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Art. 10. As intervenções na área de entorno devem garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, caracterizada por relações: I - de continuidade do traçado viário, com o prolongamento de vias históricas; II - de continuidade da presença de espaços públicos livres ao conjunto; III - de continuidade de modelos tradicionais de parcelamento; IV - de continuidade do gabarito baixo das edificações; V - de continuidade morfológica das edificações nos arredores da Igreja do Rosário, incluindo o alinhamento frontal das edificações; VI - de continuidade paisagística com o rio Acaraú, cuja margem esquerda constitui local privilegiado para a fruição do espaço público livre e da paisagem tombada, assim como das janelas de visibilidade entre o centro histórico e a margem esquerda do Rio Acaraú; VII - de visibilidade das edificações de destaque e das torres das igrejas da área de tombamento; e VIII - de continuidade paisagística com a Serra da Meruoca em decorrência da predominância do baixo gabarito das edificações ao norte da área tombada. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE PRESERVAÇÃO Art. 11. São diretrizes de preservação para o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico na Cidade de Sobral: I - a preservação das características arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas do conjunto tombado; II – a preservação da harmonia do conjunto edificado no que se refere à volumetria, cobertura e implantação; III –a preservação da morfologia urbana, principalmente no que se refere ao arruamento, ao parcelamento, às áreas verdes e à configuração dos lotes e espaços públicos, que testemunham a formação e a evolução urbana do sítio tombado; IV – a preservação das características dos imóveis que guardam sua integridade tipológica e são determinantes para os atributos protegidos; V – a garantia da visibilidade e da ambiência das edificações de destaque; e VI - novas intervenções devem respeitar os atributos e características reconhecidos nos valores do tombamento e se integrar de forma harmoniosa no conjunto protegido. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA TOMBADA Seção I Dos critérios para os espaços públicos Art. 12. As intervenções no traçado viário, praças e demais espaços públicos da área tombada devem preservar seu desenho e dimensão existentes. Art. 13. Na ocasião de eventuais intervenções referentes à pavimentação do leito carroçável ou de rolamento, pisos de praças e calçadas, deve ser priorizada a substituição das pavimentações asfálticas e cerâmicas existentes, em favor da utilização de paralelepípedo, pedra tosca e outros tipos de revestimentos brutos (pedra apicoada ou natural) ou pré- moldados (ladrilhos, pisos intertravado, pré-moldado de concreto). Art. 14. Deve ser preservada a pavimentação do tipo paralelepípedo em desenho "escama de peixe" nas vias localizadas entre a rua Oriano Mendes e o rio, sendo elas: a rua Cordeiro de Andrade, rua Vinte e Três de Setembro, trecho da rua Randal Pompeu (entre Oriano Mendes e das Dores), trecho da rua Galdino Gondim (entre Oriano Mendes e das Dores), rua Manoel Arthur, rua Frederico Ozanan, rua Dr. Monte, Travessa Adriano Dias, rua Adriano Dias de Carvalho, rua das Dores, Travessa Dr. Monte II, rua Cel. Mont'Alverne (entre Oriano Mendes e Margem Esquerda do Rio Acaraú). Art. 15. Fica proibido o uso de revestimentos nos pisos, mobiliários urbanos, estruturas e calçadas que, por sua textura, acabamento ou aparência, conflitem com os atributos valorados, como revestimentos polidos, texturizados ou brilhantes, tais como porcelanatos/cerâmicas polidas, metais, vitrificados, etc. Na análise de tais projetos de paisagismo urbano, serão consideradas pelo Iphan a localização, escalas, proporções, materiais, cores e a comunicação visual. Art. 16. Em projetos de urbanização que visem à valorização do centro histórico e melhoria das condições de circulação, acessibilidade, mobilidade e fruição urbanas serão permitidas alterações pontuais de materiais mediante estudos fundamentados, desde que o uso desses materiais não interfiram na percepção dos atributos valorados. Parágrafo único. As intervenções nos logradouros, incluindo passeios, escadarias e vias de pedestres devem atender a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso, com o mínimo de impacto sobre o traçado das vias e passeios e, sempre que possível, aos requisitos de acessibilidade dispostos na NBR 9050/2020 e suas atualizações. Art. 17. Em caso de implementação de um sistema de vias para circulação de bicicletas deve-se privilegiar o uso de ciclofaixas, sem a inserção de elementos de infraestrutura que, pelo seu porte, cor, forma ou outra característica, prejudiquem a substância ou a percepção dos atributos da área tombada. Art. 18. A implantação de elementos construídos, vegetação, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e demais espaços públicos não deve obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como Conjunto 1 (um) e Conjunto 2 (dois). Art. 19. A instalação, ampliação e reforma de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo, de táxi, quiosques, bancos, lixeiras, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, devem ser realizadas sem prejuízo à manutenção dos atributos valorados do Conjunto tombado. Art. 20. A instalação, ampliação, reforma ou recuperação nas redes de energia elétrica, telecomunicações, esgotos sanitários, água potável, águas pluviais, de transporte e circulação ou de outras infraestruturas urbanas, devem ser realizadas de forma a garantir a integridade física e paisagística de todos os elementos aferidos pelos valores do tombamento, devendo pautar-se nos seguintes critérios: I - as redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação, bem como de seus componentes, devem estar dispostas de forma a se harmonizar com a paisagem urbana, respeitando os atributos valorados do conjunto tombado; e II - os elementos componentes destas redes não devem interferir na visibilidade e ambiência das edificações classificadas no Conjuntos 1 (um) e no Conjunto 2 (dois). Art. 21. À exceção do mobiliário urbano, devem permanecer livres de edificações e estruturas fixas, as praças, os largos, os taludes, as calçadas e os canteiros centrais. Art. 22. As intervenções paisagísticas, quer voltadas à substituição ou ao plantio de espécies isoladas, quer à instalação, substituição, reforma ou ampliação de praças, jardins, jardineiras, passeios, floreiras, alargamento de calçadas e outros, devem, sempre que possível, prever a ampliação da arborização em consonância com os atributos valorados do conjunto tombado. Parágrafo único. Os projetos de paisagismo urbano devem considerar o porte das espécies propostas para a arborização de vias e praças, e assegurar a manutenção da percepção visual das fachadas das edificações classificadas no Conjunto 1 (um) e no Conjunto 2 (dois) e sua relação com o espaço público. Seção II Dos critérios para as edificações Art. 23. A Área Tombada fica dividida em 2 (dois) setores, denominados Setor AT1 e Setor AT2, conforme Anexo II desta portaria. Art. 24. As edificações na área tombada são classificadas como Conjunto 1 (um), Conjunto 2 (dois) e Conjunto 3 (três) de acordo com a sua integridade e representatividade em relação às tipologias arquitetônicas de valor para o conjunto, sendo respectivamente preservadas, parcialmente preservadas e demais edificações/descaracterizadas, conforme Anexo IV e Anexo IX desta portaria. Subseção I Dos critérios gerais Art. 25. São critérios de intervenção para todas as edificações na área tombada: I - quanto aos recuos, uso de muros, grades e portões: a) as edificações deverão ser construídas no alinhamento frontal do lote sendo proibidos, portanto, os recuos frontais; b) são vedados os afastamentos laterais, exceto no Setor AT2 identificado no mapa do Anexo II, para o qual será admitido afastamento lateral máximo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); c) em edificações não implantadas sobre o alinhamento, o fechamento dos lotes (muros e grades) deve ser de até 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura e no caso de imóveis parcial ou totalmente preservados, sua altura deve ser inferior à da fachada; d) os equipamentos de segurança como cercas elétricas, arames farpados ou similares, nas fachadas ou sobre os muros devem apresentar soluções que minimizem sua percepção a partir da via pública; e) grades devem ser executadas em barras chatas, redondas ou quadradas; f) o desenho das barras das grades deve ser delicado e mimetizar o modelo das esquadrias, ser interno ao vão, sem projeção além do plano de parede, em ferro/metal e delicados; g) as barras das grades devem ser pintadas em cor única, igual à cor da esquadria; h) portões podem ser vedados ou gradeados, podendo ser pintados na mesma cor das demais grades, esquadrias ou paredes da edificação; e i) fica proibido o uso de chapas metálicas no caso de cercamento de lotes com exceção das soluções temporárias para canteiros de obras e similares; II - quanto ao tratamento de calçadas, escadas e rampas: a) as intervenções nos logradouros, incluindo passeios, escadarias e vias de pedestres devem atender a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso, com o mínimo de impacto sobre o traçado das vias e passeios e, sempre que possível, aos requisitos de acessibilidade dispostos na NBR 9050/2020 e suas atualizações; b) revestimentos tradicionais em calçadas, escadas e rampas, tais como pedra, tijoleira e ladrilho hidráulico, devem ser preservados, admitindo-se o uso de bloco de concreto e cimentado e sendo vedados revestimentos cerâmicos esmaltados; c) a construção de rampas para acesso de veículos em calçadas não pode avançar sobre a pista de rolamento, devendo haver um rebaixamento de trecho da calçada e do meio fio ao nível da sarjeta na via, observando distância mínima para passagem de pedestre; e d) as soluções de acesso em desnível à edificação devem ser resolvidas dentro dos limites internos do lote, não sendo autorizada alteração da calçada, visto que criam elementos que sobressaem os planos de fachada e afetam a leitura da tipologia arquitetônica do imóvel e da morfologia urbana; III - quanto ao uso de equipamentos e instalações prediais: a) os medidores de água devem ser fixados em caixas na calçada, rentes ao nível do piso ou internos ao imóvel; b) é vedada a instalação de quadros de medição de energia elétrica e respectivos eletrodutos superpostos à fachada ou com eletrodutos aparentes, devendo estes serem instalados na fachada do imóvel, desde que embutidos e alinhados ao nível da parede ou internos ao imóvel; c) as tubulações de águas pluviais devem ser embutidas nas paredes e calçadas e ligadas à rede pública, com exceção das tubulações históricas, a exemplo das "bocas de jacaré" e buzinotes; d) os equipamentos de ventilação e de ar-condicionado, e respectivas fiações não podem ser fixados ou adossados às fachadas principais, sendo admitidas nos fundos do lote, na cobertura posterior ou atrás da platibanda, com soluções arquitetônicas e construtivas que não destoem da tipologia da edificação; e e) a instalação de antenas parabólicas e placas solares é admitida em locais onde não haja impacto nas perspectivas visuais das coberturas dos edifícios, a exemplo das águas posteriores, sendo vedada a instalação desses equipamentos em locais visíveis a partir das vias lindeiras. Subseção II Dos critérios para as edificações do Conjunto 1 (um) e do Conjunto 2 (dois) Art. 26. São critérios de intervenção para as edificações preservadas, que compõem o Conjunto 1 (um) e parcialmente preservadas, que compõem o Conjunto 2 (dois): I - quanto aos critérios gerais: a) no Conjunto 1 (um) deve-se garantir a preservação integral das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas da tipologia arquitetônica original, considerando as adaptações e transformações ocorridas ao longo do tempo que contribuam para a compreensão e qualificação do conjunto urbano protegido; b) no Conjunto 2 (dois) deve-se garantir a preservação e a conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas remanescentes do imóvel e a reconstituição de lacunas com base no modelo construtivo original; e c) são admitidas supressões de elementos construídos que não decorram da tipologia original, não sigam um padrão de intervenções reconhecido na tradição local, não expressam os valores, atributos e características do tombamento, e não comprometam a percepção e compreensão das características compositivas e estilísticas do imóvel, mediante estudos fundamentados;Fechar