Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700041 41 Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.081, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Retifica área e capacidade de famílias do Projeto de Assentamento Córrego Rico, código SIPRA MT0311000, localizado no município de Alto Araguaia, no estado do Mato Grosso. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra - DT, que procederam a análise do processo administrativo nº 54240.004997/1998-88 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-13/Nº 056, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 82 de 03 de maio de 1999, Seção I, página 03, que criou o Projeto de Assentamento Córrego Rico, código SIPRA MT0311000, localizado no município de Alto Araguaia, no estado do Mato Grosso; Considerando a conformidade com a área do Projeto de Assentamento Córrego Rico com a base cartográfica da SR(13)MT e a Nota Técnica nº 989/2025/SR(13)MT- T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (SEI nº 23716860); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.577,4499 ha (mil e quinhentos e setenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e noventa e nove centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-13/Nº 056, de 14 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 82 de 03 de maio de 1999, Seção I, página 03, que criou o Projeto de Assentamento Córrego Rico, código SIPRA MT0311000, localizado no município de Alto Araguaia, no estado do Mato Grosso, para a área de 1.532,8057 ha (mil e quinhentos e trinta e dois hectares, oitenta ares e cinquenta e sete centiares), e a capacidade de família 31 (trinta e um) para a capacidade 48 (quarenta e oito) de família, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.075, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso VI, "a" e parágrafo único, o artigo 87, parágrafo único, I, e II, e o artigo 204 da Constituição Federal, artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634 de 14 de agosto de 2023 e nº 12.099 de 4 de julho de 2024, a Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 26 de dezembro de 2024, Seção 1, página 13, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º ............................................................................................................... Parágrafo único. No caso das programações indicadas às unidades referenciadas, não será aplicado o disposto no § 6º do art. 2º da Resolução CIT nº 17, de 13 de dezembro de 2024, e no § 6º do art. 2º da Resolução CNAS nº 177, de 17 de dezembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.076, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a suspensão temporária do reflexo cadastral e das ações de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, no contexto de mudança do sistema operacional do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, da Caixa Econômica Federal, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão temporária das seguintes operações no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec, no âmbito da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros: I - o reflexo das informações cadastrais presentes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no período de 14 de abril de 2025 a 15 de maio de 2025; II - as ações de concessão de benefícios a novas famílias candidatas ao ingresso no Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, no período de 17 de abril de 2025 a 29 de maio de 2025; e III - as ações de administração de benefícios das famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, em nível federal e municipal, no período de 6 de maio de 2025 a 25 de maio de 2025. §1º No período de suspensão das ações mencionadas no inciso III do caput, as coordenações municipais do Programa Bolsa Família e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros deverão realizar as ações de administração de benefícios no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família -SigPBF, no módulo de Administração Offline, tendo sua repercussão integrada ao Sibec automaticamente pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com efeito nas respectivas folhas de pagamentos da referência de junho de 2025. § 2º Observadas necessidades operacionais adicionais atinentes à mudança do sistema operacional do CadÚnico, da Caixa Econômica Federal, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, fica a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania autorizada a prorrogar os prazos de suspensão previstos nos incisos I, II e III do caput, em consonância com o artigo 47, I, da Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de abril de 2025. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO GGPAA Nº 20, DE 16 DE ABRIL 2025 Estabelece as normas que regem a compra e a destinação de sementes, mudas e materiais propagativos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e o art. 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar as normas e os procedimentos referentes à compra e à destinação de sementes, mudas e materiais propagativos, destinados à alimentação humana ou animal, adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito da modalidade Compra com Doação Simultânea. CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS PROPAGATIVOS Art. 2º A aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos tem como objetivo promover e valorizar a biodiversidade, com fomento à multiplicação e a restauração da diversidade ecológica dos ecossistemas, e deverá ser planejada de forma a conciliar a oferta pelos beneficiários fornecedores com a demanda e as características das unidades recebedoras e/ou beneficiários finais, definidas no art. 2º do Decreto nº 11.802, de 2023. Art. 3º A aquisição de sementes, mudas e materiais propagativo ocorrerá mediante apresentação, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou à Companhia Nacional de Alimentos - Conab, de demanda justificada que ateste a necessidade da doação para a promoção de estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das famílias. Art. 4º O GGPAA definirá anualmente um limite para aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos, considerando os recursos orçamentários previstos para o Programa de Aquisição de Alimentos. Art. 5º As sementes, mudas e materiais propagativos poderão ser adquiridas pelos Estados executores do Termo de Adesão, após autorização específica do MDS, no limite de até 10% do valor total do recurso pactuado, seguindo os termos do art. 3 do Decreto n° 11.802, de 2023. Art. 6º As unidades de medida a serem utilizadas nas propostas, bem como as quantidades máximas de sementes, mudas e materiais propagativos a serem adquiridas e distribuídas por unidade familiar recebedora serão definidas conforme Anexos II e III desta Resolução. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DOS MATERIAIS PROPAGATIVOS ADQUIRIDOS Art. 7º As sementes certificadas ou registradas adquiridas no âmbito do PAA deverão cumprir as exigências das normas vigentes, quanto à cultivar, o agricultor ou sua organização, quando aplicável. Art. 8º É vedada a aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos geneticamente modificados. Art. 9º Serão priorizadas as aquisições, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, de sementes, mudas e materiais propagativos: I - locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas conforme inciso XVI do art. 2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; II - de espécies que compõem a cesta básica de alimentos, conforme Decreto 11.936, de 05 de março de 2024 e demais definições do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Parágrafo Único. No caso das aquisições de sementes, mudas e materiais propagativos de cultivar local, tradicional ou crioula são dispensadas a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme art. 8º da mesma lei. Art. 10. É permitida a aquisição de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação animal e para adubação verde, bem como de espécies não alimentícias para implementação de sistemas agroflorestais biodiversos, limitados a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao projeto, desde que vinculadas, comprovadamente, a estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das famílias recebedoras. Parágrafo Único. No caso de sementes, mudas e materiais propagativos para produção de alimentação animal, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao projeto, nos casos de resposta ou recuperação a situações emergenciais, desde que devidamente justificado e aprovado pelo GGPAA. Art. 11. As aquisições de sementes, mudas e materiais propagativos deverão ser acompanhadas de testes de umidade, pureza e germinação. § 1º Quando aplicável, as aquisições de que tratam o caput deste artigo, também deverão ser acompanhadas de testes de transgenia. § 2º Nas aquisições realizadas com intermediação da Conab, os materiais propagativos deverão seguir os padrões de qualidade conforme modelo de cada espécie, a ser fornecido pela Conab. § 3º Em caso de inexistência de padrões de qualidade fornecidos pela Conab, a organização fornecedora deverá recorrer a pareceres técnicos de instituições reconhecidas de pesquisa e de assistência técnica que reportem a qualidade do material propagativo, ou adotar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade como ateste de padrão e qualidade, conforme modelo a ser fornecido pela Conab. § 4º No caso das aquisições realizadas pela Conab, os custos de realização dos testes dispostos no caput deste artigo poderão ser ressarcidos às organizações fornecedoras, às expensas do orçamento do PAA, de acordo com plano de trabalho firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e incluídos no limite estabelecido no artigo 10 desta Resolução. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E RECEBEDORES DOS MATERIAIS P R O P AG AT I V O S Art. 12. São fornecedoras de sementes, mudas e materiais propagativos os beneficiários fornecedores e as cooperativas, associações e outras organizações da agricultura familiar, compostas de beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo os que produzam em áreas urbanas e periurbanas. § 1° Os beneficiários fornecedores deverão apresentar Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo. § 2º Quando os beneficiários fornecedores forem povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária, poderão ser aceitos, alternativamente, outros documentos definidos pelo GGPAA, em resolução própria, conforme as definições gerais da modalidade de Compra com Doação Simultânea. Art. 13. São beneficiários recebedores de materiais propagativos as organizações da agricultura familiar, de acordo com o art. 3º da Lei n.º 11.326, de 2006. § 1º Na destinação das sementes, mudas e materiais propagativos deverão ser priorizadas as famílias de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como estratégias coletivas de multiplicação de sementes, mudas e materiais propagativos, a exemplo de feiras, redes, casas e bancos comunitários de sementes. § 2º Desde que justificado e sem ônus para os beneficiários recebedores e para o PAA, a entrega dos produtos pode ser intermediada por instituições e órgãos públicos federais com atuação junto aos beneficiários de que trata o § 1° deste artigo.Fechar