DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.081, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Retifica área e capacidade de famílias do Projeto de
Assentamento 
Córrego 
Rico,
código 
SIPRA
MT0311000, 
localizado 
no 
município 
de 
Alto
Araguaia, no estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso -
SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra - DT, que procederam a análise do processo
administrativo nº 54240.004997/1998-88 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR-13/Nº 056, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário
Oficial da União nº 82 de 03 de maio de 1999, Seção I, página 03, que criou o Projeto de
Assentamento Córrego Rico, código SIPRA MT0311000, localizado no município de Alto
Araguaia, no estado do Mato Grosso;
Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Córrego
Rico com a base cartográfica da SR(13)MT e a Nota Técnica nº 989/2025/SR(13)MT-
T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23716860); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 1.577,4499 ha (mil e quinhentos e setenta e sete
hectares, quarenta e
quatro ares e noventa e nove
centiares), constante da
Portaria/INCRA/SR-13/Nº 056, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União
nº 82 de 03 de maio de 1999, Seção I, página 03, que criou o Projeto de Assentamento
Córrego Rico, código SIPRA MT0311000, localizado no município de Alto Araguaia, no
estado do Mato Grosso, para a área de 1.532,8057 ha (mil e quinhentos e trinta e dois
hectares, oitenta ares e cinquenta e sete centiares), e a capacidade de família 31 (trinta e
um) para a capacidade 48 (quarenta e oito) de família, em conformidade com a base
cartográfica da SR(13)MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.075, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro
de
2024, do
Ministério
do Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso
VI, "a" e parágrafo único, o artigo 87, parágrafo único, I, e II, e o artigo 204 da Constituição
Federal, artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto
nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634 de 14 de agosto
de 2023 e nº 12.099 de 4 de julho de 2024, a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993,
e o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 248, de 26 de dezembro de 2024, Seção 1, página 13, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 8º ...............................................................................................................
Parágrafo
único.
No
caso das
programações
indicadas
às
unidades
referenciadas, não será aplicado o disposto no § 6º do art. 2º da Resolução CIT nº 17, de
13 de dezembro de 2024, e no § 6º do art. 2º da Resolução CNAS nº 177, de 17 de
dezembro de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
PORTARIA MDS Nº 1.076, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a suspensão temporária do reflexo
cadastral e das ações de gestão de benefícios do
Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, no contexto de mudança do sistema
operacional do Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, da Caixa Econômica
Federal, para a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no
Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no
Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão temporária das seguintes operações
no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec, no âmbito da gestão de benefícios do Programa
Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:
I - o reflexo das informações cadastrais presentes no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no período de 14 de abril de 2025 a 15 de
maio de 2025;
II - as ações de concessão de benefícios a novas famílias candidatas ao ingresso no
Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, no período de 17 de abril de
2025 a 29 de maio de 2025; e
III - as ações de administração de benefícios das famílias atendidas pelo Programa
Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, em nível federal e municipal, no
período de 6 de maio de 2025 a 25 de maio de 2025.
§1º No período de suspensão das ações mencionadas no inciso III do caput, as
coordenações municipais do Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros
deverão realizar as ações de administração de benefícios no Sistema de Gestão do Programa
Bolsa Família -SigPBF, no módulo de Administração Offline, tendo sua repercussão integrada ao
Sibec automaticamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, com efeito nas respectivas folhas de pagamentos da referência de junho de
2025.
§ 2º Observadas necessidades operacionais adicionais atinentes à mudança do
sistema operacional do CadÚnico, da Caixa Econômica Federal, para a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV, fica a Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania autorizada a prorrogar os prazos de suspensão previstos nos incisos I, II e III do caput,
em consonância com o artigo 47, I, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 14 de abril de 2025.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 20, DE 16 DE ABRIL 2025
Estabelece as normas que regem a compra e a
destinação
de
sementes, 
mudas
e
materiais
propagativos adquiridos com recursos do Programa
de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito da
modalidade Compra com Doação Simultânea.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA,
no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de
2023, e o art. 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas e os procedimentos referentes à compra e à
destinação de sementes, mudas e materiais propagativos, destinados à alimentação
humana ou animal, adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos
- PAA, no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS PROPAGATIVOS
Art. 2º A aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos tem como
objetivo promover e valorizar a biodiversidade, com fomento à multiplicação e a
restauração da diversidade ecológica dos ecossistemas, e deverá ser planejada de
forma a conciliar a oferta pelos beneficiários fornecedores com a demanda e as
características das unidades recebedoras e/ou beneficiários finais, definidas no art. 2º
do Decreto nº 11.802, de 2023.
Art. 3º A aquisição de sementes, mudas e materiais propagativo ocorrerá
mediante apresentação, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome ou à Companhia Nacional de Alimentos - Conab, de demanda
justificada que ateste a necessidade da doação para a promoção de estratégias locais
de segurança alimentar e nutricional das famílias.
Art. 4º O GGPAA definirá anualmente um limite para aquisição de sementes,
mudas e materiais propagativos, considerando os recursos orçamentários previstos para
o Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 5º As sementes, mudas e materiais propagativos poderão ser adquiridas
pelos Estados executores do Termo de Adesão, após autorização específica do MDS, no
limite de até 10% do valor total do recurso pactuado, seguindo os termos do art. 3
do Decreto n° 11.802, de 2023.
Art. 6º As unidades de medida a serem utilizadas nas propostas, bem como
as quantidades máximas de sementes, mudas e materiais propagativos a serem
adquiridas e distribuídas por unidade familiar recebedora serão definidas conforme
Anexos II e III desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS PROPAGATIVOS ADQUIRIDOS
Art. 7º As sementes certificadas ou registradas adquiridas no âmbito do PAA
deverão cumprir as exigências das normas vigentes, quanto à cultivar, o agricultor ou
sua organização, quando aplicável.
Art. 8º É vedada a aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos
geneticamente modificados.
Art. 9º Serão priorizadas as aquisições, no âmbito do Programa de Aquisição
de Alimentos, de sementes, mudas e materiais propagativos:
I - locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas conforme inciso XVI do art.
2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003;
II - de espécies que compõem a cesta básica de alimentos, conforme
Decreto 11.936, de 05 de março de 2024 e demais definições do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo Único. No caso das aquisições de sementes, mudas e materiais
propagativos de cultivar local, tradicional ou crioula são dispensadas a inscrição da
cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003 e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional
de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme art. 8º da mesma lei.
Art.
10.
É permitida
a
aquisição
de
sementes, mudas
e
materiais
propagativos para alimentação animal e para adubação verde, bem como de espécies
não alimentícias para implementação de sistemas agroflorestais biodiversos, limitados a
20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao projeto, desde que vinculadas,
comprovadamente, a estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das
famílias recebedoras.
Parágrafo Único. No caso de sementes, mudas e materiais propagativos para
produção de alimentação animal, o percentual de que trata o caput deste artigo
poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao
projeto, nos casos de resposta ou recuperação a situações emergenciais, desde que
devidamente justificado e aprovado pelo GGPAA.
Art. 11. As aquisições de sementes, mudas e materiais propagativos deverão
ser acompanhadas de testes de umidade, pureza e germinação.
§ 1º Quando aplicável, as aquisições de que tratam o caput deste artigo,
também deverão ser acompanhadas de testes de transgenia.
§ 2º Nas aquisições realizadas com intermediação da Conab, os materiais
propagativos deverão seguir os padrões de qualidade conforme modelo de cada
espécie, a ser fornecido pela Conab.
§ 3º Em caso de inexistência de padrões de qualidade fornecidos pela
Conab, a organização fornecedora deverá recorrer a pareceres técnicos de instituições
reconhecidas de pesquisa e de assistência técnica que reportem a qualidade do
material propagativo, ou adotar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade como ateste
de padrão e qualidade, conforme modelo a ser fornecido pela Conab.
§ 4º No caso das aquisições realizadas pela Conab, os custos de realização
dos testes dispostos no caput deste artigo poderão ser ressarcidos às organizações
fornecedoras, às expensas do orçamento do PAA, de acordo com plano de trabalho
firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome e incluídos no limite estabelecido no artigo 10 desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E
RECEBEDORES DOS MATERIAIS
P R O P AG AT I V O S
Art. 12. São fornecedoras de sementes, mudas e materiais propagativos os
beneficiários fornecedores e as cooperativas, associações e outras organizações da
agricultura 
familiar, 
compostas 
de 
beneficiários
que 
atendam 
aos 
requisitos
estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo os que
produzam em áreas urbanas e periurbanas.
§ 1° Os beneficiários fornecedores deverão apresentar Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF ativo.
§ 2º Quando os beneficiários fornecedores forem povos e comunidades
tradicionais e assentados da reforma agrária, poderão ser aceitos, alternativamente,
outros documentos definidos pelo GGPAA, em resolução própria, conforme as
definições gerais da modalidade de Compra com Doação Simultânea.
Art. 13.
São beneficiários
recebedores de
materiais propagativos
as
organizações da agricultura familiar, de acordo com o art. 3º da Lei n.º 11.326, de
2006.
§ 1º Na destinação das sementes, mudas e materiais propagativos deverão
ser priorizadas as famílias de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais
povos e comunidades tradicionais, bem como estratégias coletivas de multiplicação de
sementes, mudas e materiais propagativos, a exemplo de feiras, redes, casas e bancos
comunitários de sementes.
§ 2º Desde que justificado e sem ônus para os beneficiários recebedores e para
o PAA, a entrega dos produtos pode ser intermediada por instituições e órgãos públicos
federais com atuação junto aos beneficiários de que trata o § 1° deste artigo.

                            

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