DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 60, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução
ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.148163/2024-95, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de vedação de faixa de domínio localizada no município de Belo Horizonte/MG, pela MRS Logística S.A., nos termos descritos no Anexo a esta
Decisão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, com adoção de tela Belgo Nylofor, com 2,03 metros de altura e de muro (i) de alvenaria de blocos de
concreto, (ii) misto composto por 1,0 metro de alvenaria de blocos de concreto e 1,0 metro de tela em aço galvanizado e (iii) de contenção em concreto armado "New Jersey" com tela
Belgo Nylofor sobre a barreira existente, com 2,70 metros de altura.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos
estabelecidas na subcláusula 4.1.14., v, a, Tabela 6, ID 6, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da
administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO
. .ID
.Município
.Trecho
.Km Inicial
.Km Final
.Prazo 
de
Conclusão (anos)
.Extensão
linear mínima
de muro (m)
.Tipo
.Custo (R$)
. 6
Belo Horizonte -
MG
Linha Barreiro
.618,450
.623,504
2
3.415
.Muro
1.306.552,55
. .
.
.
.618,420
.623,504
.
.
.Muro
.
Fonte: ANTT (2025)
DECISÃO SUFER Nº 61, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.004331/2025-72, decide:
Art. 1º Autorizar a supressão do investimento referente à implantação de
passagem em nível automática no km 25,779 do Ramal de Fábrica, no município de João
Monlevade/MG, prevista no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, com impacto no
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos
urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.3., vi, a, Tabela 8, ID 21 do Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
PORTARIA Nº 3, DE 28 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do
artigo 7º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, em consonância com os
ditames da Portaria SUFER nº 12, de 31 de outubro de 2022, e tendo em vista o que
consta da Portaria SUFER nº 15, de 27 de outubro de 2023, e do Processo Administrativo
nº 50500.025784/2017-72, resolve:
Art. 1º Prorrogar a data de emissão dos Relatórios Consolidados de Fiscalização
Ordinária do 1º Ciclo de Fiscalização de 2025, prevista para até 31/05/2025, conforme
edição vigente do Manual de Fiscalização Econômico-Financeira da GEFEF, para o dia
15/07/2025, pelo que também a data prevista para emissão dos correspondentes
Relatórios de Apontamentos da Fiscalização fica alterada para até 16/05/2025.
Art. 2º Até que os Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 1º Ciclo
de Fiscalização de 2025 venham a ser emitidos, seguirão em vigor as posições atuais de
regularidade de cada concessionária junto à Gerência de Fiscalização Econômico-Financeira,
expostas nos respectivos Relatórios Consolidados de Fiscalização Ordinária do 2º Ciclo de
Fiscalização de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDO BAUMGARTHNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 260, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de gás, na faixa de
domínio
da BR-393/RJ,
no
km 258+615m
ao
271+819m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob
concessão à Concessionária Rodovia do Aço S.A. -
K-INFRA, de interesse da CEG Rio S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de
dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.016009/2025-
96, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à
implantação de rede de gás, na faixa de domínio da BR-393/RJ, no km 258+615m ao
km 271+819m, no município de Barra do Piraí/RJ, sob concessão à Concessionária
Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, de interesse da CEG Rio S.A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEG
Rio S.A. e a Concessionária Rodovia do Aço S.A. - K-INFRA, e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 278, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias as obras de retaludamento na BR-386/RS.
Interessado(a): Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho
de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.012048/2025-14, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública necessárias as Obras de retaludamento, na BR-386/RS do km 308+400m
ao km 308+750m no município de Pouso Novo/RS.
Parágrafo 
Único. 
A(s) 
poligonal(is) 
definida(s)
pelas 
coordenadas 
citadas 
nesta 
"decisão" 
poderão 
ser 
visualizadas
por 
meio 
do 
endereço 
(URL)
https://tinyurl.com/2bnbuwkw ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada
no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - ViaSul fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s)
de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constante na Nota Técnica - ANTT 2999 (31052756), processo 50505.012048/2025-14.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-
Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2bnbuwkw
. .TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - RETALUDAMENTO (BR-386) - KM 308+750M
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .PERÍMETRO 01
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE
DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.
.
. .P_01
.385903,650705
.6768039,545439
.35º
.27'
.10''
.20,08m
4.441,49m²
. .P_02
.385915,295857
.6768055,899893
.120º
.26'
.23''
.06,27m
. .P_03
.385920,702989
.6768052,722509
.121º
.29'
.15''
.13,92m

                            

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