DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - quanto ao parcelamento, altura máxima e ocupação do lote:
a) são permitidos remembramentos de lotes apenas no caso de serem orientados para a recomposição da implantação da tipologia da unidade urbanística vinculada aos
valores, atributos e características do conjunto expressos no processo de tombamento;
b) os lotes voltados diretamente para a margem esquerda do Rio Acaraú ou para a Rua 23 de Setembro são considerados de análise específica, tendo em vista a qualificação
da face voltada para o rio e a manutenção da escala urbana; e
c) é permitida a construção de anexos de altura máxima de 10 (dez) metros, com afastamento mínimo de 3 (três) metros da edificação principal, seguindo as regras para
edificações novas (Conjunto 3), podendo-se construir acesso coberto entre a edificação antiga e a nova, desde que não interfiram negativamente nos elementos compositivos da
fachada preservada ou no desenho da cobertura, e utilizando-se de materiais construtivos que permitam distinguir a historicidade dos diferentes volumes;
III - quanto às coberturas, devem ser preservados os elementos originais, incluindo a volumetria e os sistemas construtivos, sendo que:
a) não podem ser alteradas as inclinações e orientações das águas dos telhados existentes que preservem a inclinação e empenas típicas da arquitetura original da edificação;
b) é vedada a utilização de caixa d'água do tipo torre ou quaisquer outros elementos, que interfiram e ultrapassem o plano da coberta; e
c) admite-se, apenas, a execução de pequenas aberturas na água posterior da cobertura para garantir a salubridade dos ambientes internos, desde que não resultem em
volumetria que sobressaia ao plano do telhado existente;
IV - quanto às fachadas, devem ser preservados os elementos originais, incluindo as paredes, as dimensões e o ritmo de abertura dos vãos, os elementos arquitetônicos,
decorativos e artísticos, materiais construtivos e de revestimento, sendo que:
a) são vedadas quaisquer novas saliências e reentrâncias, como vitrines e sacadas;
b) é vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos ou das esquadrias das fachadas, devendo ser empregada
pintura em acabamento acetinado ou fosco;
c) para os casos de edificação dividida em subunidades, é vedada a utilização de cores diferentes para demarcá-las;
d) é vedada a aplicação de novos revestimentos, tais como cerâmica, porcelanato, pedra, placas metálicas, 3D, placas cimentícias, madeira, materiais vitrificados ou pintura texturizada;
e) em caso de intervenção no revestimento das fachadas, deve-se conservar as argamassas de rebocos existentes e, no caso de reboco irrecuperável, substituir por outro
com traço compatível com o existente;
f) a pintura deve apresentar diferenciação de cor nos elementos decorativos, tais como molduras, frisos, ornatos, e esquadrias, grades e gradis; e
g) nos imóveis do Conjunto 1 (um):
1. nas edificações com revestimento original em azulejo, deve-se, prioritariamente, conservar, estabilizar e recuperar as peças existentes; caso haja peças danificadas de
modo irreparável, estas podem ser substituídas por novas, com aparência semelhante às existentes e garantindo a unidade visual do conjunto azulejar, sendo recomendável que se
indique a data de sua fabricação na chacota;
2. devem ser preservados o ritmo e as dimensões dos vãos originais; e
3. é vedada a remoção do reboco das fachadas de forma a deixar as alvenarias expostas como forma de acabamento;
h) nos imóveis do Conjunto 2 (dois):
1. intervenções de recomposição são admitidas de forma localizada, quando se tratar de reversão de pequenas ações que, acidentalmente ou de forma inadequada, descaracterizaram
a tipologia original, desde que devidamente justificadas por meio de técnicas retrospectivas fundamentadas, como prospecção in loco ou pesquisa de testemunhos históricos;
2. quando não houver documentação histórica ou quando a análise retrospectiva não permitir a identificação da característica original, devem ser adotadas soluções similares
ao modelo construtivo original; e
3. deve ser preservado o ritmo dos vãos originais, excetuados os casos de fachadas descaracterizadas para as quais se proponha a recomposição dos vãos originais, e os
casos em que se solicite a conversão de porta em janela, ou vice-versa, sem alteração da altura da verga nem da largura do vão, os quais devem se amparar em técnicas retrospectivas
fundamentadas, como prospecção in loco ou testemunhos históricos;
V - quanto às esquadrias, devem ser preservados os elementos originais, incluindo o seu desenho e os materiais de execução, sendo que:
a) caso se constate degradação irreparável de alguma esquadria, sua substituição é permitida desde que a nova esquadria mantenha o desenho da existente e o material original;
b) admite-se o uso de esquadrias de vidro à frente das esquadrias de madeira existentes, desde que executadas sem caixilhos e com vidro transparente e incolor; e
c) é vedado o uso de películas coloridas e espelhadas nos vidros.
Subseção III
Critérios para as edificações do Conjunto 3 (três)
Art. 27. São critérios de intervenção para as demais edificações descaracterizadas, construções novas e lotes vazios, que compõem o Conjunto 3 (três):
I - quanto aos critérios gerais:
a) novas intervenções devem se adequar de forma harmônica no contexto das demais edificações do conjunto tombado;
b) edificações que perderam a maior parte das características tipológicas originais são passíveis de intervenções de renovação, desde que observadas as diretrizes e os
critérios de intervenção de que trata essa Subseção; e
c) admite-se a demolição total apenas de imóveis recentes, construídos a partir da segunda metade do século XX, que não apresentam atributos e características do
tombamento do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico na Cidade de Sobral;
II - quanto ao parcelamento, altura máxima e ocupação do lote:
a) as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender os seguintes critérios:
1. para os lotes resultantes de desmembramento, a largura mínima deve ser de 5 (cinco) metros de frente; e
2. para os lotes resultantes de remembramento, a largura máxima deve ser de 10 (dez) metros de frente;
b) é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
c) novas edificações devem limitar-se à altura máxima de 10 (dez) metros até a cumeeira, incluídos todos os elementos, e à altura máxima de 8 (oito) metros para a fachada; e
d) a divisão da edificação em subunidades pode ser permitida com a condição de que não resulte na divisão visual da volumetria do imóvel;
III - quanto às coberturas:
a) é vedada a utilização de caixa d'água do tipo torre ou quaisquer outros elementos, que interfiram e ultrapassem o plano da coberta;
b) admite-se, apenas, a execução de pequenas aberturas na água posterior da cobertura para garantir a salubridade dos ambientes internos, desde que não resultem em
volumetria que sobressaia ao plano do telhado existente;
c) são admitidas apenas coberturas em telha cerâmica, exceto no caso de grandes equipamentos, para os quais outros tipos de cobertura serão passíveis de análise; e
d) é vedada a instalação de mantas de proteção sobre a cobertura, sendo admitido o seu uso apenas entre as telhas e a estrutura do telhado;
IV - quanto às fachadas:
a) é vedada a construção de elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade das edificações preservadas ou parcialmente preservadas ou que utilizem materiais
construtivos e elementos arquitetônicos e decorativos que inviabilizem a distinção destes em relação aos imóveis preservados dos Conjuntos 1 e 2;
b) são vedadas saliências e reentrâncias, a exemplo de vitrines, sacadas, varandas e marquises;
c) deve ser mantido, sempre que possível, o alinhamento superior dos vãos em relação às edificações vizinhas;
d) é admitido o uso de elementos vazados como cobogós;
e) é vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos e das esquadrias das fachadas, devendo ser empregada pintura
em acabamento acetinado ou fosco;
f) é vedada a aplicação de novos revestimentos, tais como cerâmica, porcelanato, pedra, placas metálicas, 3D, placas cimentícias, madeira, materiais vitrificados ou pintura texturizada; e
g) é permitida a abertura de novos vãos com até 3 (três) metros de largura;
V - quanto às esquadrias:
a) permite-se a execução de esquadrias em quaisquer materiais, desde que sejam pintados, exceção feita às esquadrias de madeira, que podem ser pintadas ou ter
acabamento na cor natural;
b) é permitido o uso de esquadrias de vidro, desde que executadas sem caixilhos e com vidro transparente, incolor ou jateado; e
c) é proibido o uso de películas coloridas e espelhadas nos vidros.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO PARA A ÁREA DE ENTORNO
Art. 28. A Área de Entorno fica dividida em 7 (sete) setores, denominados Setor E1, Setor E2, Setor E3a, Setor E3b, Setor E4a, Setor E4b e Setor E5, conforme Anexo II desta portaria.
Seção I
Dos critérios para os espaços públicos
Art. 29. As intervenções no traçado viário da área de entorno devem preservar seu desenho e dimensão.
I - A caixa viária a ser preservada é a distância entre os limites frontais dos lotes, podendo ser variável a dimensão do passeio conforme projeto elaborado pela
municipalidade sujeito à aprovação do Iphan; e
II - As praças e largos devem manter seu caráter público, evitando-se elementos que interfiram com as edificações do Conjunto 1, admitindo-se novos projetos de iniciativa
da municipalidade sujeitos à aprovação do Iphan.
Art. 30. É vedado o uso de revestimentos cerâmicos esmaltados em calçadas.
Art. 31. Os projetos de urbanização que visem a melhoria das condições de circulação, acessibilidade e fruição urbanas podem prever alterações pontuais de materiais
mediante estudos fundamentados.
Parágrafo único. As intervenções nos logradouros, incluindo passeios, escadarias e vias de pedestres devem atender a regulamentação vigente do Iphan aplicável ao caso,
com o mínimo de impacto sobre o traçado das vias e passeios e, sempre que possível, aos requisitos de acessibilidade dispostos na NBR 9050/2020 e suas atualizações.
Art. 32. Em caso de implementação de um sistema de vias para circulação de bicicletas deve-se privilegiar o uso de ciclofaixas, sem a inserção de elementos de
infraestrutura que, pelo seu porte, cor, forma ou outra característica, prejudiquem a substância ou a percepção dos atributos da área tombada.
Art. 33. As intervenções paisagísticas bem como a instalação, ampliação e reforma de quaisquer mobiliários urbanos, tais como pontos de transporte coletivo e de táxi,
quiosques, bancos, lixeiras, floreiras, caixas de correio, luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros devem ser feitas de forma a não impactarem a visibilidade
e a ambiência do bem tombado.
§ 1º Na análise dos projetos, pelo Iphan, são consideradas a localização, escalas, proporções, materiais, cores e comunicação visual.
§ 2º O mobiliário não deve interferir na visibilidade das edificações que integram a área tombada.
§ 3º No caso de intervenções paisagísticas de substituição ou de plantio de espécies, as análises dos projetos, pelo Iphan, devem considerar o porte das espécies, bem
como assegurar a manutenção da percepção visual das fachadas das edificações que integram a área tombada e sua relação com o espaço público.
§ 4º Nos pisos, mobiliários urbanos, estruturas e calçadas, fica vedada a utilização de acabamentos e revestimentos reflexivos ou brilhantes, de forma a assegurar a
manutenção da percepção visual das fachadas das edificações que integram a área tombada e sua relação com o espaço público.
Seção II
Dos critérios para as edificações
Subseção I
Dos critérios gerais
Art. 34. São critérios de intervenção para todas as edificações na área de entorno:
I - quanto aos muros, grades e portões:
a) a altura máxima da solução escolhida para fechamento de lotes será de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros);
b) recomenda-se que os equipamentos de segurança como cercas elétricas, arames farpados ou similares, nas fachadas ou sobre os muros apresentem soluções que
minimizem sua percepção a partir da via pública;
c) grades devem ser executadas em barras de seção chata, redonda ou quadrada;
d) as barras das grades devem ser internas aos vãos, sem projeção além do plano de paredes externas, em material metálico, com desenho que busque a mimetização
do modelo da esquadria;
e) as barras das grades devem ser pintadas em cor única, na mesma cor da esquadria; e

                            

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