DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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86
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
D ES P AC H O S
SG Nº 557/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003658/2025-54. Partes: Supermercado
Gauchão Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg,
Guilherme Morgulis, Marcela Abras Lorenzetti e Giulia Smith. Decido pela aprovação sem
restrições.
SG Nº 558/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003447/2025-11. Requerentes: Rede de
Telecomunicações para o Mercado Ltda. e Galgo Sistemas de Informações S.A. Advogados:
Rafael Pistono, Paula Salles e Maria Paula Pereira de Andrade. Decido pela aprovação sem
restrições.
SG Nº 560/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003781/2025-75. Requerentes: Centro de
Educação Pantanal Ltda., Colégio Antares S/S Ltda. e Saber Comércio de Livros e Material
Escolar Ltda. Advogada: Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições.
SG Nº 561/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003832/2025-69. Partes: Supermercados
BH Comércio de Alimentos S.A. e Cencosud Brasil Comercial S.A. Advogados: Vicente
Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante. Decido pela aprovação sem restrições.
SG Nº 571/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003782/2025-10. Requerentes: Henry
Schein Latin America Pacific Rim, Inc. e Schuster Comércio de Equipamentos Odontológicos
Ltda. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral
Santos Köhnen, Ivan Lago Mariotto, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da
Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições.
SG Nº 572/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003705/2025-60. Partes: Indra Sistemas
S.A. e Hispasat S.A. Advogados: Marcel Medon Santos, Leonardo Mansur Lunardi Danesi,
Marco Volpini Micheli. Decido pela aprovação sem restrições.
SG Nº 574/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003703/2025-71. Partes: DOM Atacarejo
S.A. e OBOM Atacadista Ltda. Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante. Decido
pela aprovação sem restrições.
SG Nº 577/2025 - Ato de Concentração nº 08700.003611/2025-91. Requerentes: Addiante
S.A. e Lots Latin America Logistica e Transportes Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad
Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação
sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 562/2025
Ato de Concentração nº 08700.009192/2024-10. Requerentes: Unimed de
Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Policlínica Cascavel S.A.. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli, Matheus Carvalho e outros. Com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº
3/2025/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1547493) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
impugnação ao Tribunal do Cade com recomendação de rejeição do presente ato de
concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 564, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Processo
Administrativo nº
08700.000478/2024-30
(Apartado de
Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.000480/2024-17)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz
Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht
Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel,
Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers,
Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra
Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William
Coleman, Wolfgang Zag.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Bolívar Moura Rocha, Mariana Tavares de
Araujo, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos
Lippi Coimbra, Marcelo Procópio Calliari, Guilherme Favaro Ribas, Natan Maximiano
Munhoz e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 34/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1547747) à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e
com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011,
decido pela(o): (i) intimação da Representada BMW AG, para que regularize sua
representação, apresentando procuração acompanhada do contrato social da empresa; (ii)
intimação das Representadas Audi AG, BMW, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e Volkswagen AG
para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas,
conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; (iii) declaração de revelia dos
Representados Carsten Nagel, Burkhard Veldten e Richard Dorenkamp, que, citados,
restaram inertes e não apresentaram defesa tempestivamente; (iv) indeferimento das
preliminares suscitadas pelos Representados Audi AG, BMW AG. Dr. Ing. h.c. F. Porsche,
Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Christoph Weizenauer, Fritz Steinparzer, Horst Glaser,
Thomas King, William Coleman e Wolfgang Zag por falta de amparo legal, nos termos
acima referidos; (v) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da
instrução, para todos os Representados.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.371, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a Trilha Caminho
do Recôncavo da
Guanabara, situada no Estado do Rio de Janeiro,
como integrante da Rede Nacional de Trilhas de
Longo Curso e Conectividade - RedeTrilhas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
nos termos da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 407, de 19 de outubro de 2018, e
da Portaria Conjunta MMA/MTur/ICMBio nº 500, de 15 de setembro de 2020, e o que
consta no Processo Administrativo nº 02000.013351/2023-19, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a Trilha Caminho do Recôncavo da Guanabara, situada
no Estado do Rio de Janeiro, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso
e Conectividade - RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO SFB Nº 28, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Altera a data de vencimentos das parcelas trimestrais
estabelecida na Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de
2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, na
seção 1, de 3 de abril de 2014, e estabelece parâmetros
para
tratamento da
inadimplência das
parcelas
trimestrais.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, em Reunião Ordinária
realizada em 14 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, que
aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), considerando o que consta no
Processo SEI 02209.000138/2025-64, resolve:
Art. 1º O Anexo 1 da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
[...] "Anexo 1 - Período de referência, data de vencimento e base de cálculo para a
cobrança das parcelas trimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de
concessão florestal.
. .Parcelas
trimestrais
.Período de
Referência
.Vencimento .Base de Cálculo para a cobrança
. .1
.01/01 
a
31/03
.31/07
.Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida
ou Bruta)
. .2
.01/04 
a
30/06
.31/10
.Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida
ou Bruta) do Trimestre, acrescido do valor dos produtos
florestais explorados no período produtivo do ano
anterior e ainda não transportados para fora da UMF.
. .3
.01/07 
a
30/09
.31/01
.Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida
ou Bruta) do Trimestre
. .4
.01/10 
a
31/12
.30/04
.Volume transportado ou Receita Operacional (Líquida
ou Bruta) do Trimestre
Art. 2º Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da garantia de
execução contratual prestada.
§ 1º A inadimplência acima do limite ensejará na suspensão das operações de corte
de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal,
sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do
cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo
administrativo para a apuração de descumprimento contratual.
§ 2º Para evitar a suspensão das operações citadas no § 1º, o concessionário
florestal poderá complementar a garantia contratual, desde que supere o valor total
inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia.
§ 3º A suspensão das operações citadas no § 1º será revogada na hipótese do § 2º,
ou pela a quitação, pelo concessionário florestal, dos valores que excedam o valor da
garantia.
§ 4º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das
operações previstas no § 1º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação do
adimplemento.
Art. 3º Fica estabelecido que a inadimplência de duas parcelas trimestrais,
consecutivas ou não, independente dos valores, ensejará na suspensão das operações de corte
de árvores, arraste, baldeio e transporte de toras para fora da Unidade de Manejo Florestal,
sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do
cumprimento de todas as obrigações contratuais do concessionário e da abertura de processo
administrativo para a apuração de descumprimento contratual.
§ 1º A suspensão das operações citadas no caput do artigo 3º será revogada
mediante a quitação, pelo concessionário florestal, das parcelas trimestrais inadimplidas.
§ 2º O Serviço Florestal Brasileiro formalizará a revogação da suspensão das
operações previstas no caput do artigo 3º no prazo de 10 dias a contar da data de constatação
do adimplemento.
Art. 4º Revoga-se o Art. 7º da Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada
no Diário Oficial da União nº 64, na seção 1, de 3 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
MARCUS VINICIUS DA SILVA ALVES
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Regularização Ambiental
RENATO ROSENBERG
Membro do Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
SILVANA CANUTO MEDEIRO
Membro do Conselho Diretor
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 22865609/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.022983/2019-79
Interessado: CORREGEDORIA
Brasília/DF, 16 de abril de 2025.
PROCESSO: 02001.022983/2019-79.
INTERESSADO: JOÃO BATISTA DA SILVA
ASSUNTOS: INSTAURAÇÃO / INSTRUÇÃO / JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
EMENTA: Processo Administrativo Disciplinar instaurado nos termos da Portaria nº 2.173
(13289036), de 04 de agosto de 2022, publicada no Boletim de Serviço nº 08, de 05/08/2022,
com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo
nº 02001.022983/2019-79. Ausência de nulidade. Observância do contraditório e da ampla
defesa. Plausibilidade das conclusões da comissão processante. Ausência de prescrição.
À vista do que consta nos autos e pelas razões de fato e fundamentos de
direito apresentados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, nos termos
do PARECER n. 00012/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22808967),
acolho o Relatório Final (SEI nº 16696927), o qual adoto como razões de decidir, decido:
APLICAR a penalidade de DEMISSÃO ao senhor JOÃO BATISTA DA SILVA, Técnico
Administrativo, matrícula SIAPE nº 681***, por incidência no inc. IV do art. 132 da Lei nº
8.112/90 c/c o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
Enquanto incidir a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, pelo prazo de 8 (oito) anos, fica impedida a
indicação, nomeação ou posse do apenado para cargos efetivos e em comissão ou funções de
confiança no Poder Executivo Federal, nos termos da Orientação Normativa nº 86 de 5 de julho
de 2024, da Advocacia-Geral da União, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2024, sem prejuízo
dos demais impedimentos legais aplicáveis aos órgãos específicos.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma
prevista na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação alterada pela Lei
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, nos termos do Enunciado 8 do Manual de Boas
Prática Consultivas em Matéria Disciplinar.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto

                            

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