DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 30, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Estabelece as medidas de ordenamento, monitoramento,
controle e fiscalização para a pesca da espécie tubarão-
azul (Prionace glauca), no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de
agosto de 2023, no Decreto nº 12.245, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo
MPA nº 00350.004360/2024-96 e no Processo MMA nº 02000.014104/2024-11, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de ordenamento, monitoramento,
controle e fiscalização para a pesca da espécie tubarão-azul (Prionace glauca), no Mar
Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais.
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO
Art. 2º O limite de captura total, em peso total, da espécie tubarão-azul (Prionace
glauca) será estabelecido anualmente por meio de Portaria Interministerial do Ministério da Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme internalização de
recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT.
§ 1º Em caso de extrapolação do limite de captura estabelecido no caput, o valor excedente
será deduzido em 100% (cem por cento) do limite de captura estabelecido no segundo ano subsequente.
§ 2º Caso o limite de captura não seja alcançado, o saldo positivo não será
adicionado aos limites estabelecidos para os próximos anos.
§ 3º Considera-se peso total o peso dos indivíduos inteiros com cabeça, nadadeira e vísceras.
§ 4º Quando necessário, serão utilizados os fatores de conversão entre diferentes medidas de
peso estabelecidos pela ICCAT para contabilização do cumprimento do limite de captura em peso total.
Art. 3º Todos os desembarques da espécie tubarão-azul (Prionace glauca)
deverão ser realizados com as nadadeiras aderidas ao corpo, conforme estabelecido na
Instrução Normativa Interministerial nº 14, de 26 de novembro de 2012, do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de
junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O limite de captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) de que trata o art.
2º desta Portaria fica estabelecido como valor de cota global, em peso total, para as frotas de espinhel
horizontal de superfície, modalidades 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10
de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º Ficam proibidos o uso do estropo de aço, a captura, a retenção a bordo e o
desembarque
da
espécie
tubarão-azul
(Prionace glauca)
pelas
demais
modalidades de
permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, não contempladas no caput.
§ 2º Em caso de captura pelas demais modalidades de permissionamento de
que trata o § 1º a liberação de todos os indivíduos da espécie tubarão-azul (Prionace
glauca) deverá ser realizada por meio do corte da linha de mão ou linha secundária
com o animal ainda na água de modo a reduzir o risco de ferimentos.
§ 3º Em caso da liberação de que trata o §2º deverá ser registrado o
número de indivíduos liberados, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de
Bordo.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 6º O monitoramento do limite de captura da espécie tubarão-azul
(Prionace glauca) será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e
Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.
§ 1º Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de
Produção que darão suporte para aferir o limite de captura da espécie tubarão-azul
(Prionace glauca) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins
à ICCAT.
§ 2º Os Mapas de Bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos
Naturais
Renováveis e
ao
Instituto
Chico
Mendes de
Conservação
da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil -
Mapa de Bordo.
§ 3º Os dados declarados no Mapa de Produção de que trata o caput
recepcionados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura serão disponibilizados para o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 4º Os dados declarados na Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira
de que trata o caput recepcionados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima serão disponibilizados para o Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 5º A Declaração de Entrada em Empresa Pesqueira de que trata o caput será utilizada
de forma transitória em 2025, e posteriormente será incorporada pelo Mapa de Produção.
Art. 7º A entrega do Mapa de Bordo para as modalidades de permissionamento
espinhel horizontal de superfície, modalidades 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente, deverá ser feita em até sete dias corridos, contados do término do cruzeiro.
Art. 8º Todos os Mapas de Bordo das embarcações permissionadas nas modalidades citadas
no art. 5º deverão ser declarados exclusivamente por meio do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, de
acordo com a Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério a Pesca e Aquicultura.
Art. 9º Os desembarques de tubarão-azul (Prionace glauca) serão realizados
obrigatoriamente em estabelecimentos registrados em um Serviço de Inspeção oficial ou em
portos credenciados por um estabelecimento registrado em um Serviço de Inspeção Oficial.
Parágrafo único. A manipulação ou corte de barbatanas da espécie de que
trata o caput serão feitos obrigatoriamente em estabelecimentos registrados em um
Serviço de Inspeção oficial.
Art. 10. A partir de 5 de maio de 2025, as Empresas Pesqueiras que
realizam o corte das barbatanas deverão registrar a entrada de tubarão-azul (Prionace
glauca) por meio da Declaração de Entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira.
§ 1º A Empresa Pesqueira de que trata o caput deverá informar o
recebimento da produção, em até três dias úteis, a contar da data constante na Nota
de Remessa, na Nota fiscal de primeira venda ou na Nota de entrada na empresa.
§ 2º A Declaração de entrada de tubarão-azul em Empresa Pesqueira,
conforme Anexo II, deverá ser preenchida e enviada por meio do formulário eletrônico
disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
§ 3º Ao acessar o formulário pela primeira vez, a Empresa Pesqueira deverá
realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4º Os dados recepcionados por meio da Declaração de Entrada de tubarão-azul em
Empresa Pesqueira serão utilizados para aferição dos dados de Mapa de Bordo e Mapa de Produção.
§ 5º Até o dia 20 de maio de 2025, a Empresa Pesqueira de que trata o
caput deverá reportar os dados de entrada de tubarão-azul (Prionace glauca)
retroativamente desde 1º de janeiro até o dia 4 de maio de 2025.
Art. 11. O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 05, de 18 de junho
de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
§1º A entrega das informações de produção de que trata o caput deve ser efetivada pela
Empresa Pesqueira ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, em até sete dias úteis, após
o recebimento da produção da espécie, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio
eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme modelo disposto no Anexo II". (NR)
Art. 12. Será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e
Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura do tubarão-azul (Prionace glauca).
Parágrafo único. A metodologia e os dados a serem publicados no painel de
acompanhamento de que trata o caput serão compartilhados com o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima para acompanhamento.
Art.
13. As
modalidades de
permissionamento
Espinhel horizontal
de
superfície, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, deverão
ter o embarque de observador de bordo ou observador científico em, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do total dos cruzeiros de pesca efetuados pelas embarcações no ano
corrente.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO
Art. 14. Fica proibido o uso do estropo de aço nas ponteiras das alças (ou linhas
secundárias), junto aos anzóis, pelas embarcações de pesca autorizadas na modalidade de
permissionamento Espinhel horizontal de superfície, 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial
nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente, a partir do dia 31 de outubro de cada ano até o dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, as embarcações de
pesca não poderão ter a bordo o estropo de aço utilizado nas ponteiras das alças (ou
linhas secundárias), junto aos anzóis, até o dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 15. Fica proibida a captura da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) pelas
embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento espinhel horizontal de
superfície , 1.1 e 1.2 da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, quando o limite de captura da
espécie alcançar 90% (noventa por cento) do limite total de captura indicado no art. 2º desta Portaria.
§ 1º O alcance do limite de captura e a proibição de que trata o caput serão oficializados por
meio de publicação de ato específico no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura,
com a respectiva divulgação no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de
que trata o caput deverão retornar aos portos e realizar o último desembarque da
espécie tubarão-azul (Prionace glauca), caso tenham retenção da espécie a bordo, em
até dez dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer a proibição de que
trata o § 1º.
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, fica proibido o
desembarque da espécie tubarão-azul (Prionace glauca).
Art. 16. Após a proibição de captura prevista no art. 15, as embarcações de pesca deverão
realizar a liberação de todos os indivíduos da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) capturados, por meio
do corte da linha secundária com o animal ainda na água, de modo a reduzir o risco de ferimentos.
Parágrafo único. Deverá ser registrado o número de indivíduos liberados, se
vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Os procedimentos de fiscalização e controle do desembarque do tubarão-azul
(Prionace glauca) bem como o armazenamento, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a
comercialização e a exportação deverão seguir o estabelecido na Instrução Normativa nº 16, de 29 de
setembro de 2015, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 18. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da Pesca e
Aquicultura, as quantidades da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) apreendidas durante o ano corrente,
nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos os produtos relacionados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O comércio internacional da espécie tubarão-azul (Prionace glauca) deverá seguir
as regras para exportação, importação e reexportação estabelecidas na Instrução Normativa nº 26, de
20 de novembro de 2023, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Art. 20. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades previstas no
art. 5º desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o embarque de observador
de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com
o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o monitoramento contínuo da pesca.
Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos observadores
de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca.
Art. 21. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades
de permissionamento previstas no art. 5º desta Portaria ficam obrigados a colaborar,
sempre que
solicitado, com
o monitoramento
nos portos,
no momento
dos
desembarques, que será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 22. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o
monitoramento nos portos de que trata esta Portaria serão coordenados pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 23. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas
no art. 5º desta Portaria deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em
regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueira por Satélite - PREPS, na forma do regulamento específico da modalidade.
Art. 24. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento
previstas
no
art. 5º
desta
Portaria
que
realizarem atividade
pesqueira
em
desconformidade com o previsto nesta Portaria terão suas Autorizações de Pesca
suspensas por sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação.
Art. 25. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente
serão punidas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
Art. 26. A cada dois anos, as medidas estabelecidas serão avaliadas e revisadas
de acordo com os dados de monitoramento, considerando sua efetividade para assegurar
a sustentabilidade da pescaria de tubarão azul e as recomendações definidas pela ICCAT.
Art. 27. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
O Anexo I da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente passa a vigorar com a seguinte redação:
".................
1.1. Modalidades e/ou petrechos: Espinhel horizontal (superfície)
Outras definições regionais ou locais: Espinhel boiado e Long-line
Espécie-alvo: Albacora laje (Thunnus albacares); Albacora branca (Thunnus
alalunga); Albacora bandolim (Thunnus obesus); Tubarão-azul (Prionace glauca); Peixe-
prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus)
Captura incidental: Agulhão branco (Tetrapturus albidus), Agulhão negro (Makaira
nigricans), Cação-bico-doce (Galeorhinus galeus), Cação-cola-fina, caçonete (Mustelus schmitti),
Tubarão - peregrino (Cetorhinus maximus), Cação-lixa, tubarão-lixa, Lambaru (Ginglymostoma
cirratum), Tubarão - baleia (Rhincodon typus), Cação-anjo-espinhoso (Squatina Guggenheim),
Cação-anjo-liso (Squatina occulta), Cação bicudo, cação espátula, Quati (Isogomphodon
oxyrhynchus), Tubarão Raposa (Alopias supercilliosus), Peixe-serra, espadarte (Pristis pectinata, P.
perotteti), Tubarão-limão, papa-areia (Negaprion brevirostris), Albatroz-de-sobrancelha-negra
(Thalassarche
melanophrys),
Albatroz-de-nariz-amarelo-do-atlântico
(Thalassarche
chlororhynchos),
Albatroz-errante
(Diomedea
exulans),
Albatroz-de-Tristão
(Diomedea
dabbenena), Pardela-preta (Procellaria aequinoctialis), Pardela-de-óculos (Procellaria conspicillata),
Pardelão-prateado (Fulmarus glacialoides), Bobo-grande-de-sobrebranco (Puffinus gravis),
Tartaruga-verde (Chelonia mydas), Tartaruga-cabeçuda (Caretta caretta), Tartaruga-de-pente
(Eretmochelys imbricata), Tartaruga-oliva (Lepidochelys olivacea) e Tartaruga-gigante (Dermochelys
coriacea)
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