DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2021. Considerando o constante dos autos do processo nº 23036.000308/2024-29,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a concessão da 2ª Via do Certificado de Proficiência em
Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a KLAAS CHRISTIAN JOHNSEN, de nível
Intermediário, tendo em vista o resultado publicado no Edital - Resultado de Concurso,
do DOU nº 245, de 21 de dezembro de 2007, a época outorgado pelo Ministério da
Educação - MEC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 1.490, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições
legais e estatutárias, resolve:
Aplicar contra a empresa PRIME COMERCIAL LTDA, CNPJ nº 16.602.451/0001-
39, a penalidade impedimento de licitar e contratar com a UNIÃO, por 2 (dois) meses,
cumulado com aplicação de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, que neste caso foi de R$ 4.100,00
(quatro mil e cem reais). Assim, considerando o limite máximo de 15 (quinze) dias, o valor
total da multa é de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), penalidades previstas no subitem
15.2 (ii) (1) e (iv) do Termo de Referência, combinadas com o art. 87, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e com o art. 7º da Lei nº 10.520/02. Processo n.º 23076.026602/2024-86.
ALFREDO MACEDO GOMES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 465/DDP, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.012358/2025-02, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Fisioterapia - DFT - CTS do Campus de Araranguá, instituído pelo Edital nº 009/2025/DDP,
de 21 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União nº 56, Seção 3, de
24/03/2025.
Campo de conhecimento: Fisioterapia e Terapia Ocupacional /Fisioterapia em
Traumato-Ortopedia .
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista Geral:
. .Classificação
.Pessoa Candidata
.Média final
. .1º
.Bruna Letícia Weingartner
.7,0
GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA
Ministério da Fazenda
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 08 a 09/05/2025
Pauta suplementar extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário
Virtual, com duração de 2 (dois) dias, tendo início às 9h do dia 08/05/2025 e fim às
23h59min do dia 09/05/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento
do
Plenário
Virtual
-
SAPVI,
com
acesso
pelo
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 8 de Maio de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Processo nº:
10850.721615/2014-20 -
Recorrente: MUNICIPIO
DE MIRA
ESTRELA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.205, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril
de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao
amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado
Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest
Brasil
-, no
âmbito
do
Fundo Nacional
sobre
Mudança do Clima - FNMC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 17 de abril de 2025, com base no disposto nos arts. 33,
§ 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização
de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest
Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos:
.............................................................................." (NR)
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos
do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.
.............................................................................." (NR)
"Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de
financiamento parcial (blended finance) e da sublinha destinada à estruturação de
projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, observadas as
normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda:
.......................................................................................
II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento)
do
valor
do
empréstimo
serão
desembolsados
às
instituições
financeiras
selecionadas;
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do
recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o
desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
empréstimo;
.......................................................................................
VII - risco da operação:
será suportado pela instituição financeira
habilitada.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do
capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos,
pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
.......................................................................................
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos
provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV,
em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses.
§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento
aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da
sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à
estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles
referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos
elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional.
.......................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de
outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco
do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995,
de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.
§ 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos
financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução
para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e
quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de
projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução,
devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest
Brasil.
§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira
deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva
sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic
até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto.
§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de
compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest
Brasil
proporcionais
ao
não
cumprimento
dos
referidos
compromissos
serão
devolvidos:
I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da
devolução; ou
II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a
remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida
em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos
até a data da reaplicação.
§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência
de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do
Ministério da Fazenda.
§10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a
mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo
constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo." (NR)
"Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo
único, incisos I e IV, poderá ser viabilizada por meio de:
I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal
ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos
financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;
II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos
financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e
III
- cotas
de
emissão
de fundos
de
investimento
cuja política
de
investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores
mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.
§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de
crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos
I e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se refere este
artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que
se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas
específicas.
§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:
I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco
Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos
pelo Ministério da Fazenda;
II -
cumprir com
todos os requisitos
de monitoramento
dos ativos
estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e
III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de
investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis,
observados os termos desta Resolução.
§ 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão
manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira
com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento
ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou
instrumentos de securitização." (NR)
"Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que
trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem
enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições
constantes do Manual de Crédito Rural - MCR, exceto as relativas a renegociações."
(NR)
"Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do
art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas
demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das
instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar
normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
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