DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041700119
119
Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 373, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação subterrânea de duto para
passagem de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-
116/RJ, entre o km 173+130 e o km 173+489,
município de São João do Meriti/RJ, sob concessão à
Concessionária 
EcoRioMinas,
de 
interesse
da
TELEXPERTS Telecomunicações S.A. (TELECALL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.012565/2025-93, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
subterrânea de duto para passagem de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-1 1 6 / R J,
entre o km 173+130 e o km 173+489, município de São João do Meriti/RJ, sob concessão
à Concessionária EcoRioMinas, de interesse da TELEXPERTS Telecomunicações S.A.
( T E L EC A L L ) .
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a TELEXPERTS
Telecomunicações S.A. (TELECALL) e a Concessionária EcoRioMinas e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 375, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de energia elétrica,
na faixa de domínio
da BR-153/MG, no km
105+964m, Município de Prata/MG, sob concessão à
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA, de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.014062/2025-52, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 105+964m,
Município de Prata/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A.
- CONCEBRA, de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, o qual deverá disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 376, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação aérea de rede de distribuição
de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-
116/RJ, no km 172+520, município de São João do
Meriti/RJ, 
sob
concessão 
à
Concessionária
EcoRioMinas, de interesse da LIGHT Serviços de
Eletricidade S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT
nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de
2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.013328/2025-40, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
aérea de rede de distribuição de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/RJ, no
km 172+520, município de São João do Meriti/RJ, sob concessão à Concessionária
EcoRioMinas, de interesse da LIGHT Serviços de Eletricidade S/A.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a LIGHT
Serviços
de Eletricidade
S/A e
a Concessionária
EcoRioMinas e
que trará
as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 377, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de energia elétrica,
na faixa de domínio
da BR-153/MG, no km
105+780m, Município de Prata/MG, sob concessão à
Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. -
CONCEBRA, de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.013861/2025-10, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/MG, no km 105+780m,
Município de Prata/MG, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A.
- CONCEBRA, de interesse da CEMIG Distribuição S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária de
Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA, o qual deverá disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 378, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de gás natural, na
faixa de domínio da BR-101/SC, entre o km 375+188
e
o km
375+543,
município
de içara/SC,
sob
concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A.
- VIACOSTEIRA,
de
interesse
da SCGÁS
-
Companhia de Gás de Santa Catarina.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.013513/2025-34, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de gás natural, na faixa de domínio da BR-101/SC, entre o km 375+188 e o km
375+543, município de içara/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A. - VIACOSTEIRA, de interesse da SCGÁS - Companhia de Gás de Santa Catarina.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a SCGÁS -
Companhia de Gás de Santa Catarina e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. -
VIACOSTEIRA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 379, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a implantação de rede de energia elétrica,
na faixa de domínio
da BR-040/MG, no km
751+807m, Município de Santos Dumont/MG, sob
concessão à Concessionária EPR Litoral Pioneiro, de
interesse da Verde Transmissão de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.015702/2025-41, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-040/MG, no km 751+807m,
Município de Santos Dumont/MG, sob concessão à EPR Litoral Pioneiro, de interesse da
Verde Transmissão de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Verde Transmissão de Energia S.A. e a EPR
Litoral Pioneiro, o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 383, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de acesso, na faixa de
domínio da BR-101/SC, no
km 214+700m, no
município de Palhoça/SC, sob concessão à Autopista
Litoral Sul S.A., de interesse da Prefeitura Municipal
de Palhoça.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.129101/2024-34, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação
de acesso, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 214+700m, no município de
Palhoça/SC, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A, de interesse da Prefeitura Municipal
de Palhoça.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura Municipal de Palhoça e a Autopista
Litoral Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

Fechar