DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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IC-
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-
PRT
22ª
Região-PI
-
IC-
000102.2000.22.000/8,
IC-001101.2022.22.000/8,
PP-001250.2024.22.000/5,
IC-
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PP-
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001883.2024.22.000/4,
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PP-
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-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-
000910.2024.23.000/7,
NF-001187.2024.23.000/3,
NF-001379.2024.23.000/2,
IC-
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NF-000037.2025.23.000/7,
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IC-
000029.2024.23.002/1,
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NF-
000266.2024.23.004/7,
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IC-
000722.2024.23.000/0,
NF-000312.2024.23.001/9,
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NF-
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NF-
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NF-
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NF-000002.2025.23.000/0,
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000029.2025.23.004/7
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-000067.2023.24.002/8,
IC-
001175.2024.24.000/4,
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NF-000051.2025.24.001/2,
NF-000100.2025.24.001/6,
NF-
000026.2025.24.002/5,
IC-000059.2024.24.000/6,
PP-000980.2024.24.000/9,
PP-
001010.2024.24.000/1,
IC-000331.2024.24.001/8,
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000087.2025.24.001/0,
IC-001243.2024.24.000/1,
PP-000138.2024.24.002/4,
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000033.2025.24.000/0,
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000242.2025.24.000/8,
NF-000012.2025.24.001/7,
NF-000016.2025.24.001/6,
NF-
000045.2025.24.001/3,
PP-001029.2024.24.000/7,
IC-000141.2024.24.002/7,
NF-
000141.2025.24.000/3,
NF-000072.2025.24.001/6,
IC-000346.2023.24.000/6,
PP-
000132.2024.24.001/8, PP-000269.2024.24.001/2, NF-000273.2025.24.000/6.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão
ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente
de nova inclusão em pauta.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora da 3ª Subcâmara
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 11, DE 9 DE ABRIL DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes
(participação
de
forma
telepresencial),
Bruno
Dantas
(participação
de
forma
telepresencial) e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia); e da Representante do
Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, o Ministro Aroldo Cedraz e os
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, em razão de
licença para tratamento de saúde; o Ministro Jorge Oliveira, em férias; e o Ministro
Antonio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a ata nº 10, referente à sessão realizada em 2 de
abril de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº
267 - GP/TCU, de 31 de março último, o Relatório Anual de Atividades do TCU referente
ao exercício de 2024.
Submete ao Plenário, nos termos do art. 13, § 3º, da Resolução-TCU nº
320/2020, a avaliação do Relatório de Atividades de Auditoria Interna 2024-2025 e a
aprovação do Plano de Auditoria Interna 2025-2026, apresentados pela Secretaria de
Auditoria Interna (TC-003.713/2025-3). Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
-
TC-008.761/2020-5,
TC-011.751/2021-5,
TC-016.242/2024-6,
TC-
019.755/2024-4,
TC-019.791/2024-0,
TC-023.147/2017-2,
TC-024.343/2024-2,
TC-
024.480/2024-0 e TC-042.139/2012-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-017.699/2016-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
-
TC-000.112/2025-9,
TC-000.474/2025-8,
TC-000.944/2025-4,
TC-
001.775/2022-7,
TC-002.910/2024-1,
TC-003.164/2025-0,
TC-004.333/2025-0,
TC-
007.144/2016-4,
TC-009.228/2022-5,
TC-011.526/2022-0,
TC-019.822/2024-3,
TC-
022.036/2024-5,
TC-022.101/2023-3,
TC-025.377/2020-5,
TC-025.464/2021-3,
TC-
025.813/2024-2,
TC-026.145/2024-3,
TC-028.567/2024-2,
TC-029.009/2024-3,
TC-
029.424/2020-8 e TC-042.698/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-002.847/2024-8, TC-014.583/2023-2 e TC-042.545/2021-8, cujo relator é
o Ministro Bruno Dantas; e
-
TC-003.485/2025-0,
TC-004.277/2025-2,
TC-004.404/2025-4
e
TC-
014.169/2012-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 770 a 779.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os
Acórdãos de nºs 780 a 789, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-001.016/2025-3, cujo relator é o Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Jorge Elias Nehme realizou sustentação oral em nome da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Acórdão nº 780.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Edson Luz Knippel em nome de Álvaro
José de Souza, referente ao processo TC-042.545/2021-8, cujo relator é o Ministro
Bruno Dantas, não foi realizada, em vista da exclusão do processo da pauta de
julgamento.
Na apreciação do processo TC-028.397/2014-2, cujo relator é o Jhonatan de
Jesus, o Dr. Maxminiano Magalhães de Lima realizou sustentação oral em nome de
Nicolas Nascimento. Acórdão nº 782.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-004.279/2025-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido
de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas. O processo foi automaticamente
incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de junho de 2025.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 770/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o
art. 143, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em tornar insubsistentes os
itens 9.1; 9.2 e 9.3 deliberados no Acórdão 925/2013-TCU-Plenário e determinar o
apensamento do seguinte processo ao TC 017.293/2011-1, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.165/2015-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Adam Luiz Alves Barra (19.786/OAB-DF), Andre
Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 771/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar como integralmente cumpridas as recomendações exaradas nos
itens 1.9.1 e 1.9.4 do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário;
b) considerar como parcialmente cumprida a recomendação exarada no item
1.9.3 do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário, cujo pleno atendimento deverá ocorrer na
forma prescrita na alínea "a" do Acórdão 2383/2023-TCU-Plenário:
c) considerar como não cumprida a recomendação expedida no item 1.9.2 do
Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário, cujo pleno atendimento deverá ocorrer na forma
prescrita na alínea "b" do Acórdão 2383/2023-TCU-Plenário;
d) aprovar o plano de ação detalhado na Nota Informativa 2912/2024/MG,
subscrita pela Seges-MGI;
e) autorizar, caso ainda não
iniciada, a implementação no sistema
Compras.gov.br, no prazo de até 120 dias, da solução visando à emissão de alerta ao
usuário por ocasião da seleção de códigos genéricos nos cadastramentos de compras,
informando-o especificamente sobre o teor da Orientação nº 36 publicada pela
Seges/ME, em 13/6/2022, no Portal de Compras do Governo Federal, em atendimento
à recomendação exarada no item 1.9.3 do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário; e
f) ordenar à AudContratações que dê continuidade ao monitoramento e
realize as diligências e demais medidas que se mostrarem necessárias.
1. Processo TC-044.584/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria de Gestão
e Inovação; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
(extinto).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 772/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do Acórdão 2212/2015-TCU-Plenário, de relatoria
do Ministro Vital do Rêgo, relativo à Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC)
envolvendo a realização de auditorias em dezessete organizações públicas com objetivo
de avaliar a governança e a gestão de pessoas em órgãos e entidades da administração
pública federal.
Considerando que o presente processo consolidou os principais resultados
das auditorias realizadas pela então Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e pelas
então sete secretarias de Controle Externo nos seguintes estados: Amapá, Espírito
Santo, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Rondônia e Sergipe;
considerando que as fiscalizações objetivaram à época: (i) conhecer e avaliar
os critérios utilizados pelas organizações auditadas para dimensionamento e alocação da
força de trabalho; (ii) contribuir para o aperfeiçoamento da governança e gestão de
pessoas; e (iii) identificar bons exemplos a serem disseminados;
considerando que as recomendações presentes nos itens 9.1 a 9.4 do
Acórdão 2.212/2015-TCU-Plenário estão voltadas para o planejamento estratégico da
gestão de pessoas por parte das unidades jurisdicionadas;
considerando que a determinação 9.5 contida no referido acórdão diz
respeito à obrigatoriedade de encaminhamento, pelos órgãos e entidades auditados, de
plano de ação para especificar as medidas que seriam adotadas em relação às
recomendações então expedidas na mesma decisão, discriminando os respectivos prazos
e responsáveis, ou de envio de justificativas das recomendações que eventualmente não
viriam a ser colocadas em prática;
considerando que, após a deliberação do Plenário em 2015, foram expedidas
as comunicações e que as unidades jurisdicionadas, com exceção do Conselho Nacional
de Justiça, trouxeram informações aos autos, entre elas, as do plano de ação para a
implementação das recomendações ou as de justificativas para a não implementação;
considerando que a então denominada Sefip elaborou plano de ação para
dar cumprimento à deliberação e realizou, em 31 de março de 2016, no auditório deste
Tribunal, em Brasília, evento institucional para divulgar boas práticas identificadas na
área de pessoal de órgãos e entidades federais no âmbito desta fiscalização;
considerando que a análise empreendida pelo auditor da Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), no início deste ano, enfatizou o lapso
temporal de quase dez anos desde o acórdão que deu origem às recomendações e à
determinação e o presente monitoramento, e que o transcurso do tempo limitaria o
exame a aspectos meramente formais, uma vez que já houve mudanças de cenários
organizacionais daquela época até o presente momento, sem potencial de trazer ganhos
aos jurisdicionados ou à sociedade;
considerando que a proposta de encaminhamento do auditor-instrutor da
AudPessoal, pela dispensa do monitoramento das recomendações contidas nos itens 9.1
a 9.4 do Acórdão 2212/2015-TCU-Plenário, recebeu a concordância do chefe de serviço
e do auditor-chefe da especializada;
considerando que este processo ficou sem movimentação ou ações efetivas
desde 2016;
considerando, por fim, que o assunto do presente processo está sob
constante acompanhamento por este Tribunal por meio de ações fiscalizatórias e
pedagógicas, sendo os temas de liderança e de gestão de pessoas itens sempre
avaliados no Índice de Governança e Sustentabilidade (iESGo).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 17, § 3º, alíneas "a" e "b" da Resolução-TCU 315/2020, em
dispensar o monitoramento dos itens 9.1 a 9.5 do Acórdão 2.212/2015-TCU-Plenário;
enviar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Justiça, ao Departamento de
Coordenação e Governança das Estatais do ministério do Planejamento e Orçamento
(Dest/MP), Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (Segep/MP) e Ministério da Defesa; e, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo.
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