DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.036, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Estabelece, para o mês de abril de 2025, os fatores de
atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº
10128.026062/2025-25, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2025, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001092- utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
março de 2025;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004396- utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de
2025, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001092 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de março de 2025; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,005100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de abril de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de
1,005100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na 
rede
mundial 
de
computadores, 
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO DA 135ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 8 DE ABRIL DE 2025
Trata-se de pedido de suspensão do julgamento de Embargos de Declaração no
âmbito do processo administrativo 44011.002888/2021-02, formulado pelos recorrentes
por meio de petição SEI 49790941.
O pedido de suspensão tem por fundamento requerimento formulado junto à
Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC - CMCA, visando a mediação
para concluir a retirada de patrocínio do Plano B - Contribuição Definida, da Fundação
Technos de Previdência Social - TECHNOS.
Referido pedido foi apreciado por esta CRPC, de forma incidental e antes do
julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de julgamento ocorrida na 135ª
Reunião Ordinária da CRPC, tendo sido rejeitado, por unanimidade, por se tratar de
segundo pedido de suspensão de julgamento formulado no âmbito deste órgão julgador,
sendo que o primeiro pedido de suspensão do julgamento do recurso voluntário já havia
sido indeferido por unanimidade e, neste segundo pedido, não houve apresentação de
novos elementos fáticos ou jurídicos que justificassem o sobrestamento do julgamento, até
porque não há fatos concretos que indiquem a resolução do problema que se arrasta há
anos e, cuja demora na solução da retirada de patrocínio, é o próprio objeto do presente
recurso administrativo.
Assim, solicito sejam adotadas as providências cabíveis para deixar consignado,
nos autos do referido processo administrativo e na ata da 135ª Reunião Ordinária, com a
consequente publicação da decisão proferida por esta CRPC que, ao apreciar o pedido de
suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração, decidiu, de forma unânime, pelo
indeferimento do pedido, ante a ausência de elementos fáticos ou jurídicos que
justificassem o sobrestamento da decisão final por parte deste órgão colegiado.
Ementa:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO APRESENTADO À CRPC. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS
FÁTICOS
OU
JURÍDICOS QUE
JUSTIFIQUEM
O
SOBRESTAMENTO
DO
JULGMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.
Pedido de suspensão de julgamento por conta de requerimento formulado
junto à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da PREVIC - CMCA, visando a
mediação para concluir a retirada de patrocínio do Plano B - Contribuição Definida, da
Fundação Technos de Previdência Social - TECHNOS.
Recorrentes já haviam formulado pedido de suspensão de julgamento do
recurso voluntário o qual foi indeferido por decisão unânime desta CRPC.
Ausência de elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a postergação do
julgamento dos Embargos de Declaração e a conclusão do processo administrativo em
curso no âmbito desta Câmara.
Pedido indeferido por decisão unânime.
Decisão: Assim, solicito sejam adotadas as providências cabíveis para deixar
consignado, nos autos do referido processo administrativo e na ata da 135ª Reunião
Ordinária, com a consequente publicação da decisão proferida por esta CRPC que, ao
apreciar o pedido de suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração, decidiu, de
forma unânime, pelo indeferimento do pedido, ante a ausência de elementos fáticos ou
jurídicos que justificassem o sobrestamento da decisão final por parte deste órgão
colegiado.
MARIO DI CROCE
Presidente da Câmara
Substituto
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.650, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)
Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do
Ministério da Saúde para os anos 2024-2027.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde
para o período de 2024 a 2027, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2024-2027)
e o Plano Nacional de Saúde (PNS 2024-2027).
Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional é o instrumento que orientará
a priorização de atuação no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 3º Compõem o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da
Saúde para o período 2024 a 2027:
I - missão: Promover a saúde e o bem-estar de todos, por meio da formulação
e implementação de políticas públicas de saúde, pautando-se pela universalidade,
integralidade e equidade;
II - visão: Ser um sistema de saúde pública de excelência, universal e
sustentável, reduzindo as desigualdades de acesso, regionais, sociais, de raça/etnia e
gênero;
III - valores institucionais: inovação, comprometimento, empatia, transparência,
equidade, ética, eficiência, efetividade, sinergia, sustentabilidade e participação social; e
IV - mapa estratégico, composto pelos seguintes objetivos gerais:
a) objetivo geral 1 - Fortalecer a atenção primária, ampliando a cobertura da
Estratégia Saúde da Família e da Saúde Bucal, com vistas à universalização do acesso, à
abrangência do cuidado integral, à promoção da saúde, à prevenção de doenças e agravos
e à redução de desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;
b) objetivo geral 2 - Ampliar a oferta e o acesso às ações e serviços da Atenção
Especializada, conforme as necessidades de saúde da população, reduzindo as
desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais, e promovendo a integralidade
do cuidado;
c) objetivo geral 3 - Reduzir e controlar doenças e agravos passíveis de
prevenção e controle, com enfoque na superação das desigualdades de acesso, regionais,
sociais, de raça/etnia e gênero;
d) objetivo geral 4 - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico para
produção, inovação e avaliação em saúde a fim de atender a população de forma
equitativa,
sustentável, acessível,
considerando a
sociobiodiversidade territorial
e
contribuindo para a prosperidade econômica, social e redução da dependência de insumos
para a saúde;
e) objetivo geral 5 - Ampliar o acesso da população aos medicamentos, insumos
estratégicos e serviços farmacêuticos, qualificando a assistência farmacêutica, articulada à
pesquisa, à inovação e à produção nacional, regulação, com qualidade e uso adequado no
Sistema Único de Saúde, reduzindo as iniquidades;
f) objetivo geral 6 - Promover e qualificar a oferta de ações e serviços de saúde
e saneamento ambiental, considerando os diferentes contextos étnico-culturais da
população indígena, em articulação e fortalecimento dos saberes e práticas tradicionais;
g) objetivo geral 7 - Aprimorar o cuidado à saúde, fortalecendo a gestão
estratégica do SUS, do trabalho e da educação em saúde, e intensificar a incorporação da
inovação e da saúde digital e o enfrentamento das discriminações e desigualdades de
raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;
h) objetivo geral 8 - Ampliar e qualificar a capacidade de enfrentamento às
emergências e desastres;
i) objetivo geral 9 - Aprimorar os mecanismos de gestão e governança
institucional, com foco na gestão estratégica, gestão de risco, integridade e monitoramento
de políticas e projetos prioritários;
j) objetivo geral 10 - Implementar a estratégia antirracista e a promoção da
equidade social nas políticas públicas de saúde;
k) objetivo geral 11 - Aprimorar a transparência e a comunicação;
l) objetivo geral 12 - Fortalecer as relações interfederativas e ampliar a
participação social; e
m) objetivo geral 13 - Fortalecer a gestão integrada, inovadora e sustentável
por meio da otimização de processos, adequação da infraestrutura e internalização de
tecnologia.
Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional será formalizado pelo Plano
Estratégico Institucional - PEI, ao qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado,
anualmente, na página eletrônica do Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 46, de 10-3-2025, Seção 1, pág. 84, com
incorreção no original.
PORTARIA GM/MS Nº 6.874, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, a fim de
readequar o disposto no art. 25, § 1º, do respectivo
anexo, no que concerne à possibilidade de abertura
de nova etapa para recebimento de projetos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 ......................................................................................................
§ 1º Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para
renúncia fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados no
período a que se refere o caput, o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para
recebimento de projetos até o limite dos recursos.
................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 6.877, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Institui Grupo de Trabalho para revisar e atualizar
a Portaria GM/MS nº 1.559, de 1 de agosto de
2008, e a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de
setembro de 2017, no que se refere à Política
Nacional de Regulação do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de analisar e propor
atualização da Portaria GM/MS nº 1.559, de 1 de agosto de 2008, e da Portaria de
Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, no que se refere à Política Nacional
de Regulação do SUS.
Art. 2º O grupo de trabalho terá as seguintes competências:
I - analisar e propor a revisão dos dispositivos da Portaria GM/MS nº 1.559
de 1 de agosto de 2008, e da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de
2017, no que se refere à Política Nacional de Regulação do SUS, considerando os

                            

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