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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700013 13 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 855, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21050.006802/2017-64, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária, MARIAH DE FREITAS MARQUES, inscrita no CRMV-SC sob o nº 6111-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de asinino (burro, asno, jumento), equino e muar, nos municípios de Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinha, Grão Pará, Gravatal, Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Pedras Grandes, Praia Grande, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, São Ludgero, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio, Tubarão, Turvo, Urussanga, Balneário Rincão e Pescaria Brava, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 262, de 02 de outubro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 856, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.024969/2025-11, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária JULIA LERMEN BIRCK, inscrita no CRMV-SC sob o número 12741 , para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 857, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.025516/2025-01, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, CLEDER GOUVEA BARTZ, inscrito no CRMV-SC sob o nº 3333-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Armazém, Braço do Norte, Gravatal, Lauro Muller, Orleans, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, Treze de Maio e Urussanga, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 858, DE 15 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21050.004881/2017-79, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária, MARGARETE FATIMA RIGO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 4528-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves (galinha), nos municípios de Bom Jesus, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Passos Maia, Ponte Serrada, Vargeão e Xanxerê, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 648, de 15 de Outubro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.. FULVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 885, DE 10 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.007288/2016-83, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do estado, a habilitação concedida ao médico veterinário JÚLIO CÉSAR FREITAS SANTOS, inscrito no CRMV-SP sob o número 29.531, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 139, de 25 de maio de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 16 DE ABRIL DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 94 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANDRÉ NATÃ PINTO, inscrito no CRMV-PR sob nº 25001, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.007166/2025-04). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 395 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ HENRIQUE DALLA ROSA, inscrito no CRMV-PR sob nº 20550, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.007430/2025-00). Art. 2º Revogar a Portaria nº 1262, de 11 de março de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 76, DE 16 DE ABRIL DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI 21036.000665/2025-42, resoLve: Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA PAULA DE CASTRO COELHO, CRMV-PE- 04925 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSE CARLOS CARNEIRO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.266, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em produtos de origem animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 22 e no art. 49, ambos do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.087230/2021-88, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC Animal. Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se: I - contaminante: é qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da contaminação ambiental, condições de criação, alimentação e manejo dos animais, bem como de industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento; II - insumo farmacêutico ativo - IFA: é o componente farmacologicamente ativo de produto de uso veterinário; III - limite máximo de resíduo - LMR: é a concentração máxima de resíduo de produto de uso veterinário ou agrotóxico, expresso em miligramas ou microgramas por litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal; IV - limite máximo tolerado de contaminantes - LMT: é a concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento; V - resíduo de agrotóxico: resíduo do ingrediente ativo do agrotóxico, de seus metabólitos e de seus produtos de degradação presentes nos alimentos, que possui relevância toxicológica e contribui de maneira importante para a exposição humana; VI - resíduo de produto de uso veterinário: são os IFAs e seus metabólitos que estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras matrizes animais como resultado da utilização de um produto de uso veterinário; e VII - violação: é a constatação de concentração de resíduos ou contaminantes em níveis superiores aos limites máximos legalmente permitidos ou a quantificação de substâncias com LMR não recomendado, proibidas ou de outras substâncias para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais. Art. 3º Na execução do PNCRC Animal devem ser implementados planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença e níveis de resíduos e contaminantes químicos de interesse em saúde pública por meio do monitoramento de tecidos, leite, ovos e mel, bem como de outras matrizes animais relevantes. Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput e as demais ações oficiais adotadas no âmbito do programa não exime os agentes privados das cadeias produtivas da responsabilidade de adoção de programas de autocontrole para garantir a segurança química dos produtos de origem animal. Art. 4º Para execução dos controles previstos no art. 3º são adotados diferentes planos amostrais, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma de Investigação e o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado, bem como amostragens direcionadas a animais, leite, ovos e mel suspeitos. CAPÍTULO II DO SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, leite, ovos e mel pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária. Art. 6º O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informação sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e práticas adotadas pelas cadeias produtivas, bem como a exposição da população a resíduos químicos.Fechar