DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 855, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21050.006802/2017-64, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária,
MARIAH DE FREITAS MARQUES, inscrita no CRMV-SC sob o nº 6111-VP, não vinculada ao
Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA, referente à movimentação de asinino (burro, asno, jumento), equino e muar, nos
municípios de Araranguá, Armazém, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Braço do
Norte, Capivari de Baixo, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinha, Grão Pará, Gravatal,
Içara, Imaruí, Imbituba, Jacinto Machado, Jaguaruna, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro,
Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Orleans, Passo de Torres, Pedras Grandes,
Praia Grande, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, Santa Rosa do Sul, São João do Sul,
São Ludgero, São Martinho, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Treze de Maio,
Tubarão, Turvo, Urussanga, Balneário Rincão e Pescaria Brava, situados no estado de Santa
Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 262, de 02 de outubro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 856, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº
561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10,
de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de
junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.024969/2025-11, resolve:
Art. 1º Habilitar a médica veterinária JULIA LERMEN BIRCK, inscrita no CRMV-SC
sob o número 12741 , para fins de execução de atividades previstas no Regulamento
Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose
Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e
participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para
brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 857, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21000.025516/2025-01, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, CLEDER GOUVEA BARTZ, inscrito no
CRMV-SC sob o nº 3333-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos,
nos municípios de Armazém, Braço do Norte, Gravatal, Lauro Muller, Orleans, Rio Fortuna,
Santa Rosa de Lima, São Ludgero, Treze de Maio e Urussanga, situados no estado de Santa
Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 858, DE 15 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço
de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21050.004881/2017-79, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária, MARGARETE FATIMA RIGO, inscrita no
CRMV-SC sob o nº 4528-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal,
para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves
(galinha), nos municípios de Bom Jesus, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Passos Maia, Ponte
Serrada, Vargeão e Xanxerê, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 648, de 15 de Outubro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação..
FULVIO BRASIL ROSAR NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 885, DE 10 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 10 da Instrução Normativa
SDA nº
30, de 7 de
junho de 2006, e
o que consta do
processo nº
21052.007288/2016-83, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do
estado, a habilitação concedida ao médico veterinário JÚLIO CÉSAR FREITAS SANTOS,
inscrito no CRMV-SP sob o número 29.531, para fins de execução de atividades
previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de
brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos
de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São
Paulo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 139, de 25 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTANISLAU STECK
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA
E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 16 DE ABRIL DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no
DOU de 13 de abril de e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de
março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 94 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário ANDRÉ NATÃ PINTO, inscrito no CRMV-PR
sob nº 25001, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos
municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais
em vigor (Processo nº 21034.007166/2025-04).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Nº 395 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LUIZ HENRIQUE DALLA ROSA, inscrito no
CRMV-PR sob nº 20550, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
de aves e equídeos no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de
eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do
Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº
21034.007430/2025-00).
Art. 2º Revogar a Portaria nº 1262, de 11 de março de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 76, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, e o que consta no processo SEI 21036.000665/2025-42, resoLve:
Art. 1 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA PAULA DE CASTRO COELHO,
CRMV-PE- 04925 - VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE CARLOS CARNEIRO DA SILVA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.266, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Estabelece as medidas de monitoramento e controle
de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias
produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas
no âmbito do Programa Nacional de Controle de
Resíduos e Contaminantes em produtos de origem
animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 22 e no art. 49, ambos do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no
Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº
21000.087230/2021-88, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de monitoramento e controle de
resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal,
aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em
Produtos de Origem Animal - PNCRC Animal.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - contaminante: é qualquer substância não intencionalmente adicionada aos
alimentos e que está presente como resultado da contaminação ambiental, condições de
criação, alimentação e manejo dos animais, bem como de industrialização, processamento,
preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento;
II - insumo farmacêutico ativo - IFA: é o componente farmacologicamente ativo
de produto de uso veterinário;
III - limite máximo de resíduo - LMR: é a concentração máxima de resíduo de
produto de uso veterinário ou agrotóxico, expresso em miligramas ou microgramas por
litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal;
IV - limite máximo tolerado de contaminantes - LMT: é a concentração máxima
do contaminante legalmente aceita no alimento;
V - resíduo de agrotóxico: resíduo do ingrediente ativo do agrotóxico, de seus
metabólitos e de seus produtos de degradação presentes nos alimentos, que possui
relevância toxicológica e contribui de maneira importante para a exposição humana;
VI - resíduo de produto de uso veterinário: são os IFAs e seus metabólitos que
estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras
matrizes animais como resultado da utilização de um produto de uso veterinário; e
VII - violação: é a constatação de concentração de resíduos ou contaminantes
em níveis superiores aos limites máximos legalmente permitidos ou a quantificação de
substâncias com LMR não recomendado, proibidas ou de outras substâncias para as quais
não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais.
Art. 3º Na execução do PNCRC Animal devem ser implementados planos de
verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença
e níveis de resíduos e contaminantes químicos de interesse em saúde pública por meio do
monitoramento de tecidos, leite, ovos e mel, bem como de outras matrizes animais
relevantes.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput e as demais ações
oficiais adotadas no âmbito do programa não exime os agentes privados das cadeias
produtivas da responsabilidade de adoção de programas de autocontrole para garantir a
segurança química dos produtos de origem animal.
Art. 4º Para execução dos controles previstos no art. 3º são adotados
diferentes planos amostrais, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma
de Investigação e o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado, bem como
amostragens direcionadas a animais, leite, ovos e mel suspeitos.
CAPÍTULO II
DO SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO
Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de
animais, leite, ovos e mel pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária.
Art. 6º O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informação
sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e
práticas adotadas pelas cadeias produtivas, bem como a exposição da população a resíduos
químicos.

                            

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