DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPOA/SE/MAPA Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece os critérios e procedimentos para a
doação de maquinário agrícola,
no âmbito do
Programa Nacional de Modernização e Apoio à
Produção Agrícola.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 775, de 18 de
fevereiro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.373, de 11 de
maio de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.021007/2025-00, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para a
doação de maquinário agrícola adquirido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no
âmbito do Programa Nacional de Modernização e Apoio à Produção Agrícola - PRO M AQ .
Art. 2º As doações de maquinário agrícola serão realizadas por dispensa de
licitação e diretamente aos municípios, aos consórcios municipais e aos órgãos e entidades
da administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados e do Distrito Federal,
observados os requisitos legais e os critérios de priorização estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 3º O maquinário agrícola que será doado será disponibilizado por meio de
pregões eletrônicos, preferencialmente conduzidos pelo procedimento auxiliar de sistema
de registro de preços, e será destinado exclusivamente à execução descentralizada do
PROMAQ, visando modernizar as atividades agrícolas, aumentar a eficiência produtiva e
melhorar a qualidade de vida dos agricultores.
Art. 4º Fica designada a Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais da
Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária como área gestora responsável pela implementação do
PROMAQ, cabendo-lhe a análise, aprovação e acompanhamento das doações do maquinário
agrícola.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 5º A priorização das propostas de doação será realizada com base nos
seguintes critérios:
I - aderência ao PROMAQ - a proposta deverá estar alinhada aos objetivos do
Programa, conforme o disposto no art. 2º e no art. 7º da Portaria MAPA nº 775, de 18 de
fevereiro de 2025, que inclui:
a) modernização das atividades agrícolas, ampliando o acesso a tecnologias
agrícolas modernas;
b) aumento da eficiência produtiva, otimizando práticas agrícolas e reduzindo
custos de produção por meio de mecanização;
c) melhoria da qualidade de vida dos agricultores, promovendo o uso eficiente
dos equipamentos e fomentando práticas agrícolas que preservem os recursos naturais;
d) promoção de práticas agrícolas sustentáveis, garantindo que os equipamentos
adquiridos atendam aos requisitos técnicos e de qualidade necessários para otimizar a
produção, ao mesmo tempo em que preservem o meio ambiente;
e) priorização de regiões com menor índice de mecanização agrícola e menor
participação competitiva na produção agropecuária; e
f) demonstração, pelos interessados, de sua maior carência e necessidade dos
bens passíveis de doação, que será objeto de avaliação técnica pela área competente do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - necessidade técnica - o interessado deverá demonstrar a compatibilidade
técnica do maquinário agrícola com o perfil e as prioridades locais, conforme diagnóstico
apresentado; e
III - impacto socioeconômico - a proposta deverá evidenciar o potencial impacto
positivo na produção agrícola e na qualidade de vida dos agricultores locais.
Art. 6º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá acolher apenas parte do
quantitativo solicitado pelo interessado, caso haja limitação de recursos ou de
disponibilidade de maquinário.
§ 1º A implementação e o alcance das doações vinculadas ao PROMAQ estarão
condicionados à disponibilidade dos recursos orçamentários alocados ao Ministério da
Agricultura e Pecuária em cada exercício financeiro.
§ 2º As sugestões de indicação parlamentar serão consideradas como forma de
contribuição interinstitucional para a seleção de beneficiários do Programa, observados os
normativos aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 7º Os municípios, os consórcios municipais e os órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional dos estados e do Distrito Federal,
interessados em receber doações de maquinário agrícola, deverão cadastrar suas propostas
exclusivamente por meio da Plataforma Transferegov.br, em programa específico criado
para este fim.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado no
prazo e conforme orientações estabelecidas em cronograma específico, que será
amplamente divulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 8º As propostas de doação deverão conter os seguintes documentos e
informações:
I - ofício assinado pelo Prefeito, que conterá a proposta de recebimento de
doação alinhada ao PROMAQ, conforme modelo disposto no Anexo I;
II - cópias da cédula de identidade, do comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da ata de posse no cargo de
Prefeito; e
III - Declaração de Capacidade Técnica, firmada pelo Prefeito, informando que o
Município possui infraestrutura e equipe técnica qualificada para operar, manter e
conservar os equipamentos recebidos, conforme o modelo disposto no Anexo II.
§ 1º No caso de proposta apresentada por consórcio municipal, o ofício de que
trata o inciso I do caput será assinado pelo seu representante legal, a quem incumbirá
apresentar os documentos de que tratam os incisos II e III do caput e o contrato de
consórcio público que ratificou o protocolo de intenções, nos termos do art. 6º do Decreto
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 2º No caso de proposta apresentada por órgãos e entidades da administração
pública direta, autárquica e fundacional dos estados e do Distrito Federal, os documentos de
que trata o caput serão apresentados:
I - pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal proponente; e
II - pelo dirigente máximo do órgão da administração direta ou da entidade
autárquica ou fundacional.
§ 3º O dirigente de que trata o inciso II do § 2º deverá apresentar cópias do ato
de sua nomeação e do ato que lhe delegou competência para assinar contratos.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 9º A análise das propostas de recebimento de doação será realizada pela
área técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que emitirá parecer técnico de análise
e aprovação final, considerando:
I - a aderência da proposta aos critérios de priorização estabelecidos no art. 5º;
II - a compatibilidade técnica do maquinário com as necessidades do
interessado;
III - a regularidade previdenciária do interessado, aferida pela certidão negativa,
ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União; e
IV - a existência de parcerias firmadas entre o interessado e o Ministério da
Agricultura e Pecuária que possam inviabilizar a doação, de modo a evitar a sobreposição de
recursos.
Art. 10. Após a aprovação da proposta de recebimento de doação, será
celebrado Termo de Compromisso e Entrega Provisória, conforme modelo de que trata o
Anexo III, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o beneficiário, que ficará investido
na posse do maquinário agrícola.
Art. 11. O Termo de Doação, conforme modelo de que trata o Anexo IV, será
celebrado entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e o beneficiário nos trinta dias
posteriores à data de assinatura do Termo de Compromisso e Entrega Provisória.
Parágrafo único. A utilização dos bens será feita pelo beneficiário exclusivamente
para atender os objetivos do PROMAQ, garantindo-se a adoção de práticas agrícolas
sustentáveis e aderentes às normas ambientais, conforme cláusula estipulada no Termo de
Doação.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12. O registro do bem doado será realizado no processo administrativo
competente, sendo desnecessário o registro prévio no Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - Siads.
Art. 13. No prazo de trinta dias, contados da data de assinatura do Termo de
Doação, o donatário realizará a incorporação dos bens que recebeu em doação em sua
ferramenta de gestão utilizada para registro, acompanhamento e controle patrimonial, bem
como enviará os registros fotográficos georreferenciados desses bens.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em até cinco dias úteis, contados após a data da assinatura do Termo de
Compromisso e Entrega Provisória, o beneficiário deverá o maquinário agrícola, cuja posse
recebeu no âmbito do PROMAQ, por meio da impressão e fixação da identidade visual e
marco do Programa, conforme os modelos de identidade visual de que trata o Anexo V.
Parágrafo único. A adesivação de que trata o caput deverá ser padronizada, com
a identidade visual visível e corretamente fixada, conforme especificações técnicas
fornecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. O não cumprimento das cláusulas do Termo de Doação poderá resultar
na reversão do bem ao patrimônio da União.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
nos limites do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 775, de 18 de fevereiro de
2025.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MAGALHÃES SOARES PINTO
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO
OFÍCIO Nº XX/XXXX
Assunto: Requisição de Máquinas e Equipamentos - Doação. Programa Nacional
de Modernização e Apoio a Agricultura - PROMAQ
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Município de [Inserir nome do município]
CNPJ: [Número do CNPJ]
Endereço: [Endereço completo]
Telefone: [Telefone para contato]
E-mail: [E-mail para contato]
Coordenadas Geográficas: [Informar as coordenadas geográficas do município]
IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA
Justificativa da Necessidade: [Apresentar, de forma clara e detalhada, as
motivações e critérios que justificam a destinação do equipamento].
Tipo de Máquina/Equipamento Requisitado: [Especificar o tipo de máquina ou
equipamento, ex.: trator, retroescavadeira, motoniveladora, etc.]. IMPORTANTE: CASO
ESTEJA DISPONÍVEL, INSERIR O CÓDIGO CATMAT DO ITEM REQUISITADO.
Quantidade Solicitada: [Quantidade desejada].
Finalidade de Uso: [Descrever detalhadamente a finalidade do uso da
máquina/equipamento, ex.: manutenção de estradas vicinais, preparo de solo, colheita,
etc.].
Quantidade Estimada de Beneficiários: INFORMAR QUANTOS PRODUTORES
RURAIS SERÃO BENEFICIADOS COM O EQUIPAMENTO (EXPRESSAR DIRETAMENTE, EX.: "150
produtores rurais", não "famílias" ou outro parâmetro).
DIAGNÓSTICO DA DEMANDA
Perfil Agrícola
da Região: [Descrever
as principais
atividades agrícolas
desenvolvidas na região, como cultivos predominantes, produção média e características do
solo. Informar se há necessidade de mecanização para aumentar a produtividade ou reduzir
custos].
Extensão da Área Rural: [Informar a extensão total da área rural a ser
beneficiada com o uso da máquina/equipamento, obrigatoriamente, EM HECTAR ES ] .
Condição das
Estradas Vicinais (quando
aplicável): [Explicar
como a
máquina/equipamento requisitado contribuirá para a manutenção ou readequação dessas
vias, melhorando o acesso às propriedades rurais e facilitando o transporte de insumos e
produção E QUANTOS KILÔMETROS O EQUIPAMENTO ATENDERÁ].
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
[Descrever quaisquer informações adicionais que possam contribuir para
demonstrar a importância e a necessidade do atendimento da requisição].
Assinatura Digital do Representante Legal - Prefeito/a
ANEXO II
DECLARAÇÃO
DE CAPACIDADE
TÉCNICA PARA
USO, CONSERVAÇÃO
E
ADESIVAÇÃO DE BENS MÓVEIS RECEBIDOS POR DOAÇÃO - PROMAQ
O Município de XXXXXXXXXX/XX, inscrito(a)
no CNPJ sob o número
XXXXXXXXXXXXXXX, com sede em [endereço completo], declara, para os devidos fins, que
possui infraestrutura adequada e equipe técnica qualificada para operar, manter e conservar
os equipamentos recebidos por doação no âmbito do Programa Nacional de Modernização
e Apoio à Agricultura - PROMAQ.
Declara, ainda, que possui plena aptidão jurídica para receber doações de bens
móveis, nos termos da legislação aplicável.
Comprometemo-nos a:
1) utilizar os equipamentos exclusivamente para as finalidades previstas no
PROMAQ, visando o desenvolvimento agrícola e a melhoria da infraestrutura rural;
2) realizar
a manutenção periódica
dos equipamentos,
garantindo sua
conservação e funcionalidade;
3) prestar contas sobre o uso e a conservação dos equipamentos, conforme
exigido pelo programa, sempre que solicitado e
4) tão logo nos sejam entregues os bens por ocasião da assinatura do termo de
compromisso
e
entrega provisória,
a
providenciar
a
adesivação das
máquinas
e
equipamentos, conforme os arts. 14 e 15 da Portaria MAPA nº 775, de 2025, assegurando
que os itens recebidos sejam identificados e registrados de acordo com as exigências
legais.
Registramos, finalmente, que todas as informações fornecidas são verdadeiras e
assumimos total responsabilidade pelo uso adequado dos equipamentos recebidos.
Assinatura Digital do Prefeito/a
CPF:

                            

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