DOU 17/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 74, quinta-feira, 17 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 14 DE ABRIL DE 2025
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000001.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Alagoas (PEP nº 000007/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Adriano Antonio da Silva Pedrosa - CRM/AL nº 3930. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de
março de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Estabelece normas para o exercício profissional da
psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas
com
deficiência
e
no
enfrentamento
do
capacitismo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da
psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento
do capacitismo.
Art. 2º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem
contribuir para a promoção do bem-estar das pessoas com deficiência, com ênfase na
inclusão e no respeito aos seus direitos.
Parágrafo único - Para fins
desta resolução, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem
contribuir para eliminar quaisquer formas de capacitismo.
Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se capacitismo qualquer
forma de discriminação e preconceito social contra pessoas com deficiência, baseada na
crença de que são inferiores ou inaptas a participar plenamente da sociedade.
Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem
contribuir, com seu conhecimento, para a reflexão sobre o preconceito e para a
erradicação da discriminação e da estigmatização contra as pessoas com deficiência.
Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas com deficiência,
devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes:
I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas com deficiência;
II - compreensão do modelo social da deficiência, que desloca o foco da
limitação individual para as barreiras sociais e ambientais que impedem a participação
plena das pessoas com deficiência na sociedade;
III - compreensão da interseccionalidade entre território, localização geográfica,
raça, etnia, classe, geração, deficiência, identidade e expressão de gênero, orientação
sexual enquanto marcadores sociais de diferença;
IV - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral da pessoa com
deficiência;
V- atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas com deficiência, conforme
§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VI - aprimoramento contínuo no conhecimento das legislações que protegem
os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, a ABNT NBR 9050/2020 e a Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado:
I - praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - ser conivente com práticas discriminatórias de pessoas em razão de sua
deficiência, ou omitir-se diante delas;
III - colaborar com perspectivas que patologizem, vexem ou estigmatizem as
pessoas com deficiência;
IV - reforçar concepções assistencialistas, filantrópicas e caritativas;
V - utilizar quaisquer instrumentos, métodos ou técnicas psicológicas para criar,
manter ou reforçar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.
Parágrafo único: Para fins desta Resolução, considera-se discriminação em
razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão,
que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo
a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme
previsto no § 1º do Art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º A psicóloga e o psicólogo, ao elaborar sua metodologia e método de
atendimento profissional, devem considerar o conceito de Desenho Universal e, quando
não for possível, a Adaptação Razoável.
§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Desenho Universal a concepção
de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de
tecnologia assistiva.
§ 2º Para fins desta resolução, entende-se por Adaptação Razoável as
adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a
pessoa
com
deficiência
possa
gozar
ou exercer,
em
igualdade
de
condições
e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem promover o uso ético e inclusivo das
Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento às pessoas com
deficiência, conforme previsto na Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, observando
os seguintes aspectos:
I - contrato: deve ser disponibilizado de forma explícita e acessível, respeitando
as habilidades cognitivas e comunicativas de cada pessoa atendida;
II - acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas
devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com
tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços
psicológicos.
Art. 9º A psicóloga e o psicólogo devem garantir o acolhimento e a escuta ativa
nos atendimentos presenciais e virtuais, assegurando que a pessoa atendida se sinta
compreendida e respeitada.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa Nº 1, DE 30 DE janeiro DE 2025, Publicada no Diário
Oficial nº 25 - seção 1 - paginas 99 e 100, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2025, que dispõe
sobre Regulamenta a atuação da Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação
(CAAH), estabelece os critérios para elegibilidade de candidatura das chapas e os
procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração das candidatas
negras (pretas e pardas):
Art. 9º - ONDE SE LÊ:
§2º A banca recursal será composta por cinco membros titulares e dois
suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de
Heteroidentificação.
LEIA-SE:
§2º A banca recursal será composta por três membros titulares e um suplentes,
sendo
responsável
por
julgar
os
recursos
encaminhados
pela
Comissão
de
Heteroidentificação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RECOMENDAÇÃO CRM-MA Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Recomenda o respeito à prerrogativa médica de
livre acesso às unidades hospitalares tanto para
fins
de
visita
social como
para
internação
de
pacientes.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo
Decreto 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000,
de 15/12/2004, e Decreto 6.821, de 14/04/2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo
2º, XIX, do Regimento Interno do CRM/MA, que prescreve sobre as atribuições deste
conselho em Tomar as medidas necessárias para exercer plenamente suas atribuições
legais. CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos de Medicina trabalhar por todos os
meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; CONSIDERANDO
que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios
técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados e que o alvo de
toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir
com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO que
entre os direitos do médico, estabelecidos no Código de Ética Médica (Resolução CFM
nº 2.217/2018), está o de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e
públicos, com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico,
respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da
pertinente jurisdição; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 36/2015, onde se conclui que
ao médico são permitidas visitas sociais em unidade hospitalar, e que nenhuma norma
estatutária ou regimental pode restringir o livre acesso do médico às unidades de saúde,
respeitando-se o disposto no Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o artigo 23 do
Código de Ética Médica, onde é vedado ao médico tratar o ser humano sem civilidade
ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto. CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária deste
Conselho, realizada em 26 de fevereiro de 2025, recomenda:
Art. 1º O não impedimento de visitas sociais de médicos, mesmo que não
sejam do quadro da unidade hospitalar, desde que o médico visitante apresente
documento válido que comprove a regularidade de sua inscrição no Conselho Regional
de Medicina competente. Parágrafo Primeiro - Os médicos visitantes deverão adotar os
critérios de fluxos e higiene sanitárias regulamentados pela unidade hospitalar.
Parágrafo Segundo - Não caberá ao
médico visitante determinar mudanças na
prescrição.
Art. 2º Que seja garantido ao médico, independente de integrar ou não o
corpo clínico da instituição, o livre acesso às unidades de saúde, inclusive para fins de
visita social a pacientes internados, em qualquer horário, observadas as normas
sanitárias e de prevenção de infecções, cabendo-lhe, em todo caso, atuar com a devida
civilidade, discrição e respeito às diretrizes da instituição. Parágrafo Primeiro - Nenhuma
norma interna, estatutária ou regimental poderá restringir o ingresso do médico às
unidades de saúde, ainda que a visita seja de caráter social, nos termos do Parecer CFM
nº 36/2015.Parágrafo Segundo - As prescrições e condutas médicas previamente
estabelecidas devem ser respeitadas pelo médico visitante, salvo em situações de
inequívoco benefício ao paciente, devendo comunicar o fato ao médico responsável.
Art. 3º Sempre que o paciente ou seu representante legal manifestar
vontade de contar com a assistência ou a segunda opinião de um médico não
pertencente ao corpo clínico, a instituição deverá franquear a entrada e o acesso ao
prontuário, mediante prévia anuência do paciente, sendo vedada qualquer exigência de
que este profissional integre a equipe fixa do hospital. Parágrafo Primeiro - O acesso ao
prontuário e demais informações clínicas só poderá ocorrer com o consentimento
expresso do paciente ou de seu representante legal, nos termos das disposições do
Código de Ética Médica e da legislação aplicável.
Art. 4º Que diretores técnicos ou chefias não se valham da posição
hierárquica para obstar o direito de o paciente ser visitado ou assistido por profissional
de sua confiança, exceto se houver razões eminentemente técnicas e devidamente
comprovadas, tal como risco iminente e insuperável à segurança do paciente ou à
coletividade, nos termos do Código de Ética Médica e demais resoluções do Conselho
Federal de Medicina. Parágrafo Único - Quando houver negativa de acesso por parte da
direção técnica, esta deverá ser devidamente motivada, com a fundamentação
correspondente em protocolos sanitários ou em pareceres técnicos, sob pena de violar
o direito de escolha do paciente, assegurado constitucionalmente e pelos normativos do
Conselho Federal de Medicina.
Art. 5º Caso se verifiquem condutas inadequadas, antiéticas ou violadoras do
Regimento Interno da instituição por parte do médico visitante, será lícito ao hospital
instaurar procedimento administrativo-disciplinar, garantido o contraditório e a ampla
defesa, nos termos das disposições legais e resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Primeiro - O médico visitante sujeita-se às normas administrativas e técnicas
do hospital, bem como à observância dos artigos do Código de Ética Médica aplicáveis
às relações profissionais, não havendo, contudo, qualquer irregularidade em atuar
independentemente de constar do corpo clínico. Parágrafo Segundo - Eventuais
desentendimentos ou divergências técnicas entre o médico visitante e a equipe local
devem ser tratados com urbanidade, respeito e a devida formalização, sendo vedadas
manifestações que visem desqualificar outro profissional perante o paciente, seus
familiares ou terceiros, sob pena de infração ética.
Art. 6º
Permanecem garantidas
as disposições
contidas na
presente
Recomendação no que não contrariarem as legislações em vigor, notadamente a Lei nº
3.268/1957, os Decretos regulamentadores, as Resoluções do Conselho Federal de
Medicina e as normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o exercício
livre, ético e responsável da medicina, bem como a proteção à dignidade do
paciente.
Art. 7º Esta recomendação entra em vigor a partir da sua aprovação.
JOSÉ ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO NETO
Presidente do Conselho
JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO
Vice-Presidente
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