DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº
530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e os autos do Processo nº 50300.006629/2025-13, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2342-ANTAQ, em favor do empresário
individual J N RODRIGUES, inscrito no CNPJ sob o nº 24.850.374/0001-64, para operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação - EBN, na navegação de apoio
portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com
fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico
desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 68, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº
530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e os autos do Processo nº 50300.005662/2025-26, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2343-ANTAQ, em favor da empresa JH -
NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.276.901/0001-58, para operar,
por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação - EBN, na prestação
de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na
Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com
fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico
desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.315, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Estabelece
diretrizes 
para
a
instalação 
e
o
funcionamento das Bases de Proteção Etnoambiental -
Bapes pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas -
Funai, em consonância com as normas do Ministério do
Trabalho e Emprego e com as funções estratégicas de
proteção das Terras Indígenas.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de
2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes para a instalação e o funcionamento das
Bases de Proteção Etnoambiental - Bapes pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai,
em consonância com as normas de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho,
previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e com as funções estratégicas de proteção das Terras
Indígenas.
Art. 2° As Bapes, unidades operacionais das Frentes de Proteção Etnoambiental,
têm por objetivo proteger Terras Indígenas contra invasões, degradações ambientais e outras
ameaças, promovendo ações de monitoramento, vigilância e salvaguarda dos direitos dos
povos indígenas, especialmente daqueles em isolamento ou recente contato.
Art. 3° As Bapes são estruturas operacionais multifuncionais com instalações físicas
munidas de infraestrutura, logística e equipes especializadas, localizadas estrategicamente nas
Terras Indígena com presença de registro de povo indígena isolado e/ou de recente contato, a
partir das quais são operacionalizadas as ações indigenistas finalísticas permanentes e
continuadas essenciais de monitoramento e proteção territorial de índios isolados e de recente
contato de variadas ordens:
I - proteção, monitoramento e vigilância territorial;
II - fiscalização contra ilícitos e invasões;
III - controle de acesso às Terras Indígenas; e
IV - implementação das ações de promoção dos direitos dos povos indígenas de
recente contato.
Art. 4º São ações a serem executadas pelas equipes nas Bapes:
I - planejar e executar atividades regulares de monitoramento e proteção em áreas
com presença confirmada ou indícios de povos indígenas isolados, garantindo a preservação de
sua integridade física, territorial e cultural;
II - promover ações de vigilância e monitoramento nas áreas de entorno das Terras
Indígenas, evitando a entrada de invasores, degradação ambiental e atividades ilegais;
III - atuar, em colaboração com comunidades indígenas, órgãos parceiros e
entidades especializadas, para identificar e mitigar ameaças aos territórios e aos povos
indígenas isolados;
IV - implementar protocolos específicos para monitoramento remoto e presencial
em regiões de difícil acesso, utilizando tecnologias como georreferenciamento e imagens de
satélite, além de estratégias tradicionais de vigilância;
V - assegurar que todas as ações respeitem autonomia dos povos indígenas
isolados, seguindo o princípio do não-contato, no caso de povos em isolamento, priorizando
medidas que garantam sua proteção sem interferência direta; e
VI - contribuir para a implementação das ações de proteção e promoção dos
direitos de povos indígenas de recente contato.
CAPÍTULO II
REQUISITOS ESTRUTURAIS
Art. 5° O projeto arquitetônico das Bapes deve observar os melhores padrões
construtivos
disponíveis, buscando
aliar eficiência,
sustentabilidade
e respeito
às
especificidades culturais e ambientais da região onde serão instaladas.
Parágrafo único. Sempre que possível, os projetos devem:
I - incorporar elementos e técnicas da arquitetura indígena, respeitando as tradições
culturais locais e promovendo o diálogo com as comunidades indígenas envolvidas; e
II - utilizar materiais construtivos locais e sustentáveis, desde que não
comprometam a integridade ambiental e os recursos naturais das Terras Indígenas.
Art. 6° A estrutura física de cada Bape deve atender às condições mínimas de
habitabilidade, conforme a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, e incluir:
I - alojamentos adequados:
a) dormitórios com ventilação natural ou mecânica, respeitando a proporção de
3m² por trabalhador;
b) camas com colchões de densidade adequada e mobiliário para armazenamento
de itens, individualizado por servidor/trabalhador; e
c) par de atadores de rede devidamente instalados, na proporção de um para cada
trabalhador;
II - instalações sanitárias:
a) banheiros com vasos sanitários, chuveiros e pias na proporção de 1 para cada
grupo de 6 trabalhadores; e
b) garantia de água potável e condições de limpeza e manutenção contínua;
III - refeitórios e áreas de convivência:
a) local adequado para refeições, com mesas e cadeiras suficientes, garantindo o
conforto dos trabalhadores; e
b) espaço de convivência com mobiliário básico para momentos de descanso;
IV - almoxarifado e depósito de equipamentos:
a) local específico para armazenamento de materiais de uso cotidiano e
equipamentos de monitoramento;
V - depósito para armazenamento de combustíveis, inflamáveis e lubrificantes:
a) local com distância mínima dos dormitórios, cozinha e áreas de convivência, de
maneira a garantir a salubridade e segurança das equipes, conforme preceitos da Norma
Regulamentadora 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e combustíveis;
VI - abrigo para o gerador de energia movido a combustíveis:
a) observando-se os limites de tolerância para ruídos no ambiente de trabalho,
conforme a Norma Regulamentadora 15 - Atividades e operações insalubres; e
b) observando-se os preceitos da Norma Regulamentadora 20 - Segurança e Saúde
no Trabalho com inflamáveis e combustíveis.
Art. 7° Devem ser implementadas instalações elétricas seguras e fontes de energia
sustentáveis, como placas solares, sempre que possível, priorizando soluções que minimizem o
impacto ambiental.
Art. 8º As Bapes devem contar com sistema de energia e comunicação
redundantes, capazes de garantir a operacionalidade das ações e a segurança dos servidores no
exercício do cargo ou da função.
Art. 9º As Bapes devem dispor de no mínimo dois sistemas de energia, garantindo-
se a redundância, sendo que as que contarem apenas com sistemas de energia solar, devem
dispor também de geradores de energia por combustível ou ligação à rede de distribuição de
energia, observadas as soluções que minimizem o impacto ambiental.
Art. 10. Nos casos em que a rede de distribuição de energia elétrica convencional
estiver disponível para acesso pelas Bapes e os quais não gerem maiores impactos ambientais,
é recomendada a ligação das Bapes ao sistema convencional, considerando a necessidade de
redundância dos sistemas de energia, como forma de garantir a operacionalização das
atividades e a segurança dos servidores envolvidos.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO
Art. 11. As Bapes devem desempenhar as seguintes funções:
I - realizar monitoramento e vigilância territorial contínuos, por meio de expedições
e uso de tecnologias de georreferenciamento e comunicação;
II - registrar e reportar às unidades da Funai ocorrências de invasões,
desmatamentos ou outros ilícitos ambientais;
III - apoiar operações interinstitucionais com outros órgãos de fiscalização
ambiental e segurança pública; e
IV - garantir o diálogo constante com comunidades indígenas próximas,
respeitando sua autonomia e cultura.
Art. 12. A gestão das Bapes será de responsabilidade das Frentes de Proteção
Etnoambiental, cabendo-lhes, em caráter exemplificativo:
I - providenciar, junto às unidades responsáveis pelos processos de suporte, a
manutenção das estruturas físicas e dos equipamentos;
II - garantir a capacitação periódica dos trabalhadores que cumprem escala nas
bases, junto às unidades competentes;
III - supervisionar a implementação de protocolos de segurança e saúde no
trabalho; e
IV - assegurar a existência e o funcionamento ininterrupto de meios de
comunicação permanentes, incluindo:
a) dispositivos de rádio comunicação de longo alcance adequados às condições
geográficas da região, telefone e internet satelitais que atendam as condições e possibilidades
de uso da localidade da Bape;
b) conexão por satélite ou outros sistemas de comunicação digital que permitam
contato constante com as unidades regionais e órgãos parceiros; e
c) protocolos claros de comunicação emergencial em casos de invasões, acidentes
ou outras situações críticas.
Parágrafo único. A gestão dos meios de comunicação deve priorizar a
implementação de tecnologias resistentes às condições climáticas adversas e a capacitação dos
trabalhadores para seu uso eficaz, observando-se a necessidade de redundância dos sistemas
de comunicação, como forma de garantir o fluxo diuturno de comunicação entre as equipes em
campo, a sede da Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPE e a Diretoria
responsável na sede.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA, SAÚDE E SUSTENTABILIDADE NO TRABALHO
Art. 13. Os servidores e trabalhadores alocados nas Bapes devem ter acesso a
condições que garantam a sua saúde, segurança e o seu bem-estar, incluindo:
I - equipamentos de proteção individual - EPIs adequados às atividades
desempenhadas, tais como botas, luvas, máscaras, coletes e outros itens necessários para
operações em áreas remotas;
II - treinamentos periódicos, abrangendo:
a) primeiros socorros e atendimento básico de saúde em áreas isoladas;
b) combate a incêndios e gerenciamento de situações de emergência; e
c) protocolos de segurança específicos para o trabalho em territórios remotos e
com possível presença de grupos indígenas isolados;
III - acompanhamento de saúde contínuo, incluindo:
a) 
exames
médicos 
periódicos,
conforme 
determinações
da 
Norma
Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho e demais normativas correlatas;
b) disponibilidade de kits médicos de emergência nas instalações das bases; e
c) acesso a suporte remoto de profissionais de saúde, por meio de telemedicina,
sempre que possível;
IV - condições adequadas de alimentação e hidratação, incluindo:
a) estoque suficiente de alimentos não perecíveis, com reposição regular; e
b) sistema de fornecimento de água potável, com manutenção preventiva e
controle de qualidade;
V - gerenciamento de resíduos sólidos e práticas sustentáveis no local de trabalho,
incluindo:
a) coleta e destinação ambientalmente adequada de resíduos gerados; e
b) promoção de medidas que reduzam impactos ambientais, como uso racional de
recursos, a compostagem e a reciclagem;
VI - estrutura para prática de exercícios físicos contendo:
a) multiestação completa para exercícios calistênicos, com no mínimo: jogo de
barras de três alturas, barras paralelas e apoios para flexão de braço; e
b) espaço para exercícios aeróbicos e esportes coletivos, quando possível.
Parágrafo
único.
A
implementação dessas
medidas
deve
considerar
as
especificidades locais e as condições geográficas e culturais da região, garantindo que a
infraestrutura das Bapes seja compatível com as demandas de trabalho em áreas remotas e
sensíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As Bapes já em funcionamento deverão ser adequadas ao disposto nesta
Portaria, no prazo de até 5 (cinco) anos a partir de sua publicação.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
deverão ser encaminhados à Diretoria de Proteção Territorial da Funai, que consultará as
comunidades indígenas envolvidas, quando necessário.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor da nata de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA

                            

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