Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042200017 17 Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 223, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado, estabelecendo a curva de consumo padrão específica para os modelos com ice maker automático e dispenser de água e gelo na porta. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000686/2021-14, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE ............................................. "3.1.2.2.1 Para modelos que possuam as funcionalidades de ice maker automático e dispenser de água e gelo na porta, o Consumo Padrão (Cp) deve ser calculado pela Equação 2.1. 1_MDICS_22_001 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.906, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa IMPLAMÉRICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 48/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 48/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001111/2025-97, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa IMPLAMÉRICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. (CNPJ: 58.021.245/0001-85 e Inscrição SUFRAMA: 22.0140.88-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 48/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 48/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIES T I R E N O EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.907, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa KAPERNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 45/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 51/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001568/2025-00, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa KAPERNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., CNPJ: 30.405.408/0001-04, Inscrição SUFRAMA: 20.0121.85-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 45/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 51/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de RESÍDUOS PROCESSADOS DE MATERIAIS DIVERSOS, código SUFRAMA 2020, recebendo os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto RESÍDUOS PROCESSADOS DE MATERIAIS DIVERSOS, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 13 de janeiro de 2012; II - a certificação pela Norma ISO 14000 e licenciamento na forma da Lei e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA, quando da industrialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria; III - o atendimento das regras estabelecidas pela Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.909, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa HMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em razão do descumprimento de obrigação de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2023. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.009381/2024-65, resolve: Art. 1º Suspender os incentivos fiscais concedidos a empresa HMB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de CNPJ 03.144.594/0001-00 e inscrição SUFRAMA 2010.500.13 em razão do descumprimento da obrigação de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ano-base de 2023, decorrente do usufruto de benefícios fiscais da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 1º Na hipótese do período de suspensão ultrapassar 90 dias, será encaminhada ao CAS proposta de cancelamento do ato aprobatório de projeto industrial dos produtos suspensos, em caráter terminativo, em cumprimento ao art. 34, § 7º, do Decreto 10.521, de 2020. § 2º Em caso de comprovação de regularização das obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento antes do cancelamento do ato aprobatório, os incentivos fiscais serão reestabelecidos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 535, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0111263- 50.2020.1.00.0000, do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do Parecer de Fo r ç a Executória nº 00377/2025/SGCT/AGU, além da Nota Técnica nº 28/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23493, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.536, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 1, pág. 59, de 8 de junho de 2020. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.260, de 5 de maio de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 87, Seção 1, pág. 27, de 7 de maio de 2004, que declarou anistiado político ALBERTO JOSÉ FONSECA COU C E I R O. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 536, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0111263- 50.2020.1.00.0000, do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do Parecer de Fo r ç a Executória nº 00377/2025/SGCT/AGU, além da Nota Técnica nº 20/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13139, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.307, de 5 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 108, Seção 1, pág. 41, de 8 de junho de 2020. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 735, de 20 de fevereiro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 38, Seção 1, pág. 12, de 26 de fevereiro de 2004, que declarou anistiado político WILSON SANTOS ABREU. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 537, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 16ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 8 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 00135.214341/2022-59, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por MURILO DOS SANTOS SOARES, inscrito no CPF sob o nº XXX.123.167-XX. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 538, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 00135.215815/2022-80, resolve: Indeferir o pedido de anistia formulado por SALVADOR LOPES COUTINHO FILHO, inscrito no CPF sob o nº XXX.291.577-XX. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 539, DE 1º DE ABRIL DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, considerando o resultado do parecer proferido na 14ª Sessão de Turma do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 7 de novembro de 2024, e o Despacho nº 406/2025/DPORT/CJF/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2004.02.47182, resolve: Deferir parcialmente o pedido formulado por EDMILSON SABINO GOMES DE LIMA, inscrito no CPF sob o nº XXX.953.848-XX, e retificar a Portaria nº 1.991, do Ministro de Estado da Justiça, de 10 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 199, Seção 1, pág. 23, de 14 de outubro de 2008, no que tange apenas ao Requerimento de Anistia nº 2004.02.47182, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do períodoFechar