Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700008 8 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Ficam regulamentados o horário de funcionamento das unidades administrativas e a jornada de trabalho dos agentes públicos do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - horário de funcionamento das unidades administrativas: período durante o qual deverá ser cumprida a jornada de trabalho do agente público no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - jornada de trabalho: quantidade de horas de trabalho a serem cumpridas em função da jornada estabelecida para o cargo ou emprego público; III - redução de jornada de trabalho: faculdade conferida ao agente público, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, com remuneração proporcional, no interesse da Administração; IV - controle eletrônico de frequência: procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento de jornada de trabalho, realizado por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência; V - atendimento ao público externo: atendimento prestado diretamente ao cidadão; VI - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - unidade administrativa: setor de nível inferior ao de Secretaria ou equivalente, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - gestor de unidade: agente público ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva responsável pelo gerenciamento da unidade; IX - regime de dedicação integral: regime em que o servidor exerce as atividades decorrentes do cargo em comissão integralmente para a Administração, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração; X - agente público: toda e qualquer pessoa que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual ao Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo os servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários da União e estagiários; XI - período noturno: período da jornada de trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas; XII - regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho por plantões no qual o serviço ocorre de forma ininterrupta, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro; XIII - plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana; e XIV - escala: documento formal com a programação do trabalho prestado pelo servidor público em regime de plantão ou de turnos alternados por revezamento. CAPÍTULO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 3º O horário de funcionamento na Sede do Ministério da Agricultura e Pecuária e nas suas unidades descentralizadas, em dias úteis, será compreendido entre sete horas e vinte e uma horas. § 1º Excetuam-se do horário de funcionamento do órgão, na forma do disposto no caput, os serviços em regime de turnos ou escalas e situações específicas, previstos na Seção IX, do Capítulo II, desta Portaria. § 2º O atendimento ao público externo ocorrerá em período compreendido nos limites estabelecidos no caput e será estabelecido pelo gestor da unidade, quando for o caso. § 3º O servidor estudante em jornada de trabalho especial devidamente autorizada poderá registrar os horários de entrada e saída em horário diverso ao do funcionamento do órgão. CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Das regras gerais da jornada de trabalho Art. 4º A jornada de trabalho dos agentes públicos em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária será de no mínimo seis horas e no máximo oito horas diárias, até o limite de quarenta horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica. Art. 5º O ocupante de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva submete-se ao regime de dedicação integral de que trata o art. 1º, caput, inciso II, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, observado o disposto nesta Portaria, e poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade de que trata o caput os agentes públicos que estejam exercendo encargo de substituição, durante o afastamento regulamentar do titular. Art. 6º As chefias imediatas, no âmbito da sua unidade administrativa, deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso dos agentes públicos, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos e o horário de funcionamento do órgão. Art. 7º O tempo de deslocamento do agente público da residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e o seu retorno não serão computados como jornada de trabalho. Art. 8º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do agente público e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas. Seção II Das regras do intervalo para refeição dos servidores públicos e contratados temporários da União Art. 9º Os horários de início e término do intervalo para refeição deverão respeitar os limites mínimo de uma hora e no máximo de três horas, vedado o fracionamento. Parágrafo único. O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos agentes públicos que se submetem à jornada de oito horas diárias. Art. 10. Os agentes públicos com jornada de trabalho igual ou inferior a seis horas diárias, estabelecidas em legislação específica ou por cumprir jornada especial ou reduzida, não fazem jus ao intervalo para refeição e descanso. Seção III Das regras do intervalo para refeição dos empregados públicos Art. 11. O intervalo para refeição dos empregados públicos com carga horária de oito horas diárias não será inferior a uma hora e nem superior a duas horas, vedado o fracionamento. Art. 12. Aos empregados públicos com jornada de trabalho de seis horas diárias será concedido um intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, que não será computado na duração do trabalho, conforme prevê o art. 71, § 1º, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Seção IV Dos estagiários Art. 13. A jornada de atividade dos estagiários será definida em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e constará do Termo de Compromisso, que será assinado pelo estagiário, pela unidade administrativa concedente e pela instituição de ensino. Art. 14. A carga horária do estágio, fixada a critério da unidade administrativa demandante, será de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o horário de funcionamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão. § 1º Compete ao supervisor do estágio acompanhar e homologar a frequência mensal do estagiário. § 2º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a uma hora por jornada. § 3º Na hipótese de falta justificada, autorizada pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta. § 4º Não será exigida a compensação de horário na hipótese de faltas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico. § 5º As faltas injustificadas ou as faltas justificadas não compensadas serão descontadas do valor referente à bolsa recebida pelo estagiário. § 6º Não será exigida a compensação de horário nas hipóteses de faltas decorrentes de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito. Art. 15. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida a pelo menos à metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante declaração da instituição de ensino e conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Seção V Das ocorrências objeto de compensação de horários Art. 16. Serão objeto de compensação de horário as seguintes ocorrências: I - as saídas antecipadas e os atrasos, os quais deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata; II - as horas não trabalhadas em decorrência de comparecimento ao médico que ultrapassarem o limite previsto no art. 18, § 3º; III - execução pelo servidor de atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC; IV - liberação de servidor para exercer atividades sindicais, ressalvado o disposto no art. 20; V - horas não trabalhadas em decorrência de concessão de horário especial a servidor estudante; e VI - os dias de guarda dos credos e religiões que não constarem do art. 45. § 1º As ausências justificadas previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata. § 2º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, as atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço. Art. 17. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho. Parágrafo único. A compensação de horário referente aos dias de guarda dos credos e religiões, nos termos do inciso VI do caput, é limitada a uma hora diária para os estagiários. Seção VI Das ocorrências dispensadas da compensação de horários Art. 18. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do agente público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. § 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal. § 2º O agente público deverá agendar seu procedimento clínico, preferencialmente, em horário que menos prejudicar o cumprimento integral de sua jornada de trabalho. § 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites: I - cinquenta e quatro horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à jornada de trabalho de oito horas diárias; II - quarenta e três horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à jornada de trabalho de seis horas diárias; e III - trinta e duas horas ao ano, para os agentes públicos submetidos à jornada de trabalho de quatro horas diárias. § 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no parágrafo anterior serão objeto de compensação, com exceção dos casos concretos em que o agente público necessite de tratamento prolongado complementar em virtude de lesão à saúde, mediante comprovação da necessidade por meio de atestado de saúde emitido por profissional competente. § 5º Os limites de que trata o § 3º serão ajustados proporcionalmente nos casos de agentes públicos com jornadas de trabalho diversas das mencionadas, considerando-se o limite de horas para atestado - LH e o limite de dias para atestado - LD, aplicando-se a regra de arredondamento para cima, de acordo com a fórmula Limite mensal = LH x LD, onde: I - LH = jornada diária / 2; e II - LD = 11 dias. § 6º Os exames médicos periódicos serão realizados no horário de expediente, sem qualquer ônus ou necessidade de compensação de horários, desde que comunicados previamente à chefia imediata pelos agentes públicos sujeitos à realização de tais exames. Art. 19. O agente público que acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou em exames complementares, durante o período de gravidez, fica dispensado de compensação e não será computado o período no limite de que trata o art. 18, § 3º. Art. 20. Fica dispensado da compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, o agente público indicado para representar bancada sindical nas mesas central, setorial, específica e temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, atestada por declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas. Seção VII Das consequências da não compensação de horas não trabalhadas Art. 21. O agente público terá descontada: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente. Art. 22. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas no controle eletrônico de frequência pela chefia imediata. Seção VIII Do banco de horas Art. 23. Considera-se banco de horas a ferramenta de gestão para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público, em que são computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do agente público ocupante de cargo de provimento efetivo e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema informatizado de controle eletrônico de frequência. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema informatizado de controle eletrônico de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a adoção do banco de horas. Art. 24. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário; II - a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e III - as horas armazenadas não poderão exceder: a) duas horas diárias; b) quarenta horas no mês; e c) cem horas no ano civil. Art. 25. A utilização do banco de horas se dará, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:Fechar