Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700034 34 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DOS TOLDOS Art. 54. A instalação de toldos nas áreas tombada e de entorno está condicionada aos seguintes critérios: I - somente são permitidos no pavimento térreo; II - são admitidos apenas toldos de lona, podendo ser fixos ou retráteis; III - para um mesmo imóvel, devem ter cor e desenho únicos; IV - devem ser adequados às vergas dos vãos para os quais se destinam, e instalados individualmente dentro dos vãos; V - é permitida a designação do estabelecimento e seu logotipo somente na saia do toldo, a qual será contabilizada como equipamento publicitário; VI - não podem ocultar a visibilidade de elementos arquitetônicos marcantes da edificação tais como cercaduras, impostas, arcos, azulejos, frisos, estuque, etc; VII - não podem ter formato e feições que se assemelham a marquises; VIII - é vedada a instalação de toldos em cor vibrante ou fosforescente; e IX - devem limitar-se às seguintes dimensões: a) saia com altura máxima de 0,35m (trinta e cinco centímetros); b) a largura não pode ultrapassar o limite da largura do vão; c) a altura mínima da parte mais baixa deve ser 2,20m (dois metros e dez centímetros) em relação ao nível do passeio; e d) a projeção máxima sobre a calçada deve ser de 2,0m (dois metros) a partir do alinhamento da fachada na qual estará instalado, respeitada uma distância mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) para o alinhamento do meio-fio. Art. 55. Não são admitidas marquises nas áreas tombada e de entorno. CAPÍTULO VIII DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS Art. 56. São entendidas como instalações provisórias os equipamentos não permanentes, públicos ou privados, de variados portes, instalados por período previamente estipulado, para fins diversos. Art. 57. Não é admitida a utilização de instalações provisórias para a realização de eventos nos espaços públicos que ponham em risco a integridade física e ambiental da Área Tombada e da Área de Entorno, devendo a sua ocorrência respeitar e se adequar às limitações específicas de cada área (acessibilidade, extensão, disponibilidade de facilidades e serviços de apoio, usos do entorno etc.). § 1º Instalações provisórias a serem realizadas na Área Tombada devem seguir os seguintes critérios específicos: I - é admitida a instalação de palcos para apresentações diversas e demais estruturas de som, com altura limitada a 5 (cinco) metros; II - é admitida a montagem de tendas de apoio e arquibancadas, com altura limitada a 3 (três) metros; III - são vedados equipamentos que promovam atividades que produzam percussão e vibrações excessivas e sobrepeso; e IV - é vedada a instalação de engenhos publicitários ou propaganda nas áreas públicas, por meio de placas fixadas ao chão, cavaletes, balões, outdoors ou similares. § 2º Instalações provisórias a serem realizadas na Área de Entorno devem seguir os seguintes critérios específicos: I - é admitida a instalação de palcos para apresentações diversas e demais estruturas de som, com altura limitada a 10 (dez) metros; II - é admitida a montagem de tendas de apoio e arquibancadas, com altura limitada a 5 (cinco) metros; III - equipamentos que promovam atividades que produzam percussão e vibrações, como trios elétricos, podem ser tolerados, exceto nas vias e nos espaços públicos limítrofes à área tombada; e IV - é admitida a instalação de equipamentos provisórios de publicidade ou propaganda nas áreas públicas, por meio de placas fixadas ao chão, cavaletes ou similares, desde que a pavimentação eventualmente danificada pela instalação dos mesmos seja recuperada, com o mesmo material e acabamento, no prazo de até 5 (cinco) dias após a desmontagem dos equipamentos. Art. 58. A instalação, ampliação, reforma e recuperação de pequenas construções e instalações, como quiosques, bancas de feiras livres e palcos para eventos, devem atender as limitações físicas e características paisagísticas que fundamentaram o tombamento. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Qualquer intervenção nos logradouros e imóveis, públicos ou privados, no Conjunto Tombado e na Área de Entorno devem ser submetidos à análise prévia da Superintendência Estadual do Iphan no Ceará. § 1º A proposta de intervenção poderá ser solicitada diretamente pelo Interessado ou pela Prefeitura Municipal de Sobral. § 2º Compete à Superintendência do Iphan no Ceará avaliar as situações não previstas nesta Portaria. Art. 60. O Iphan poderá solicitar documentos adicionais para a análise de intervenções, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos do respectivo processo administrativo instaurado sobre o caso. Art. 61. O Iphan disponibilizará aos interessados o acesso aos arquivos próprios referentes ao sítio tombado para a realização de pesquisa histórica ou iconográfica. Art. 62. Integram esta Portaria: I - Anexo I - Mapa com a delimitação da Área Tombada e da Área de Entorno; II - Anexo II - Mapa dos Setores; III - Anexo III - Mapa dos Espaços Públicos; IV- Anexo IV - Mapa de caracterização das edificações; V - Anexo V - Descrição da Poligonal de Tombamento; VI - Anexo VI - Descrição da Poligonal de Entorno; VII - Anexo VII - Coordenadas geográficas da Poligonal de Tombamento; VIII - Anexo VIII - Coordenadas geográficas da Poligonal de Entorno; e IX - Anexo IX - Listagem de Localização dos Imóveis Classificados como Conjunto 1 e 2, com respectivas coordenadas geográficas. Art. 63. A poligonal da Área Tombada do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico na Cidade de Sobral encontra-se disponível no Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão - SICG, por meio do endereço eletrônico https://sicg.iphan.gov.br/sicg/protecoes/mapa?pre_setor=180. Art. 64. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO GRASS ANEXO I MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA TOMBADA E DA ÁREA DE ENTORNO 1_MINC_17_001Fechar