DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 359, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Declara a utilidade pública de área necessária à obra de vias marginais na BR-101/SC.
Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - ViaCosteira
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de
2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.003595/2025-59, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas
descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessárias as obras de vias marginais pista norte da BR-101/SC, Km 406+700m ao Km 409+200m (SNV),
Km 404+800m ao Km 407+400m (PER) no município de Araranguá/SC.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bnh4r67 ou
pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - ViaCosteira autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art.
1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - ViaCosteira fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins
de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de
Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constante na Nota Técnica - ANTT 3148 (31158662), processo 50500.003595/2025-59.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365,
de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2bnh4r67
. .TÍTULO DA OBRA:
.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - VIAS MARGINAIS PISTA NORTE (BR-101), KM 404+800M AO KM 407+400M (SNV) / KM 406+700M AO
KM 409+200M (PER)
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA
.SIRGAS 2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .PERÍMETRO
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.
.
. .P_01
.647257,639001
.6800010,815101
213º
11'
.50''
.53,44m
10.803,76m²
. .P_02
.647228,380288
.6799966,098361
128º
06'
.59''
.22,82m
. .P_03
.647246,333135
.6799952,013224
217º
56'
.37''
.14,78m
. .P_04
.647237,246348
.6799940,359042
305º
49'
.00''
.14,61m
. .P_05
.647225,397167
.6799948,910191
211º
59'
.06''
.75,17m
. .P_06
.647185,582275
.6799885,155798
218º
40'
.33''
.09,05m
. .P_07
.647179,926021
.6799878,089554
204º
31'
.34''
.85,56m
. .P_08
.647144,411000
.6799800,253000
219º
52'
.43''
.21,17m
. .P_09
.647130,835000
.6799784,004000
140º
47'
.26''
.14,49m
. .P_10
.647139,996024
.6799772,775228
241º
30'
.30''
.39,63m
. .P_11
.647105,167100
.6799753,871225
286º
30'
.16''
.40,92m
. .P_12
.647065,935727
.6799765,495460
18º
22'
.29''
.43,97m
. .P_13
.647079,797117
.6799807,226000
322º
33'
.01''
.17,54m
. .P_14
.647069,130665
.6799821,152110
51º
20'
.01''
.24,89m
. .P_15
.647088,566001
.6799836,704101
49º
21'
.22''
.29,43m
. .P_16
.647110,895001
.6799855,872101
47º
22'
.42''
.29,43m
. .P_17
.647132,549001
.6799875,799101
45º
24'
.02''
.29,43m
. .P_18
.647153,502001
.6799896,461101
44º
24'
.45''
.48,48m
. .P_19
.647187,432001
.6799931,094101
44º
11'
.39''
.07,59m
. .P_20
.647192,724001
.6799936,537101
43º
45'
.23''
.07,59m
. .P_21
.647197,974001
.6799942,020101
43º
19'
.45''
.07,59m
. .P_22
.647203,183001
.6799947,542101
42º
53'
.30''
.07,59m
. .P_23
.647208,350001
.6799953,104101
42º
27'
.12''
.07,59m
. .P_24
.647213,474001
.6799958,705101
42º
01'
.33''
.07,59m
. .P_25
.647218,556001
.6799964,344101
41º
34'
.56''
.07,59m
. .P_26
.647223,594001
.6799970,022101
41º
09'
.17''
.07,59m
. .P_27
.647228,590001
.6799975,738101
40º
42'
.57''
.07,59m
. .P_28
.647233,542001
.6799981,492101
40º
16'
.55''
.07,59m
. .P_29
.647238,450001
.6799987,283101
39º
50'
.53''
.07,59m
. .P_30
.647243,314001
.6799993,111101
39º
24'
.51''
.07,59m
. .P_31
.647248,134001
.6799998,976101
38º
58'
.28''
.07,59m
. .P_32
.647252,909001
.6800004,878101
38º
32'
.39''
.07,59m
. .P_01
.647257,639001
.6800010,815101
. .ÁREA TOTAL
.10.803,76m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 10.803,76m².
DECISÃO SUROD Nº 370, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de média tensão,
na
faixa
de
domínio da
BR-386/RS,
no
km
259+418, município de São Gonçalo do Fontoura
Xavier/RS, sob concessão à Concessionária das
Rodovias
Integradas
do
Sul S.A.
-
VIASUL,
de
interesse da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A .
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de
dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.011897/2025-
51, decide:
Art.1º
Autorizar o
Projeto
de
Interesse de
Terceiro
-
PIT relativo
à
implantação de rede de média tensão, na faixa de domínio da BR-386/RS, no km
259+418, município de São Gonçalo do
Fontoura Xavier/RS, sob concessão à
Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - VIASUL, de interesse da RGE SUL
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a RGE SUL
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A.
- VIASUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 372, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de gás na BR-
376/PR, km 616+330m, no município de São José
dos Pinhais/PR, sob concessão à Autopista Litoral
Sul S.A., de interesse da Companhia Paranaense de
Gás - Compagás.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de
dezembro
de
2022,
e
com
fundamento
no
que
consta
do
Processo
nº
50505.014151/2025-07, decide:
Art.1º
Autorizar o
Projeto de
Interesse de
Terceiro -
PIT relativo
à
implantação de rede de gás na BR-376/PR, km 616+330m, no município de São José
dos Pinhais/PR, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., de interesse da Companhia
Paranaense de Gás - Compagás.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato
de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Paranaense de Gás -
Compagás e a Autopista Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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