DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3273
(5108833), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior
nº 19964.204072/2025-21, de interesse da FETIEMT -Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias do Estado de Mato Grosso, CNPJ 36.910.651/0001-66, com abrangência Estadual e
base territorial no estado do Mato Grosso, para a seguinte representação: Coordenação das
entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores
nas agroindústrias , nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3318
(SEI 5163863), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.219772/2024-39, de
interesse do SINDICATO DOS(A) PESCADORES(A) PROFISSIONAIS, ARTESANAIS, AQ U I C U LT O R ES
(A) CRIADORES (A) DE PEIXE E TRABALHADORES (A) NA PESCA DO MUNICÍPIO DE
MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, CNPJ 14.901.372/0001-01, para representação da
categoria Profissional dos Pescadores(a), Artesanais, Aquicultores(a) Criadores(a) de peixe
trabalhadores na pesca e Aquicultores artesanais de Economia familiar de forma individual e
coletiva e fabricantes artesanais familiares de apetrechos de pesca ou produtos derivados do
pescador, vendedor de peixe em baixa escala para mantimento da sua família, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Maracaçumé, Estado do Maranhão,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3320
(SEI 5165137), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.214831/2024-82, de
interesse do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos
Automotores dos Municípios Cearenses de Horizonte, Pacajus e Itaitinga - CEGONHEIROS -
SINDINORDESTE CE, CNPJ 57.025.856/0001-39, para representação da categoria Econômica
das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itatinga, Estado do
Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3296 (SEI 5137536), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217961/2024-77, de interesse do SECMARÍLIA - Sindicato dos Empregados no Comércio
de Marília, CNPJ 52.058.773/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no
art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3307 (citar a numeração do SEI), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.218180/2024-08, de interesse do Sindicato dos Garçons, Maitres, Barmens, Cozinheiros
e Auxiliares de Cozinhas Empregados em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes, Lanchonetes,
Pizzarias, Churrascarias, Boites, Choparias, Danceterias, Sorveterias, Serviços de Buffet e
Condomínios de Apart-Hotel no Distrito Federal, CNPJ 52.922.555/0001-94, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3308 (SEI 5151556), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19958.242712/2024-07, de interesse do SINDIGERAL - Sindicato dos Servidores Públicos do
Quadro Geral no Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 05.311.676/0001-10, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943, e a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3312
(SEI
5153633), resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de registro
sindical
n.º
19964.200621/2025-98, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campestre da
Serra, CNPJ 92.872.456/0001-60, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a insuficiência e
irregularidade de documentação, com fulcro art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3316 (SEI 5160161), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.217558/2024-48, de interesse do sindeccd - Sindicatos dos Empregados no comercio de
Camaçari e Dias D'avila, CNPJ 16.110.199/0001-40, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3319
(5164885), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.217454/2024-
33,
de
interesse do
SINT-IFESgo
-
SINDICATO DOS
TRABALHADORES
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO DE GOIÁS, CNPJ 00.260.885/0001-68, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I e III , da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3249
(SEI
5086136), resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de registro
sindical
n.º
19964.216814/2024-80, de interesse do Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Magistério
da Educação Básica na Rede Publica de Mato Grosso do Sul, CNPJ 57.508.198/0001-36, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como
a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicatos
registrados no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos I e V, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3294
(SEI
5135620), resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de registro
sindical
n.º
19958.239613/2024-30, de interesse do Sindicato Único Intermunicipal dos Trabalhadores em
Estabelecimentos do Serviço de Saúde, CNPJ 52.025.557/0001-80, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do
art. 22, inciso I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3315
(SEI 5159883), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.217108/2024-55,
de interesse do SINDSEPP -SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SE R V I ÇO
PÚBLICO DE PORANGA -CEARÁ, CNPJ 08.915.442/0001-70, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e
irregularidade de documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II
e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3309 (SEI 5152744), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19958.234101/2024-87, de interesse do SINDHOTEIS - Sindicato de Hotéis, Retaurantes, Bares
e Similares de Bauru, CNPJ 49.884.778/0001-08, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3321
(SEI
5165952), 
resolve:
a)
INDEFERIR 
o
pedido
de
alteração 
estatutária
n.º
19980.278997/2024-29, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto
Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e
Transporte Escolar de Campinas e região, CNPJ 04.150.307/0001-20, tendo em vista a
intempestividade de saneamento, após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
3236 (SEI 5073705), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.216166/2024-61, de interesse do SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos no Estado da Bahia, CNPJ 15.244.213/0001-36, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943, e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 15 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 924 (5025878), Resolve:
EXTINGUIR o protocolo 19964.116962/2022-33 (4984203) de interesse do SINPROVALT -
SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE MOGI DAS CRUZES E SUZANO, CNPJ:
42.509.616/0001-32, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99 e, ainda, INDEFERIR e
ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.113082/2022-13 - SC22203, de
interesse
do
SINPROVALT
- SINDICATO
DOS
PROPAGANDISTAS,
PROPAGANDISTAS
VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE MOGI
DAS CRUZES E SUZANO (impugnado), CNPJ: 42.509.616/0001-32, nos termos do art. 22,
Inciso VII c/c art. 23, inciso I da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 310, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza, até 31 de março de 2026, a Secretaria de
Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do
Campo/SP a implementar estudo experimental com
sinalização voltada para a circulação de motociclistas,
denominada Faixa Azul.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 19, inciso I, e pelo art. 80, § 2º, ambos da Lei nº 9.507, de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), observada a Resolução Contran nº 973, de 18
de julho de
2022, com base no
que consta no Processo
Administrativo nº
50000.018665/2024-23, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza, até 31 de março de 2026, a Secretaria de
Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo/SP a implementar o estudo
experimental com sinalização voltada para a circulação de motociclistas, denominada Faixa
Azul, nas seguintes vias:
I - Avenida Lions, com extensão aproximada de 2,1 km por sentido;
II - Avenida 31 de Março, com extensão aproximada de 2,5 km por sentido.
Art. 2º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas do Município de São
Bernardo do Campo deve atender às seguintes especificações da Senatran para a
implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50 km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre os eixos da sinalização horizontal;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60 km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre os eixos da sinalização horizontal; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo
deve apresentar à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) relatórios trimestrais com as
avaliações técnicas e conclusões de projeto, com a identificação dos seguintes dados:
I - a cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos cinco anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - velocidade operacional de cada faixa de circulação antes e após a
intervenção; e
V - pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A Secretaria de Transportes e Vias Públicas de São Bernardo do Campo
deve elaborar um relatório final com a análise técnica do estudo com um todo,
abrangendo todos os trechos da sinalização em funcionamento no Município, a ser
entregue após o encerramento do projeto.
Parágrafo único. Os relatórios devem conter uma avaliação sintética dos dados
obtidos com o estudo, indicando os resultados alcançados, recomendações técnicas e
parâmetros que visem aprimorar o uso da sinalização.
Art. 5º A Senatran poderá solicitar a apresentação de outros dados que julgar
relevantes para o monitoramento e avaliação do estudo experimental da Faixa Azul.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Senatran nº 117, de 12 de fevereiro de
2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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