DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O plano amostral deve ser definido anualmente considerando o
tamanho da população ou volume da produção que se pretende amostrar, a frequência de
não conformidades considerada significante e o nível de confiança desejado, levando em
conta recomendações de referências internacionais reconhecidas, em especial do Codex
Alimentarius.
Art. 8º A inclusão de substâncias no escopo de análise deve ser decidida com
base no tipo e na severidade dos seus efeitos adversos sobre a saúde humana, na
estimativa de probabilidade de ocorrência em concentração e frequência que representam
risco de exposição, bem como no perfil de consumo pela população dos produtos de
origem animal implicados.
Art. 9º O serviço oficial responsável pela amostragem deve evitar padrão
temporal de coleta de amostras que possa comprometer o elemento surpresa e deve
coletar as amostras de forma aleatória, garantindo iguais chances de amostragem de todos
os lotes de animais abatidos, leite, ovos e mel.
Art. 10. A programação de coleta pelo serviço oficial responsável pela
amostragem não deve ser comunicada aos responsáveis pelas propriedades rurais e pelos
estabelecimentos
sob 
inspeção
oficial 
em
antecedência
que 
comprometa
a
representatividade da amostragem.
Art. 11. As amostras devem ser coletadas do volume de leite, de um único
produtor rural, de um único lote de animais, encaminhados para abate, e de ovos, mel e
pescado, encaminhados para processamento, antes da mistura com outros de diferentes
procedências.
Parágrafo único. O produtor e a propriedade rural de procedência dos animais
e produtos amostrados devem ser claramente identificados para permitir as ações
decorrentes dos resultados de análise.
Art. 12. Quando constatada violação em resultado de análise de amostras do
Subprograma de Monitoramento deve ser instaurado um Subprograma de Investigação.
CAPÍTULO III
DO SUBPROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO
Art. 13. O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pelo
serviço oficial de fiscalização agropecuária e pelos agentes privados das cadeias produtivas
para tratamento dos casos de violação.
Art. 14. O serviço oficial de fiscalização de insumos pecuários deve realizar
investigação nas propriedades rurais de procedência dos animais, leite, ovos e mel e nas
áreas de captura e extração de pescados que apresentaram resultado de análise com
violação, em caráter de urgência e sem aviso prévio, salvo em situações excepcionais,
devidamente documentadas.
§ 1º Os serviços oficiais de fiscalização de insumos pecuários são os
responsáveis primários pelas investigações de que trata o caput, podendo solicitar apoio de
outras unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, órgãos de fiscalização e força
policial, a depender da natureza e das prováveis causas da violação.
§ 2º As investigações de que trata o caput se estendem a propriedades rurais
com vínculos epidemiológicos, bem como a outros agentes e elos de cadeias produtivas,
incluindo produção e comércio de insumos, quando potencialmente implicados com a
violação.
§ 3º O serviço oficial de fiscalização de insumos pecuários deve comunicar ao
serviço oficial de inspeção o início da investigação a campo, do estabelecimento implicado
com a violação, quando o elemento surpresa não é mais relevante, para que se iniciem as
ações nos estabelecimentos sob inspeção.
Art. 15. As investigações de que trata o art. 14 têm como objetivo:
I - identificar as causas da violação;
II - avaliar o risco de novas violações em animais, leite, ovos e mel produzidos
na propriedade rural implicada na violação e em outras propriedades rurais com as quais
se identifique vínculo epidemiológico, bem como em pescado obtido nas mesmas áreas de
captura e extração, e identificar medidas necessárias para seu controle; e
III - levantar eventuais irregularidades e atividades ilícitas cometidas pelos
agentes das cadeias produtivas, incluindo as relativas ao exercício profissional.
Art. 16. No processo de investigação podem ser coletadas amostras de insumos
utilizados nos estabelecimentos agropecuários, fontes de água de bebida e outros
materiais ou substâncias consideradas relevantes para a investigação, bem como tecidos e
outras matrizes de animais, incluindo leite, ovos e mel.
Art. 17. Os responsáveis pelas propriedades rurais, de procedência dos animais,
leite, ovos e mel, implicadas na violação, devem:
I - realizar investigação complementar; e
II - apresentar ao serviço oficial responsável pela investigação da violação:
a) o relatório com seus achados;
b) o plano de ação para controle do risco de novas violações; e
c) as evidências da implementação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 18. Os estabelecimentos sob inspeção em que a amostra violada foi
coletada ou, no caso de leite, em que o volume de leite amostrado foi processado, são
notificados pelo serviço oficial de inspeção da violação e devem:
I - realizar investigação complementar própria; e
II - apresentar ao serviço oficial de inspeção:
a) o relatório com seus achados;
b) o plano de ação para controle do risco de novas violações; e
c) as evidências da implementação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 19. Devem ser coletadas, pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária,
amostras dos próximos lotes de animais encaminhados para abate e processamento e de
leite, ovos e mel da propriedade rural implicada na violação, para controlar o risco à saúde
pública e verificar a eficiência das ações adotadas para evitar novas violações.
Art. 20. Para assegurar a testagem prevista no art. 19, os responsáveis pelas
propriedades rurais devem comunicar a violação aos responsáveis pelos estabelecimentos
de abate e de processamento que receberão seus animais, leite, ovos e mel, enquanto a
propriedade estiver submetida ao Subprograma de Investigação.
§ 1º Os responsáveis pelo estabelecimento de abate e processamento de leite,
ovos, mel e pescado devem encaminhar a comunicação de que trata o caput ao
conhecimento do respectivo serviço oficial de inspeção.
§ 2º Nos casos de violação em animais de abate e em pescado de cultivo, os
responsáveis pelas propriedades rurais devem apresentar comprovação da comunicação de
que trata o caput, ao respectivo Órgão Executor de Sanidade de Agropecuária - OESA, para
a emissão das Guias de Trânsito Animal - GTAs de saída de animais para estabelecimento
de abate e processamento.
§ 3º Enquanto o Subprograma de Investigação estiver vigente, a emissão de
GTA de saída de animais da espécie implicada das propriedades rurais sob investigação
somente pode ser emitida por médico veterinário oficial.
§ 4º O OESA deve inserir a sigla PNCRC Animal nas GTAs de saída para qualquer
finalidade de todos os animais da espécie implicada com a violação, enquanto a
propriedade rural estiver submetida a um Subprograma de Investigação.
Art. 21. A emissão de GTA de saída de animais da espécie implicada com a
violação de propriedades rurais sob Subprograma de Investigação pode ser suspensa nos
casos em que a dispersão dos animais implique em risco à saúde pública, até que sejam
implementadas medidas de controle do risco.
Art. 22. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a animais de abate e
pescado, a amostragem de investigação prevista no art. 19 é executada pelo serviço oficial
de inspeção até que sejam atendidas as seguintes condições:
I - sejam obtidos resultados de análise conformes de, no mínimo, dois lotes
consecutivos; e
II - a soma do número de animais encaminhados nos lotes consecutivos com
resultados de análises conformes ou, no caso de pescado, do volume dos lotes
consecutivos com resultados de análises conformes, seja equivalente ao dobro do total de
animais amostrados ou do volume do lote no qual se verificou a violação.
Parágrafo único. Nos casos de violação relacionados a substâncias com LMR
não recomendado, proibidas ou para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e
matrizes animais, a amostragem de que trata o caput será considerada dispensável
quando:
I - a amostragem de animais for executada pelo serviço oficial de fiscalização de
insumos pecuários na propriedade rural; e
II - a investigação e resultados de análises das amostras coletadas na
propriedade indicarem que o risco de novas violações foi controlado.
Art. 23. As carcaças e demais tecidos de animais amostrados, conforme o
disposto no art. 22, e os produtos processados a partir desses animais são retidos até
obtenção do resultado de análise e somente são liberados para consumo no caso de
resultado conforme.
Parágrafo único. No caso de bovinos, suínos e equídeos:
I - as amostras são coletadas de um indivíduo ou mais de um, quando
necessário, para compor a quantidade mínima de amostra prevista no manual do PNCRC
Animal, escolhidos aleatoriamente entre os animais do lote encaminhado para abate; e
II - não havendo suspeita de que os animais não amostrados do mesmo lote
terão resultados de análises violados, apenas as carcaças e demais tecidos dos indivíduos
dos quais foi obtida a amostra são retidos até obtenção dos resultados.
Art. 24. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a leite, ovos e mel são
realizadas duas coletas, sendo a primeira, na brevidade possível, após a detecção da
violação, e a segunda após a adoção das ações corretivas e preventivas nas propriedades
rurais implicadas.
§ 1º As coletas de que trata o caput podem ser realizadas pelo serviço oficial
responsável pela investigação da propriedade rural submetida ao Subprograma de
Investigação.
§ 2º O primeiro lote de leite, ovos e mel amostrado e produtos deles derivados,
no caso de serem processados, é retido e não pode ser comercializado até a obtenção dos
resultados de análises.
§ 3º Os demais lotes de leite, ovos e mel amostrados e produtos deles
derivados, no caso de serem processados, não são retidos e podem ser comercializados,
antes da obtenção do resultado de análise, desde que o resultado do primeiro lote seja
conforme e não exista indício de que os lotes seguintes estejam violados.
Art. 25. Nos Subprogramas de Investigação relacionados ao mel, os apicultores
e meliponicultores implicados devem indicar ao serviço oficial de inspeção na área de
abrangência dos estabelecimentos para os quais encaminhará sua produção, a
programação de coleta de mel e as unidades de beneficiamento que receberão o
produto.
Parágrafo único. Os apicultores e meliponicultores devem informar, aos
estabelecimentos de processamento para os quais encaminharão seus produtos, que se
encontram sob Subprograma de Investigação, e que os produtos devem ser testados pelo
serviço oficial
de inspeção
antes de
serem liberados
para processamento
e
comercialização.
Art. 26. No caso de violação em resultado de amostra de investigação, a
amostragem é reiniciada.
Art. 27. A amostragem mínima, de que trata o art. 22 e o art. 24, pode ser
estendida em casos específicos, como medida cautelar, quando considerada insuficiente
para controlar os riscos associados ao caso.
Art. 28. Além da amostragem de investigação executada pelo serviço oficial de
fiscalização 
agropecuária, 
o 
serviço 
oficial 
de 
inspeção 
pode 
determinar 
ao
estabelecimento, que abate os animais ou que recebe leite, ovos, mel e pescado da
propriedade rural submetida a Subprograma de Investigação, a execução de amostragem
complementar, como medida cautelar, quando considerada necessária para controlar o
risco associado.
Art. 29. O serviço oficial responsável pela investigação nas propriedades rurais
conclui quanto ao encerramento do Subprograma de Investigação, no que se refere às
atividades relacionadas à cadeia de produção primária, quando considera que o risco de
novas violações está controlado pelos agentes da cadeia produtiva, tendo em conta os
achados de investigação, o plano de ação dos produtores e os resultados das amostras de
investigação.
Parágrafo único. O serviço oficial responsável pela investigação na propriedade
rural comunica a finalização das investigações ao OESA e solicita a suspensão dos controles
na emissão de GTA, previstos nos arts. 20 e 21.
Art. 30. O serviço oficial de inspeção responsável pelo estabelecimento, em que
foi constatada a violação, deve emitir parecer quanto ao encerramento do Subprograma de
Investigação
no
que se
refere
ao
estabelecimento,
considerando os
achados
de
investigação, o plano de ação do estabelecimento e os resultados das amostras de
investigação.
Art. 31. Os achados gerais das investigações de violações devem ser
considerados pelos serviços oficiais de fiscalização agropecuária e pela Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária no desenvolvimento e
aprimoramento das ações em educação sanitária em defesa agropecuária e das estratégias
de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO IV
DO SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 32. O Subprograma de Monitoramento de Produto Importado compreende
a verificação de produtos de origem animal importados quanto ao cumprimento de
requisitos nacionais de resíduos e contaminantes.
Parágrafo único. Os planos de amostragem e procedimentos adotados em caso
de não conformidade no Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados seguem
normas específicas.
CAPÍTULO V
DA AMOSTRAGEM DIRECIONADA A ANIMAIS, LEITE, OVOS E MEL SUSPEITOS
Art. 33. Quando o serviço oficial de fiscalização agropecuária suspeitar ou tiver
evidências, na rotina de inspeção e fiscalização, que animais tenham sido submetidos a
tratamentos irregulares ou tenham sido expostos a contaminantes que possam representar
risco à saúde pública, podem ser coletadas amostras de animais, leite, ovos e mel para
análise.
§ 1º Os serviços oficiais de inspeção devem comunicar os casos suspeitos ao
serviço oficial de fiscalização de insumos agropecuários correspondente quando considerar
que a investigação da produção primária e da cadeia de insumos é importante para
controlar os riscos associados a outros animais e lotes de leite, ovos e mel.
§ 2º Os serviços oficiais de fiscalização de insumos pecuários devem comunicar
os casos suspeitos ao serviço oficial de inspeção dos estabelecimentos de destino dos
animais, leite, ovos e mel e, se necessário, realizar gestão junto ao OESA para controle da
movimentação de animais da propriedade.
§ 3º O serviço oficial
de fiscalização agropecuária deve comunicar
imediatamente à área responsável pela gestão do PNCRC Animal, no Ministério da
Agricultura e Pecuária, os resultados de amostragens, motivadas por suspeita, que
configurem uma violação.
Art. 34. Quando detectada uma violação, em amostras coletadas por suspeita ,
deve ser instaurado um Subprograma de Investigação correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os responsáveis pelas propriedades rurais sob investigação ou
selecionadas para amostragem devem:
I - garantir livre acesso do serviço oficial de fiscalização agropecuária às áreas
e instalações de criação dos animais, de produção de alimentos para os animais, de
depósitos e outros locais de interesse do serviço oficial de fiscalização agropecuária;
II - facilitar as atividades de investigação e coleta de amostras, providenciando
manejo e contenção dos animais, quando necessário; e
III - prestar as informações solicitadas pelo serviço oficial de fiscalização
agropecuária.
Art. 36. O serviço oficial de fiscalização agropecuária deve respeitar as medidas
de biosseguridade durante as atividades de investigação nas propriedades rurais.
Art. 37. As amostras do PNCRC Animal devem ser coletadas, preparadas,
acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir sua inviolabilidade,
rastreabilidade e validade analítica, segundo as normas e os manuais publicados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 38. As amostras do Subprograma de Investigação e de amostragem
direcionada motivada por suspeita são coletadas em triplicata, exceto para ovos, que
apresentam prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da
análise de contraprova.

                            

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