DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Cada organização ou beneficiário recebedor do programa somente
poderá receber sementes, mudas ou materiais propagativos da mesma espécie por no
máximo 
dois
anos 
consecutivos,
excetuando 
casos
excepcionais 
devidamente
justificados.
Art. 14. O GGPAA poderá reservar até 50% (cinquenta por cento) do
orçamento destinado para a aquisição de sementes e materiais propagativos,
observado
o
limite estabelecido
no
art.
5°
para atender
demandas
específicas
intermediadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e pelo Ministério da Igualdade Racial (MIR),
dentre outras elencadas pelo MDS.
Art. 15. As aquisições de sementes e de materiais propagativos deverão ser
acompanhada s de carta, ofício ou documento assinado pelo representante da
comunidade ou organização demandante encaminhados em conjunto com a proposta
enviada pela organização fornecedora, que ateste a necessidade da doação para a
garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias demandantes.
Parágrafo Único. As propostas deverão ser acompanhadas obrigatoriamente
da identificação prévia:
I - do público beneficiário quantificado em unidades familiares, que se
enquadrem no art. 3° da Lei nº 11.326, de 2006;
II - das quantidades de
sementes, mudas e materiais propagativos
distribuídas por família;
III - da estimativa de área total e por família a ser plantada;
IV - da forma de distribuição;
V - da forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio e de
multiplicação das sementes, mudas e materiais propagativos.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS
Art. 16. As sementes, mudas
e materiais propagativos deverão ser
adquiridos, de preferência, na região onde serão distribuídas e os preços serão
definidos de acordo com a média de 3 (três) cotações no mercado local ou regional
dos produtos com características semelhantes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cotação em mercado local ou
regional dos produtos com características semelhantes verificada pela Superintendência
Regional da Conab, poderá ser adotado como preço limite o valor de até duas vezes
o valor da espécie em questão comercializada como alimento.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE AQUISIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS PROPAGATIVOS
Art. 17. Ata do GGPAA
nomeará Comitê Técnico responsável pela
apresentação de análise técnica, com indicação de ajuste, rejeição ou aprovação das
propostas recebidas, consoante as disposições desta Resolução, bem como nas demais
normas que regem o PAA.
§ 1º O Comitê Técnico, de que trata o caput deste artigo, será validado em
reunião do GGPAA, conforme indicação por seus membros e será composto por:
I - Titular e Suplente do MDA;
II - Titular e Suplente do MDS;
III - Titular e Suplente da Conab.
§ 2º Além de representantes indicados no §1º, o Comitê Técnico de que
trata o
caput poderá
convidar especialistas da
Empresa Brasileira
de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da Fundação Cultural Palmares (FCP) e de
outras instâncias governamentais ou não, para apoiar a análise das propostas.
§ 3º O Comitê Técnico poderá solicitar informações adicionais às propostas
apresentadas, com definição de prazo para resposta da organização fornecedora,
recebedora ou do órgão intermediador, e, em caso de insuficiência ou ausência da
devolutiva pelo interessado, a proposta poderá ser sumariamente rejeitada.
§ 4º As propostas com sugestão de aprovação pelo Comitê Técnico deverão
ser encaminhadas para análise e aprovação do GGPAA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplica-se, no que couber, as disposições dispostas nas Resoluções
02 e 03 do GGPAA.
Art. 19. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo GGPAA.
Art. 20. Revogam-se os artigos 20 ao 22 do capítulo VI da Resolução GGPAA
nº 03, de 05 de setembro de 2023 e o art. 12 da Resolução GGPAA nº 02, de 15 de
junho de 2023.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CRITÉRIOS DE
PONTUAÇÃO DOS PROJETOS
DE SEMENTES
MUDAS E
MATERIAIS PROPAGATIVOS APRESENTADOS À CONAB
1.Participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e
Comunidades Tradicionais como fornecedores (PCTs):
Propostas entre 90% 100% de PCTs (10 pontos);
Propostas entre 70% a 90% de PCTs (7 pontos);
Propostas entre 50% a 70% de PCTs (5 pontos);
2.Participação de mulheres fornecedoras:
Propostas entre 90% a 100% de mulheres (10 pontos);
Propostas entre 70 a 90% de mulheres (7 pontos);
Propostas entre 60% a 70% de mulheres (5 pontos);
3.Participação da juventude rural como fornecedora (de 18 até 29 anos de idade):
Propostas entre 90% a 100% de jovens (10 pontos);
Propostas entre 70% a 90% de jovens (7 pontos);
Propostas entre 50% a 70% de jovens (5 pontos);
4.Participação de Assentados da Reforma Agrária como fornecedores:
Propostas entre 90% 100% de Assentados (10 pontos);
Propostas entre 70% a 90% de Assentados (7 pontos);
Propostas entre 50% a 70% de Assentados (5 pontos);
5.Propostas com 100% de materiais propagativos orgânicos/agroecológicos
ou sementes crioulas, tradicionais e locais (5 pontos);
6.Propostas com 100% de espécies e variedades de itens que compõem a
cesta básica na região da entidade fornecedora (5 pontos);
7.Proposta oriundas de territórios participantes do Programa Arroz da Gente
(5 pontos);
8.Propostas com povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e
Comunidades Tradicionais como recebedores dos materiais propagativos:
9.Propostas com 100% de povos indígenas, comunidades quilombolas ou
PCTs recebedores (10 pontos);
10.Propostas entre 50% a 99% de PCTs recebedores (5 pontos).
11.Propostas com estratégias de multiplicação da agrobiodiversidade, com
feiras, redes e casas e bancos comunitários de sementes (5 pontos).
As Propostas que não se enquadram nos critérios acima terão nota 0 (zero)
e sua classificação será de acordo com os critérios de desempate, de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
i. Maior percentual de mulheres no projeto;
ii. Maior percentual de jovens no projeto;
iii. Maior percentual de povos e comunidades tradicionais no projeto;
iv. Maior % orgânicos no projeto;
v. Menor valor do projeto;
vi. Data de envio do projeto (projetos encaminhados há mais tempo).
ANEXO II
UNIDADES DE MEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
. .Espécies
.Unidade
. .Anuais, Forrageiras (grãos ou materiais propagativos, adubos verdes)
.quilograma
. .Hortaliças
.gramas
. .Frutíferas e mudas de espécies alimentares e forrageiras
.unidade
. .Manivas
.dúzias
ANEXO III
QUANTIDADES LIMITE POR ESPÉCIE/VARIEDADE POR UNIDADE FAMILIAR
R EC E B E D O R A
. .Espécies
.Unidade / Família recebedora
. .Anuais
.20 Kg/espécie ou variedade
. .Hortaliças
.20 gramas/espécie ou variedade
. .Frutíferas e mudas de espécies alimentares
.50 unidades/espécie ou variedade
. .Forrageiras (grãos)
.20 kg/espécie ou variedade
. .Forrageiras (mudas)
.300 unidades
. .Adubos verdes
.10 kg/espécie ou variedade
. .Manivas (feixes)
.50 dúzias
(feixes de no mínimo 80 cm)
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/ Ministério da Fazenda
KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ
p/ Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 26, DE 16 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial
SEI nos 19972.001658/2024-55 (confidencial) e 19972.001659/2024-08 (restrito), do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida
de que trata a Resolução CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2013, aplicada às importações brasileiras
de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias de China, Tailândia e Vietnã, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 76, de 18 de dezembro de
2024:
.
.Disposições legais - Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .Art.59
.Encerramento da fase probatória da investigação
.15 de agosto de 2025
. .Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.8 de setembro de 2025
. .Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação
final
.6 de outubro de 2025
. .Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e e encerramento da fase de
instrução do processo
.28 de outubro de 2025
. .Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
.17 de novembro de 2025
TATIANA PRAZERES

                            

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