DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
nos autos do Processo nº 308793.5036624/2024, conforme Edital de Aprovação Nº
2/2025, publicado no DOU de 26 de fevereiro de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de
execução do projeto de 10/12/2024 a 30/11/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 417,
DE 16 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.125305/2025-74,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
CICERO FONSECA COSTA, CNPJ 29.880.800/0001-26, para o projeto de investimento de sua
titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5182275/2025, conforme
Edital de Aprovação publicado no DOU de 20 de fevereiro de 2025, Seção 3, Pág. 1, com
período de execução do projeto de 31/01/2025 a 30/01/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 420,
DE 16 DE ABRIL DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.144959/2025-05, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica SPE UFV GDRIO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob
o nº 56.304.522/0001-31, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na
Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD
46142/2024-MT - UC 57515223), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA
SNTEP/MME Nº 2.911, DE 14 DE MARÇO DE 2025 - ANEXO 31, da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU
nº 51, de 17.03.2025), CNO 90.022.1670977, localizado no Município de Itaocara, Estado
do Rio de Janeiro, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 31.01.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 1, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no
uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo
299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º
a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda,
considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.108.691/2025-13, pela
Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora
do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº
09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua
Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 57 ( cinquenta e sete) selos de controle,
Código 9829-14 Tipo UISQUE, Cor AMARELA, para produto estrangeiro a ser selado no
recinto alfandegado, em substituição aos selos extraviados.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 2, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no
uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo
299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º
a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda,
considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.136.763/2025-13, pela
Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora
do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº
09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua
Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530,
declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 24 ( vinte e quatro) selos de controle,
Código 9829-14 Tipo UISQUE, Cor AMARELA, para produto estrangeiro a ser selado no
recinto alfandegado, em substituição aos selos extraviados.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
HONORINO JOSÉ GONÇALVES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 15, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Aplica
a
sanção
administrativa
de
cassação/cancelamento
do
registro,
licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização
de
regime
aduaneiro
ou
de
procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
CURITIBA/PR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 340, III, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 430/2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, seção 1, página 22,
com fulcro na competência atribuída pelo art. 76, parágrafo 8º, inciso II, da lei 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Aplicar
à
empresa
COSTA
ESMERALDA
TRADING
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO LTDA, discriminada abaixo, a penalidade de CASSAÇÃO / CANCELAMENTO
do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, com base no art. 76, inciso III, alínea "d",
da Lei 10.833/2003, c/c art. 735, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 6.759/09.
. .C P F/ C N P J
.NOME
.P R O C ES S O
. .03.025.101/0001-05
.Costa
Esmeralda
Trading
Importação e Exportação Ltda
.15165.723172/2022-63
É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem
autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei
n° 10.833/2003.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL RODRIGUES DOLZAN
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA
E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 16, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Inclusão
no
Registro
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-ANDREY TEODORO ALVES DE LIMA, CPF nº XXX.425.599-XX, Processo nº
10906.111895/2025-23.
-DAIANE DILLER CASSOL DA ROCHA, CPF nº XXX.371.969-XX, Processo nº
10906.147068/2025-78.
-GABRIELE
ROESLER
GALVAO,
CPF
nº
XXX.056.219-XX,
Processo
nº
10906.146066/2025-61.
-JESSICA
HEMKEMEIER,
CPF
nº
XXX.979.829-XX,
Processo
nº
10906.086106/2025-17.
-MATHEUS FELIPE DA CRUZ LEMES, CPF nº XXX.140.829-XX, Processo nº
10906.129207/2025-81.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema
CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
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