DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) portões podem ser fechados ou gradeados e devem ser pintados na mesma cor das demais grades, esquadrias ou paredes da edificação com objetivo de manter harmonia cromática;
II - quanto ao tratamento de calçadas, escadas e rampas:
a) as intervenções de acessibilidade devem seguir instrumento normativo em vigência no Iphan, que trate deste tema, considerando as especificidades dos casos;
b) revestimentos tradicionais em calçadas, escadas e rampas, tais como pedra, tijoleira e ladrilho hidráulico, devem ser preservados, admitindo-se o uso de bloco de concreto
e cimentado e sendo vedados revestimentos cerâmicos esmaltados;
c) a construção de rampas para acesso de veículos em calçadas não pode avançar sobre a pista de rolamento, devendo haver um rebaixamento de trecho da calçada e
do meio-fio ao nível da sarjeta na via, observando distância mínima para passagem de pedestre; e
d) as soluções de acesso em desnível à edificação serão resolvidas dentro dos limites internos do lote e, esgotadas as possibilidades, a instalação de equipamentos de
acessibilidade pode ocorrer sobre a calçada, com estruturas temporárias e móveis e desde que não comprometam a circulação de pessoas;
III - quanto ao uso de equipamentos e instalações prediais:
a) os medidores de água devem ser fixados em caixas na calçada, rentes ao nível do piso ou internos ao imóvel;
b) as tubulações de águas pluviais devem ser embutidas nas paredes e calçadas e ligadas à rede pública, com exceção das tubulações históricas, a exemplo das "bocas de jacaré";
c) os equipamentos de ventilação e de ar-condicionado, e respectivas fiações não podem ser fixados ou adossados às fachadas principais, sendo admitidos em lugares como
nos fundos do lote ou na cobertura posterior e com recurso a soluções arquitetônicas e construtivas adequadas; e
d) a instalação de antenas parabólicas e placas solares é admitida em locais onde não haja impacto das visuais das coberturas do edifício, a exemplo das águas de cobertas
posteriores, sendo vedada a instalação desses equipamentos em locais que sejam visíveis das vias lindeiras;
IV - quanto às coberturas, a altura máxima admitida é de 10 (dez) metros até a cumeeira e inclui todos os elementos construídos, a partir da cota de implantação no
lote, tais como reservatórios, casa de máquinas, antenas, platibandas, e quaisquer outros elementos arquitetônicos e estruturais;
V - quanto às fachadas:
a) é vedada a construção de elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade das edificações da área tombada;
b) é vedado o uso de cores vibrantes ou fosforescentes para pintura das paredes, dos elementos decorativos ou das esquadrias das fachadas;
c) é permitida a aplicação de revestimento nas fachadas nos setores E2, E4a, E4b e E5, com exceção das edificações voltadas paras áreas limítrofes entre área tombada e entorno;
d) somente é permitida a aplicação de revestimento em cor única, sem brilho e de aparência uniforme, sendo vedados revestimentos como placas metálicas e 3D; e
e) são permitidos murais artísticos de interesse cultural mediante aprovação do Iphan;
VI - quanto às esquadrias:
a) admite-se o uso de esquadrias de vidro transparente, incolor, jateado ou com película de no mínimo 70% (setenta por cento) de transparência; e
b) é vedado o uso de películas espelhadas e coloridas nos vidros.
Subseção II
Dos critérios específicos para os setores
Art. 35. São critérios de intervenção no Setor E1:
I - não são permitidos novos lotes e novas construções; e
II - novas intervenções no Museu Madi limitam-se à altura máxima de 12 (doze) metros.
Art. 36. São critérios de intervenção no Setor E2:
I - as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios: largura mínima de 5 (cinco) metros de frente e largura máxima de 10 (dez)
metros de frente para os lotes resultantes de desmembramento ou remembramento;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
III - as edificações devem limitar-se à altura máxima de 8 (oito) metros.
Art. 37. São critérios de intervenção no Setor E3a:
I - as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios: largura mínima de 5 (cinco) metros de frente e largura máxima de 10 (dez)
metros de frente para os lotes resultantes de desmembramento ou remembramento;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
III - as edificações devem limitar-se à altura máxima de 10 (dez) metros;
IV - são vedados recuos frontais; e
V - são vedados recuos laterais.
Art. 38. São critérios de intervenção no Setor E3b:
I - as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios: largura mínima de 5 (cinco) metros de frente e largura máxima de 12 (doze)
metros de frente para os lotes resultantes de desmembramento ou remembramento;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
III - as edificações devem limitar-se à altura máxima de 10 (dez) metros.
Art. 39. São critérios de intervenção no Setor E4a:
I - as intervenções para alteração de tamanho de lote devem atender aos seguintes critérios: largura mínima de 5 (cinco) metros de frente e largura máxima de 15 (quinze)
metros de frente para os lotes resultantes de desmembramento ou remembramento;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); e
III - as edificações devem limitar-se a altura máxima de 12 (doze) metros.
Art. 40. São critérios de intervenção no Setor E4b:
I - é permitido o remembramento de lotes;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros; e
III - as edificações devem limitar-se a altura máxima de 12 (doze) metros.
Art. 41. São critérios de intervenção no Setor E5:
I - é permitido o remembramento de lotes;
II - é permitido o desmembramento de lotes, desde que não resulte em lote com área inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros; e
III - as edificações devem limitar-se a altura máxima de 15 (quinze) metros.
CAPÍTULO VI
DOS EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS
Art. 42. São entendidos por equipamentos publicitários e de propaganda todo tipo de placa, letreiro, anúncio, cartaz e faixa, considerando o conjunto formado pela estrutura
de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida.
Art. 43. Entende-se por sinalização pública todo e qualquer engenho de interesse público para identificação, orientação ou outro fim, a exemplo de sinalização indicativa
urbana de trânsito, sinalização turística, campanhas de saúde e propaganda institucional.
Art. 44. Quando se tratar de eventos, é permitida, mediante prévia análise e autorização do Iphan, a colocação de cartazes e faixas os quais podem ser instalados apenas
20 (vinte) dias antes da data de início do evento, sendo obrigatória a retirada imediatamente após sua realização.
Art. 45. É vedada, no Conjunto Tombado e na Área de Entorno, a instalação de publicidade que afete a perspectiva visual, prejudique a leitura e deprecie, em qualquer medida,
os aspectos dos edifícios, dos equipamentos urbanos, das vias e logradouros públicos, da arborização, dos elementos decorativos de fachadas, de qualquer estrutura projetada sobre calçada,
das coberturas, dos monumentos, dos postes e demais infraestruturas, da paisagem e ambiência urbanas, cujos valores e atributos deram causa para o seu tombamento.
Art. 46. Fica(m) vedado(a)(s):
I - no Conjunto Tombado e na Área de Entorno:
a) a colocação de publicidade que obstrua porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação do espaço interno da edificação;
b) a colocação de engenhos publicitários luminosos, a exemplo dos painéis de LED, que interfiram negativamente nas fachadas, nas perspectivas visuais e no conjunto;
e
c) a colocação de equipamentos publicitários nas empenas das edificações (fachadas laterais) e muros;
II - no Conjunto Tombado:
a) a colocação de equipamento publicitário que encubra total ou parcialmente os elementos arquitetônicos e decorativos das fachadas de edificações;
b) qualquer tipo de engenho publicitário fixado aos gradis, sacadas, marquises e elementos decorativos e arquitetônicos da fachada; e
c) a adesivagem total ou parcial dos revestimentos e das esquadrias em vidro.
Art. 47. No caso de mais de um estabelecimento comercial ou de serviços em uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deve ser subdividida proporcionalmente entre as partes.
Art. 48. Para cada estabelecimento comercial ou de serviços é permitida a exibição de um único equipamento publicitário por fachada voltada para o logradouro público.
Art. 49. A propaganda do patrocinador dos estabelecimentos comerciais ou de serviços não deve ser utilizada mais de uma vez por fachada.
Art. 50. Quanto aos equipamentos publicitários fixados paralelos às fachadas, pintados ou em alto relevo:
I - são permitidos somente no pavimento térreo;
II - quando dispostos na horizontal: largura de até 50% (cinquenta por cento) da largura da fachada da edificação, não podendo exceder 5,0m (cinco) metros, com altura
máxima de 0,60m (sessenta centímetros);
III - quando dispostos na vertical: altura de até 50% (cinquenta por cento) da dimensão do pé direito ocupado pelo térreo da fachada da edificação, não podendo exceder
a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), com largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros);
IV - quando em formato quadrado, nas dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
V - quando em formato circular, na dimensão máxima de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;
VI - no caso de placa, sua projeção é limitada a 0,08m (oito centímetros); e no caso de letreiro, podem ser aplicadas em relevo, desde que não excedam 0,02m (dois
centímetros) de espessura;
VII - devem permitir uma altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida do piso à face inferior do letreiro;
VIII - em caso de fachadas com elementos decorativos de valor histórico, devem ser encaixados nos vãos das portas, faceando a parte inferior das vergas, sem se projetar
além do alinhamento da fachada;
IX - é proibido encobrir elementos construtivos que façam parte da tipologia original da fachada, tais como: colunas, gradis, portas de madeira e vergas em cantaria;
X - é admitida a pintura diretamente sobre o pano liso da fachada, vedada a pintura sobre os elementos decorativos; e
XI - são vedadas aplicações sobre a cantaria.
Art. 51. Quanto aos equipamentos publicitários perpendiculares às fachadas:
I - podem ter dimensões máximas de 0,80m (oitenta centímetros) de largura, 0,50m (cinquenta centímetros) de altura e 0,08m (oito centímetros) de espessura, devendo
deixar um espaçamento de, no máximo, 0,20m (vinte centímetros) do alinhamento das fachadas;
II - são permitidos somente no pavimento térreo; e
III - devem ser fixados na parede, tendo como limite superior a verga dos vãos, e uma altura livre de no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida do
passeio à face inferior do anúncio, observada a distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) do meio fio da calçada, quando se tratar de vias de tráfego de veículos.
Art. 52. São admitidas placas com iluminação desde que embutidas no interior do engenho e respeitando a profundidade de 0,08m (oito centímetros).
Art. 53. É proibida a instalação de equipamentos publicitários:
I - do tipo outdoor e totem na área tombada e entorno;
II - com materiais e tintas em cor vibrante ou fosforescente; e
III - com iluminação acoplada através de haste.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de equipamentos publicitários em lotes vazios e edificações sem uso, com exceção de anúncios de venda ou aluguel do próprio imóvel,
respeitados os critérios estabelecidos neste Capítulo.

                            

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