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O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60330.000086/2023-65, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a estrutura de apoio à governança para a área de ciência, tecnologia e inovação - CT&I de interesse da defesa, mediante a criação do Comitê de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Comitê-Executivo, e prevê a criação dos Grupos de Trabalho Temáticos Interforças. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se aos projetos integradores e interoperáveis, promovendo a sinergia na execução das ações previstas no Planejamento Estratégico Setorial de Defesa - PESD, aprovado pelo Conselho Superior de Governança do Ministério da Defesa - CONSUG/MD. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - instituição científica, tecnológica e de inovação em matéria de defesa - ICTMD: qualquer ICT vinculada ao Ministério da Defesa ou às Forças Armadas; II - projetos integradores: projetos de CT&I que sejam de interesse de mais de uma Força Armada; III - projetos interoperáveis: projetos de CT&I que promovam a interoperabilidade técnica entre as Forças Armadas e que sejam definidos por portaria do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, constituindo um subconjunto dos projetos integradores; e IV - carteira de projetos de CT&I em matéria de defesa - CPCTI: conjunto de projetos de CT&I em desenvolvimento pelo Ministério da Defesa ou pelas Forças Armadas. Art. 3º Para efeito do art. 1º, caput e parágrafo único, a estrutura de apoio à governança tem por finalidades: I - promover o apoio mútuo entre as Forças Armadas, a partir da realização conjunta de atividades de pesquisa, desenvolvimento, gestão do conhecimento e prospecção científico-tecnológica; II - promover a prestação de serviços técnico-científicos entre as organizações de CT&I do Ministério da Defesa, das Forças Armadas e as integrantes da rede de CT&I pública e privada; III - estimular ações, por parte do Ministério da Defesa e das Forças Armadas, voltadas ao domínio de áreas tecnológicas que atendam aos interesses da defesa; IV - promover e estimular a união de esforços, a integração e o intercâmbio entre os setores de CT&I das Forças Armadas e deles com outras organizações públicas ou privadas; V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, estudos e outras atividades cooperativas, relacionados à CT&I de interesse da defesa; VI - promover o aprimoramento da infraestrutura pesquisa e desenvolvimento - P&D em apoio a projetos, estudos e outras atividades cooperativas em CT&I de interesse da defesa; VII - estimular a promoção de eventos que proporcionem o compartilhamento de experiências e estudos relacionados a tecnologias de interesse da defesa; e VIII - promover e estimular a modernização e o desenvolvimento da infraestrutura laboratorial em apoio à P&D de projetos de interesse da defesa. CAPÍTULO II ESTRUTURA DE APOIO À GOVERNANÇA DA ÁREA DE CT&I DE INTERESSE DA D E F ES A Art. 4º Os órgãos colegiados criados na forma do art. 1º funcionarão nos seguintes níveis de atribuição: I - o Comitê de Ciência, Tecnologia e Inovação - CCTI atuará em nível estratégico, em caráter permanente; II - o Comitê-Executivo de CT&I - CETI atuará em nível operacional, em caráter permanente; e III - os Grupos de Trabalho Temáticos Interforças - GTTI, de natureza temporária, serão criados conforme necessidade, atuando em nível tático para diferentes áreas do conhecimento em CT&I. Seção I Comitê de Ciência, Tecnologia e Inovação - CCTI Art. 5º O CCTI tem como objetivo geral promover a cooperação a partir do estabelecimento de diretrizes e estratégias, voltadas ao desenvolvimento de projetos integradores e interoperáveis, estudos e outras atividades de CT&I entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as instituições externas. Art. 6º O CCTI será composto pelos seguintes membros titulares: I - o Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa, na função de presidente; II - os Chefes ou Diretores dos Órgãos de Direção Setorial - ODS de CT&I das Forças Armadas; III - o Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa; e IV - o Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. § 1º Os suplentes dos titulares serão os respectivos substitutos eventuais formalmente designados no âmbito dos respectivos órgãos. § 2º O CCTI contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa - DECTI/SEPROD-MD, que prestará o apoio administrativo ao colegiado. Art. 7º Ao CCTI compete: I - definir as diretrizes e estratégias para promover a cooperação entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as instituições externas na área de CT&I de interesse da defesa; II - deliberar sobre assuntos da área de CT&I propostos pelo CETI e julgados de interesse da defesa; III - deliberar sobre a criação ou a extinção de GTTI, a partir de proposta do CETI; IV - aprovar o regimento interno do CETI; V - aprovar a inclusão, a permanência e a exclusão de projetos da CPCTI nas classificações de integradores e interoperáveis; e VI - deliberar, quando aplicável, sobre a priorização de projetos integradores e interoperáveis de CT&I a serem submetidos aos órgãos de fomento. Art. 8º As reuniões do CCTI são designadas Reuniões de Projetos de Interesse da Defesa - REPID. § 1º As reuniões ocorrerão em caráter ordinário, ao menos uma vez ao ano, e em caráter extraordinário, quando convocada pelo seu Presidente ou por iniciativa de qualquer um de seus membros. § 2º O quórum de reunião do CCTI é de maioria simples dos membros presentes. § 3º As deliberações serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, na impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes e serão registradas em ata. § 4º As reuniões serão realizadas presencialmente, nas dependências do Ministério da Defesa, ou por meio de videoconferência quando possível, sobretudo na hipótese de integrantes estarem localizados em entes federativos diferentes. Art. 9º A pauta da reunião do CCTI incluirá os seguintes temas: I - deliberação sobre a inclusão, a permanência e a exclusão de projetos da CPCTI nas classificações de integradores e interoperáveis; II - acompanhamento dos projetos integradores e interoperáveis constantes da CPCTI; III - criação ou a extinção de GTTI a partir de proposta do CETI; IV - principais resultados alcançados pelos GTTI; V - financiamento para as atividades de CT&I de interesse da defesa; VI - apresentação da lista dos projetos integradores e interoperáveis submetidos a fontes de recursos financeiros externas ao Ministério da Defesa; VII - iniciativas em curso e das propostas de ações para promover a integração dos projetos e outras atividades cooperativas de cunho científico-tecnológico entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as instituições externas, apresentadas por um membro do CCTI ou pelo CETI; VIII - definição da Força anfitriã, da data e do local da(s) reunião(ões) seguinte(s) do CCTI; e IX - outros assuntos da área de CT&I propostos pelo CETI. Parágrafo único. A Força anfitriã da reunião seguinte será designada preferencialmente na forma de rodízio entre os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nessa ordem. Seção II Comitê-Executivo de CT&I - CETI Art. 10. O CETI tem por objetivo geral prover o assessoramento técnico e executivo para o CCTI. Art. 11. O CETI será composto pelos seguintes membros: I - o Diretor do DECTI/SEPROD-MD, na função de presidente; II - um oficial-general designado pelo ODS de CT&I de cada Força Armada; III - um oficial-general designado pelo EMCFA; IV - um oficial-general designado pela Chefia de Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa - CHELOG/EMCFA-MD; e V - um oficial-general designado pela Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa - CHOC/EMC FA - M D. Parágrafo único. Os membros do CETI e os respectivos suplentes serão indicados pelos Comandos das Forças Armadas e pelos dirigentes dos respectivos órgãos do EMCFA, sendo designados por portaria do presidente do colegiado. Art. 12. Ao CETI compete: I - participar das reuniões do CCTI e implementar suas deliberações; II - identificar oportunidades e promover iniciativas em proveito do desenvolvimento da área de CT&I de interesse da defesa e, ainda, da integração das ICTMD entre si e com outras instituições de CT&I públicas e privadas; III - acompanhar a evolução dos projetos que estejam sendo desenvolvidos pelos GTTI; IV - acompanhar os estudos e outras atividades cooperativas de cunho científico-tecnológico, aprovados pelo CCTI e executados pelos GTTI; V - identificar eventual potencialidade de integração entre os projetos incluídos na CPCTI; VI - identificar, propor e analisar assuntos da área de CT&I julgados de interesse da defesa e submetê-los à deliberação do CCTI; VII - submeter à deliberação do CCTI a extinção ou a criação de GTTI, indicando, neste último caso, a respectiva Força líder; VIII - submeter à deliberação do CCTI a inclusão, a permanência e a exclusão de projetos da CPCTI nas classificações de integradores e interoperáveis; IX - aprovar os planos de trabalhos dos GTTI; X - propor temas para composição da pauta da reunião do CCTI; XI - consolidar as listas de propostas priorizadas de projetos para obtenção de fomento, encaminhadas pelas Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa; e XII - promover o apoio institucional ao desenvolvimento de projetos, estudos e outras atividades cooperativas de cunho científico-tecnológico, entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e as instituições externas. Art. 13. O CETI se reunirá ao menos duas vezes por ano, para preparação da(s) reunião(ões) do CCTI e, excepcionalmente, quando convocado por este. § 1º O quórum de reunião do CETI é de maioria simples dos membros presentes. § 2º As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, na impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes, seguindo as diretrizes e estratégias aprovadas pelo CCTI, e serão registradas em ata. § 3º As datas das reuniões serão deliberadas em reunião do CETI. § 4º O Presidente do CETI poderá convidar ou aprovar a participação de militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para participar das reuniões do Comitê. § 5º As reuniões serão realizadas presencialmente, nas dependências do Ministério da Defesa, ou por meio de videoconferência, quando possível, sobretudo na hipótese de integrantes ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes. Seção III Grupos de Trabalho Temáticos Interforças - GTTI Art. 14. O objetivo geral dos GTTI é a execução das atividades cooperativas na área de CT&I de interesse da defesa, tais como os projetos em temas de interesse de mais de uma Força Armada, de forma a promover a sinergia entre essas atividades. Art. 15. Os GTTI serão compostos por representantes técnicos indicados pelas Forças Armadas e serão designados por portaria do presidente do CETI. Art. 16. Cada GTTI terá uma Força líder, a qual designará um coordenador para conduzir as atividades cooperativas na respectiva área temática, conforme orientações do CETI. Art. 17. Compete aos GTTI: I - coordenar, sob a orientação do CETI, a execução dos projetos e outras atividades cooperativas de cunho científico-tecnológico, de sua competência; II - propor objetivos a serem atingidos pelos projetos e outras atividades cooperativas, a serem apresentados para análise e deliberação pelo CETI; III - elaborar o plano de trabalho com a descrição das atividades cooperativas a serem desenvolvidas, contendo cronogramas, metas e indicadores de resultado, para acompanhamento da execução; IV - submeter o plano de trabalho e suas eventuais alterações à aprovação do CETI; e V - apresentar os principais resultados alcançados ao CETI. Art. 18. Os GTTI se reunirão a critério de seu coordenador. § 1º O quórum de reunião dos GTTI é de maioria simples dos membros presentes. § 2º As deliberações serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, na impossibilidade, por maioria simples dos membros presentes e serão registradas em ata. § 3º As reuniões serão realizadas presencialmente nas dependências do Ministério da Defesa ou por meio de videoconferência, quando possível, sobretudo na hipótese de integrantes estarem localizados em entes federativos diferentes. CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE CT&I Art. 19. As informações referentes aos projetos de CT&I das Forças Armadas ou do Ministério da Defesa, integradores e interoperáveis, serão repassadas quadrimestralmente ao DECTI/SEPROD-MD, que prestará, quando aplicável, o devido apoio institucional. Parágrafo único. As informações dos projetos deverão ser enviadas conforme a ficha de informações de projetos constante do anexo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A participação dos membros dos colegiados de que trata esta Portaria é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHOFechar