DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 228, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de abril de 2025, com fundamento no
art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, no § 7º do art.
6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24,
de 5 de março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................
..........................................................................
III - ...................................................................
..........................................................................
3.1.2. Gerência de Contabilidade e Custos - GECON;
................................................................................
IV - ...................................................................
..........................................................................
1.4.1. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA;
1.4.2. Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados - GIMOR;
1.4.3. Gerência de Supervisão de Intermediários 1 - GSUI1;
1.4.4. Gerência de Supervisão de Intermediários 2 - GSUI2; e
1.4.5. Seção de Monitoramento de Mercado - SEMOM;" (NR)
"Art. 5º ..........................................................................
..........................................................................
II - ..........................................................................
..........................................................................
f) Gerência de Infraestruturas e Mercados Organizados - GIMOR;
g) Gerência de Supervisão de Intermediários 1 - GSUI1;
..........................................................................
i) Gerência de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1;
j) Gerência de Securitização e Agronegócio 2 - GSEC-2; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................
I - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestão administrativa,
contábil, financeira, patrimonial, documental e de custos;
.................................................................
III - coordenar as atividades relativas às licitações e contratos, serviços
gerais, gestão patrimonial, financeira, orçamentária e de logística sustentável;
.................................................................
V - coordenar as atividades relacionadas à gestão do acervo documental,
dos sistemas de processo administrativo eletrônico e da concessão de vistas de
documentos e processos administrativos não sancionadores; e
................................................................." (NR)
"Art. 19. Compete à Gerência de Contabilidade e Custos - GECON:
................................................................." (NR)
"Art. 31. .................................................................
I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio
à normatização no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, exceto situações
que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio
ou da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
................................................................." (NR)
"Art. 39. Compete à Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários - SMI:
I
-
atuar nas
atividades
de
registro,
orientação,
sanção e
apoio
à
normatização no âmbito de entidades administradoras de mercados organizados, de
compensação 
e 
liquidação, 
custodiantes, 
escrituradores, 
depositários 
centrais,
intermediários de valores
mobiliários, assessores de investimento
e entidades
autorreguladoras;
II - supervisionar e fiscalizar
as operações realizadas nos mercados
organizados, as entidades administradoras de mercados organizados, de compensação
e 
liquidação,
custodiantes, 
escrituradores,
depositários 
centrais,
corretoras,
distribuidoras, assessores de investimento e entidades autorreguladoras;
III - aprovar ou indeferir, salvo nos casos de competência exclusiva do
Colegiado, estatutos sociais, regulamentos operacionais, manuais de procedimentos e
de normas das entidades administradoras de mercados organizados e de compensação
e liquidação e dos prestadores de serviços de depósito centralizado;
IV - aprovar ou indeferir as especificações contratuais dos derivativos
sujeitos à negociação em mercado organizado;
V - propor a aprovação ou o indeferimento de pedido de autorização para
o 
funcionamento 
de
mercados 
organizados 
e 
suas
respectivas 
entidades
administradoras, para a prestação de serviços de depósito centralizado e para a
instalação de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras;
VI - suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado,
por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art.
15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
VII - suspender a atuação de assessor de investimento em desacordo com
a legislação aplicável;
VIII - suspender a oferta pública de derivativos sem o competente registro
na Autarquia, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de páginas ou de
qualquer outra forma de conexão à Internet; e
IX - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 40. Compete à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA:
I - supervisionar e fiscalizar
as operações realizadas nos mercados
organizados,
as atividades
de
acompanhamento
de mercado
realizadas
pelos
autorreguladores e intermediários;
II - analisar comunicações e denúncias que envolvam potenciais ilícitos de
mercado;
III - analisar contratos de estabilização de preços e de empréstimos de
valores mobiliários no âmbito de ofertas públicas e de contratos derivativos admitidos
a negociação em mercados organizados;
IV - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de
acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de
termos de compromisso; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 40-A. Compete à GIMOR - Gerência de Infraestruturas e Mercados
Organizados:
I - analisar pedidos de autorização para o funcionamento de mercados
organizados e suas respectivas entidades administradoras, para a prestação de serviços
de depósito centralizado e para a instalação de telas de acesso à negociação em bolsas
estrangeiras;
II - supervisionar e fiscalizar as entidades administradoras de mercados
organizados, de
compensação e
liquidação, depositários
centrais e
entidades
autorreguladoras;
III - analisar estatutos sociais, regras e procedimentos internos das entidades
administradoras de mercados organizados e de compensação e liquidação, dos
prestadores de serviços de depósito centralizado e entidades autorreguladoras;
IV - analisar a efetividade dos Controles Internos, Riscos Corporativos,
atendimento aos princípios para infraestruturas do mercado financeiro e das medidas
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
implementadas pelas administradoras de mercados e prestadores de serviços de
depósito centralizado;
V - analisar especificações contratuais dos derivativos sujeitos à negociação
em mercado organizado;
VI - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de
acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de
termos de compromisso; e
VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 41. Compete à Gerência de Supervisão de Intermediários - GSUI1:
I - supervisionar e fiscalizar as regras, procedimentos e controles internos
aplicados pelos intermediários habilitados a atuar em mercados organizados, que
realizem a recomendação de produtos, execução de operações e prestação de
serviços;
II - supervisionar e fiscalizar os resultados das atividades de auditoria das
pessoas
autorizadas
a operar
e
da
supervisão
e fiscalização
realizadas
pela
autorregulação;
III - supervisionar e fiscalizar os procedimentos administrativos instaurados
pela autorregulação;
IV - supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM a
prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
V - manter informações e dados obtidos junto a autorreguladores e ao
Banco Central do Brasil;
VI - supervisionar e fiscalizar a efetividade das medidas de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, implementadas por
autorreguladores e intermediários do mercado;
VII - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de
acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de
termos de compromisso; e
VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 42. Compete à Gerência de Supervisão de Intermediários - GSUI2:
I - analisar pedidos de autorização para funcionamento de custodiantes e
escrituradores de valores mobiliários e de corretoras de mercadorias;
II - analisar pedidos de atuação no mercado de valores mobiliários dos
intermediários de valores mobiliários: corretoras, distribuidoras, bancos de investimento
e bancos múltiplos com carteira de investimento;
III - manter os cadastros
de entidades administradoras de mercados
organizados, depositários centrais de valores mobiliários e dos demais participantes
supervisionados pela SMI;
IV 
- 
supervisionar
e 
fiscalizar 
o 
cumprimento,
pelos 
participantes
supervisionados pela SMI, das obrigações relacionadas à manutenção de seus dados
cadastrais;
V - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades administradoras de
mercado organizado no que se refere aos Mecanismos de Ressarcimento de Prejuízos,
ou as entidades constituídas exclusivamente ou contratadas para este fim;
VI - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades credenciadoras e
autorreguladoras de assessores de investimento e de autorreguladoras de custodiantes
e escrituradores de valores mobiliários;
VII - apurar indícios de ofertas e atividades irregulares de derivativos e de
intermediação irregular de valores mobiliários, propondo, quando cabível, atos de
suspensão cautelar de atividades e adoção de medidas sancionadoras;
VIII - supervisionar e fiscalizar os assessores de investimentos e dos
intermediários que os contratam e de escrituradores de valores mobiliários;
IX - tratar demandas judiciais relacionadas a informações sobre existência de
valores mobiliários e bloqueio de ativos; e
X - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 42-B. Compete à Seção de Monitoramento de Mercado - SEMOM
I - desenvolver e aprimorar metodologias e ferramentas para a detecção de
padrões e comportamentos indicativos de irregularidades ocorridas em ambientes de
negociação;
II - administrar e manter bases de dados referentes a negócios realizados
em mercado de valores mobiliários;
III - realizar o monitoramento contínuo de indicadores relacionados aos
negócios realizados em mercado de valores mobiliários a fim de subsidiar a atuação da
SMI na supervisão do mercado secundário de valores mobiliários; e
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 69. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. Compete ao Escritório de Governança de Dados da CVM,
que funcionará vinculado à GEINP até que seja criado um componente organizacional
específico:
I - coordenar a implementação da governança de dados;
II - elaborar a Estratégia de Governança de Dados;
III - implantar, coordenar e orientar a curadoria de dados;
IV - conceber, levantar, implementar e manter o catálogo de dados;
V - analisar e decidir, sobre conjuntos de dados, incluindo a captação, a
interrupção do recebimento ou alterações na responsabilidade pela custódia;
VI - definir e implementar processo para identificação e resolução de
questões de dados;
VII - definir e implementar processo de levantamento, manutenção e
atualização do glossário de termos de negócios;
VIII - elaborar e implementar indicadores e métricas de verificação da
efetividade das políticas, padrões, procedimentos relacionados à gestão de dados; e
IX - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 73. ................................................................
.................................................................
II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio
à normatização no âmbito de valores mobiliários que envolvam securitização, e nos
fundos de investimento que envolvam atividade do agronegócio ou imobiliária, exceto
nos respectivos procedimentos de registro de ofertas públicas;
................................................................." (NR)
Art. 2º Compete aos componentes organizacionais GSUI-1 e GSUI-2 a
atividade de análise de recursos contra decisões de entidades autorreguladoras no
âmbito de Mecanismos de Ressarcimentos de Prejuízos, nos casos de pedidos de
ressarcimento formulados antes de 2 de janeiro de 2025.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pela Seção de Mecanismos de
Ressarcimento - SEMER - no período compreendido entre 2 de janeiro de 2025 e a
data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                            

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