DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .2208.90.00
.Bebida
Alcoólica Mista
.O'GIN FLAVORS TROPICAL
.MG 001498-2.000009
. .2208.90.00
.Bebida
Alcoólica Mista
.O'GIN FLAVORS MORANGO
.MG 001498-2.000010
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 46, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são
conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades
aduaneiras na Unidade, resolve:
Art. 1° O art. 1º, da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"13.1 - Grupo de Mercadorias Abandonadas........................................................
Art. 2º. O artigo 30, da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
.................................
Art. 30. São atribuições do Grupo de Mercadorias abandonadas:
I - expedir editais com a relação de mercadorias e bens abandonados que
ingressaram no território nacional por meio do Aeroporto Internacional do Galeão, no
período de 1996 a 2018, observando-se o § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, excluídas as remessas postais e expressas, bem como as bagagens;
II - lavrar os autos de infração referentes às cargas que chegaram ao Aeroporto
Internacional do Galeão entre 1996 e 2018, com vistas à aplicação da penalidade de
perdimento, nos termos do art. 23, inciso II, alínea "a", do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
em casos de decurso de prazo antes do registro da declaração de importação, excluídas as
remessas postais e expressas, bem como as bagagens.
........
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 414,
DE 17 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.715997/2024-66, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
CLENIO RODRIGUES DE AMORIM LTDA. CNPJ: 17.021.167/0001-31, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos
do Processo nº
308793.4361520/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU em 30/12/2024,
com período de execução de 01/11/2024 a 31/10/2026.
Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 418,
DE 16 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.131865/2025-68,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE RAUL SOARES, CNPJ 24.088.205/0001-39, para o projeto
de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com
base
nas
análises técnicas
constantes
nos
autos do
Processo
nº
308793.5318127/2025, conforme Edital de Aprovação Nº 741, publicado no DOU de 7 de
março de 2025, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 25/02/2025 a
31/01/2028.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 419,
DE 16 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.131871/2025-15,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica
LATICINIOS TRES PALMEIRAS LTDA, CNPJ 94.410.107/0001-51, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária -
MAPA, com base
nas análises técnicas constantes nos autos
do Processo nº
308793.4667561/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 27 de
fevereiro de 2025, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto de 26/07/2024 a
25/07/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente
da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período
de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do
Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 421,
DE 17 DE ABRIL DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13031.694135/2024-92, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Empresa
Cinematográfica Bombocine LTDA, inscrita no CNPJ 21.298.337/0001-05, nos exatos termos
do Despacho n° 153 - E, de 25 de novembro de 2024, do Diretor-Presidente da Agência
Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no Diário Oficial de 27 de novembro de 2024.
. .Projeto:
.CONSTRUÇÃO - GRUPO CINE (BOMBOCINE) - 6 COMPLEXOS
. .Categoria:
.CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO
. .Objeto:
.Construção complexos cinematográficos
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014,
a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine
que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal
o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 422,
DE 17 DE ABRIL DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a
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