DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 8, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião
ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025, e
publicados no DOU 15.04.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados
do Amapá, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Tocantins e pelo Secretário de
Finanças do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio dos Ofícios SEI nº
511/2025/MF e 515/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a
ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados,
celebrados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de abril de 2025:
Convênio ICMS nº 16/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº
41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de
ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que
especifica;
Convênio ICMS nº 17/25 - Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo
ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem
o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 18/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro
de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais
acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS,
nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS nº 19/25 - Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de
2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que
especifica;
Convênio ICMS nº 25/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº
188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações
e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de
Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
Convênio ICMS nº 27/25 - Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de
2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de
ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas
de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a
redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 28/25 - Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de
2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas
operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de
fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de
juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 40/25 - Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de
1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas
internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE;
Convênio ICMS nº 42/25 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo
do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria,
pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de
chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados;
Convênio ICMS nº 52/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de
2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 57/25 - Autoriza a instituição de programa de parcelamento
de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial
- FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. PERCENTUAL
APLICÁVEL
SOBRE
A RECEITA
BRUTA.
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação
psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro
presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à
realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas
não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições
1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts.
30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°,
e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e
41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação
psicológica.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado
presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à
realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.
Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a
12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que
estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas
atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, nos
termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 65,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1°, inciso III, alínea "a", e 2°,
e art. 20, inciso III; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e
41, inciso VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 57, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro
Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso
III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.638113/2024-42, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/304 a empresa ENGENHO
ABAETÉ INDÚSTRIA DE CACHAÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº
37.968.016/0001-00, estabelecida na Rodovia Abaeté e Cedro do Abaeté , s/nº, Km 14,
bairro Fazenda Marmelada, CEP: 35.620-000, município de Abaeté/MG; não alcançando
este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade
de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas estando autorizado a produzir, engarrafar e a
comercializar o produto abaixo discriminado:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Ouro Blend Carvalho
.MG 002928-9.000001
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Ouro Blend Bálsamo
.MG 002928-9.000001
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Ouro Blend Amburana
.MG 002928-9.000001
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Ouro Amburana
.MG 002928-9.000002
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Ouro Carvalho
.MG 002928-9.000003
. .2208.40.00
.Cachaça
.Engenho Abaeté Clássica Inox
.MG 002928-9.000004
. .2208.40.00
.Cachaça
.Anderson Ouro Carvalho
.MG 002928-9.000005
. .2208.40.00
.Cachaça
.Anderson Ouro Amburana
.MG 002928-9.000006
. .2208.40.00
.Cachaça
.Anderson Ouro Bálsamo
.MG 002928-9.000007
. .2208.40.00
.Cachaça
.Anderson Clássica Inox
.MG 002928-9.000008
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 58, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Cancela Registro Especial na atividade de produtor
de
bebidas
alcoólicas,
prevista
na
IN
RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do Art. 360 e o inciso
III do §1º do Art. 299 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no artigo 8º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013
e, ainda, o que consta no processo administrativo fiscal nº 13603.235979/2020-71,
declara:
Art. 1º Cancelado o Registro Especial como produtor de bebidas alcoólicas sob
o nº 06101/238, da empresa DON LUCHESI DESTILARIA E BOTÂNICOS LTDA, CNPJ nº
35.752.242/0001-16, situada na Rodovia MG 10, s/nº, Km 29.5, bairro Vista Alegre, CEP:
33.240-158, município de Lagoa Santa/MG; concedido através do Ato Declaratório
Executivo nº 61, de 23 de setembro de 2020.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 61, publicado na Seção 1
do DOU de 25 de setembro de 2020.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 59, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro
Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/239.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III
do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e,
ainda, o que consta no processo nº 13603.235979/2020-71, declara:
Art. 1º O estabelecimento da empresa DON LUCHESI DESTILARIA E BOTÂNICOS
LTDA, CNPJ nº 35.752.242/0001-16, situada na Rodovia MG 10, s/nº, Km 29.5, bairro Vista
Alegre, CEP: 33.240-158, município de Lagoa Santa/MG; está inscrito no Registro Especial
sob o nº 06101/239 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 62, de 23
de setembro de 2020 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
a comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.50.00
.Gin e Genebra .O'GIN
.MG 001498-2.000001
. .2208.50.00
.Gin e Genebra .NEW NAVY GIN
.MG 001498-2.000002
. .2208.50.00
.Gin e Genebra .LONDON DRY ROSE LEMONADE
.MG 001498-2.000003
. .2208.50.00
.Gin
.O'GIN BRAZILIAN DRY GIN
.MG 001498-2.000001
. .2208.50.00
.Gin
.O'GIN NAVY STRENCTH
.MG 001498-2.000002
. .2208.50.00
.Dry Gin
.O'GIN LONDON DRY GIN
.MG 001498-2.000004
. .2208.50.00
.Dry Gin
.O'GIN BE PROUD
.MG 001498-2.000005
. .2208.90.00
.Bebida
Alcoólica Mista
.O'GIN FLAVORS MAÇÃ VERDE
.MG 001498-2.000006
. .2208.90.00
.Bebida
Alcoólica Mista
.O'GIN FLAVORS TANGERINA
.MG 001498-2.000007
. .2208.90.00
.Bebida
Alcoólica Mista
.O'GIN FLAVORS FRUTAS VERMELHAS
.MG 001498-2.000008
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