DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de setembro de 2015, com as seguintes redações:
"ANEXO ÚNICO
. .NOME DA EMPRESA
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
. .TOTALENERGIES
EP BRASIL
LTDA. -
FPSO-
Marechal Duque de Caxias
.02.461.767/0018-91
.87.430.723 
(IE
"centralizadora")
. .SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. - FPSO - Marechal
Duque de Caxias
.10.456.016/0054-79
.87.333.248
(IE "centralizadora")
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril
e 2023, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e
institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do
Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2003.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 10/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados
pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos
artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus
de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Revigora e prorroga o Protocolo ICMS nº 37, de 27 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para
industrialização
no
Estado
de
Santa Catarina
e
respectivo
retorno
dos
produtos
industrializados.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 37, de 27 de
dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, ficam
revigoradas e prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert.
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a remessa de leite "in natura" do Estado da Alagoas para
industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro
de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34, de 13 de
setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no
Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13
de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite "in natura" oriundo do Estado de Alagoas
para fins de industrialização no Estado de Sergipe.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a
ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário
previsto neste protocolo;
II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por
igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º A suspensão prevista no "caput" desta cláusula aplica-se, igualmente, ao
retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da
industrialização.
Cláusula segunda Na remessa de leite "in natura" para o estabelecimento
industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor
do ICMS, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por
Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do
ICMS - Protocolo ICMS 23/19".
Cláusula terceira Na saída do produto resultante da industrialização a que se refere
a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá
emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da
encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por
Encomenda";
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do
ICMS - Protocolo ICMS 23/19".
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de
interesse de cada Estado junto às repartições do outro.
Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Alagoas - Renata dos Santos, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi.
PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 108, de
11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com
exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.005.00, 17.005.01,
17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00,
17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02,
17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02,
17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00,
17.079.08, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01,
17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a
17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Paraná ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.";
II - o inciso V do "caput" da cláusula segunda:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.010.00;
17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01;
17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02;
17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00;
17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00;
17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.079.00; 17.079.01; 17.079.02; 17.079.04;
17.079.05; 17.079.06; 17.079.07; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00;
17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem
como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
PROTOCOLO ICMS Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro
e Santa Catarina neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os códigos "CEST" 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.04,
17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 ficam acrescidos ao inciso VIII da cláusula segunda
do Protocolo ICMS nº 188, de 11 de dezembro de 20069, publicado no Diário Oficial da União
de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - às operações com os produtos classificados nos CEST 17.010.00, 17.012.00,
17.016.00, 17.016.01, 17.017.00, 17.017.01, 17.018.00, 17.018.01, 17.024.00, 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04, 17.024.05, 17.025.00, 17.025.01, 17.025.02, 17.026.00,
17.027.00, 17.027.01, 17.027.02, 17.028.00, 17.028.01, 17.029.00, 17.044.00, 17.044.01,
17.044.02, 17.044.03, 17.044.04, 17.044.05, 17.044.06, 17.044.07, 17.044.08, 17.044.09,
17.044.10, 17.044.11, 17.044.12, 17.044.13, 17.044.14, 17.044.15, 17.044.16, 17.044.17,
17.044.18, 17.044.19, 17.044.20, 17.044.21, 17.044.22, 17.044.23, 17.044.24, 17.044.25,
17.044.26, 17.044.27, 17.045.00, 17.046.00, 17.046.01, 17.046.02, 17.046.03, 17.046.04,
17.046.05, 17.046.06, 17.046.07, 17.046.08, 17.046.09, 17.046.10, 17.046.11, 17.046.12,
17.046.13, 17.046.14, 17.046.15, 17.046.16, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.01,
17.048.02, 17.049.00, 17.049.01, 17.049.02, 17.049.03, 17.049.04, 17.049.05, 17.049.06,
17.049.07, 17.050.00, 17.051.00, 17.052.00, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.00,
17.054.01, 17.054.02, 17.056.00, 17.056.01, 17.056.02, 17.057.00, 17.058.00, 17.059.00,
17.060.00, 17.062.00, 17.062.01, 17.062.02, 17.062.03, 17.063.00, 17.064.00, 17.065.00,
17.066.00, 17.067.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.068.00, 17.069.00, 17.069.01, 17.070.00,
17.071.00, 17.072.00, 17.073.00, 17.074.00, 17.075.00, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01,
17.079.02, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.079.08, 17.083.00, 17.083.01,
17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02, 17.088.00, 17.088.01,
17.089.00, 17.089.01, 17.090.00, 17.090.01, 17.091.00, 17.091.01, 17.092.00, 17.092.01,
17.093.00, 17.093.01, 17.094.00, 17.094.01, 17.095.00, 17.095.01, 17.096.00, 17.096.01,
17.096.02, 17.096.03, 17.096.04, 17.096.05, 17.098.00, 17.099.00, 17.099.01, 17.099.02,
17.100.00, 17.100.01, 17.100.02, 17.101.00, 17.101.01, 17.101.02, 17.102.00, 17.102.01,
17.102.02, 17.103.00, 17.103.01, 17.103.02, 17.104.00, 17.104.01, 17.104.02, 17.105.00,
17.105.01 e 17.105.02, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Mato Grosso
- Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Paraná - Norberto
Anacleto Ortigara, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Santa Catarina - Cleverson Siewert
PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera o Protocolo ICMS nº 128, de 16 de agosto de 2010, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 128, de 16 de
agosto de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:

                            

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