será definida em conformidade
com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e constará do
Termo de Compromisso, que será assinado pelo estagiário, pela unidade administrativa
concedente e pela instituição de ensino.
Art. 14. A carga horária do estágio, fixada a critério da unidade administrativa
demandante, será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias
e trinta semanais, observado o horário de funcionamento do Ministério da Agricultura e
Pecuária, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local
indicado pelo órgão.
§ 1º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e homologar a frequência
mensal do estagiário.
§ 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput,
ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a uma hora por jornada.
§ 3º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo supervisor do estágio, o
estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da
ocorrência da falta.
§ 4º Não será exigida a compensação de horário na hipótese de faltas
decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.
§ 5º As faltas injustificadas ou as faltas justificadas não compensadas serão
descontadas do valor referente à bolsa recebida pelo estagiário.
§ 6º Não será exigida a compensação de horário nas hipóteses de faltas
decorrentes de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.
Art. 15. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida a pelo menos
à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração da instituição
de ensino e conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.
Seção V
Das ocorrências objeto de compensação de horários
Art. 16. Serão objeto de compensação de horário as seguintes ocorrências:
I - as saídas antecipadas e os atrasos, os quais deverão ser comunicados
antecipadamente à chefia imediata;
II - as horas não trabalhadas em decorrência de comparecimento ao médico
que ultrapassarem o limite previsto no art. 18, § 3º;
III - execução pelo servidor de atividades, no horário de trabalho, sujeitas à
percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC;
IV - liberação de servidor para exercer atividades sindicais, ressalvado o
disposto no art. 20;
V - horas não trabalhadas em decorrência de concessão de horário especial a
servidor estudante; e
VI - os dias de guarda dos credos e religiões que não constarem do art.
45.
§ 1º As ausências justificadas previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput
somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do
mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia
imediata.
§ 2º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, as atividades desempenhadas
durante a jornada de trabalho serão compensadas no prazo de um ano, contado da data
do término da prestação do serviço.
Art. 17. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia
imediata, sendo limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.
Parágrafo único. A compensação de horário referente aos dias de guarda dos
credos e religiões, nos termos do inciso VI do caput, é limitada a uma hora diária para
os estagiários.
Seção VI
Das ocorrências dispensadas da compensação de horários
Art. 18. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da
jornada diária, as ausências para comparecimento do agente público, de seu dependente
ou familiar às consultas médicas, odontológicas
e realização de exames em
estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com
a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último
dia do período de homologação da frequência mensal.
§ 2º O agente público
deverá agendar seu procedimento clínico,
preferencialmente, em horário que menos prejudicar o cumprimento integral de sua
jornada de trabalho.
§ 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período
de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - cinquenta e quatro horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à
jornada de trabalho de oito horas diárias;
II - quarenta e três horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à
jornada de trabalho de seis horas diárias; e
III - trinta e duas horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à jornada
de trabalho de quatro horas diárias.
§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos
no parágrafo anterior serão objeto de compensação, com exceção dos casos concretos em
que o agente público necessite de tratamento prolongado complementar em virtude de
lesão à saúde, mediante comprovação da necessidade por meio de atestado de saúde
emitido por profissional competente.
§ 5º Os limites de que trata o § 3º serão ajustados proporcionalmente nos
casos de
agentes públicos
com jornadas de
trabalho diversas
das mencionadas,
considerando-se o limite de horas para atestado - LH e o limite de dias para atestado -
LD, aplicando-se a regra de arredondamento para cima, de acordo com a fórmula Limite
mensal = LH x LD, onde:
I - LH = jornada diária / 2; e
II - LD = 11 dias.
§ 6º Os exames médicos periódicos serão realizados no horário de expediente,
sem qualquer ônus ou necessidade de compensação de horários, desde que comunicados
previamente à chefia imediata pelos agentes públicos sujeitos à realização de tais
exames.
Art. 19. O agente público que acompanhar sua esposa ou companheira em até
seis consultas médicas ou em exames complementares, durante o período de gravidez,
fica dispensado de compensação e não será computado o período no limite de que trata
o art. 18, § 3º.
Art. 20. Fica dispensado da compensação, para fins de cumprimento da
jornada diária, o agente público indicado para representar bancada sindical nas mesas
central, setorial, específica e temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias,
atestada por declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas.
Seção VII
Das consequências da não compensação de horas não trabalhadas
Art. 21. O agente público terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
e
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências
justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da
ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser
lançadas no controle eletrônico de frequência pela chefia imediata.
Seção VIII
Do banco de horas
Art. 23. Considera-se banco de horas a ferramenta de gestão para execução de
tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público, em que
são computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do
agente público ocupante de cargo de provimento efetivo e as não trabalhadas como
débito, contabilizadas no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema informatizado de
controle eletrônico de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a adoção do banco de horas.
Art. 24. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse
do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e
expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado
de controle eletrônico de frequência, autorizar a realização das horas excedentes para
inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) duas horas diárias;
b) quarenta horas no mês; e
c) cem horas no ano civil.
Art. 25. A utilização do banco de horas se dará, obrigatoriamente, mediante
prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

                            

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