DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes (OAB/AL
6.076) e Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB/AL 5.076).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40, inciso I, da Resolução/TCU 259/2014, alterada pela Resolução/TCU
321/2020,
em considerar
cumpridas
todas
as determinações
e
recomendações
constantes do Acórdão 400/2024 - Plenário, promovendo o apensamento do presente
processo,
em
definitivo,
ao TC-031.312/2022-5
(Representação),
sem
prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional
de Contratações em Bauru/SP, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-007.145/2024-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2.oEntidade: Caixa
Econômica Federal - Centralizadora
Nacional de
Contratações em Bauru (Cecot/BU).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e
V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts.
103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em
conhecer
da presente
Representação, para,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente, e em encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal
do Acre (UFAC) e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos
autos, sem prejuízo de dar ciência à UFAC da seguinte impropriedade, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-003.417/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
Webtrip
Agência 
de 
Viagens 
e
Turismo 
Ltda.,
(07.340.993/0001-90).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre - UFAC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael
Lourenco da Silva (95619/OAB-PR),
representando Webtrip Agência de Viagens e Turismo Eireli.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre sobre a seguinte
impropriedade
identificada no
Edital 46/2024,
referente
ao Pregão
Eletrônico
90046/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização indevida, como entidade federal, do critério de preferência
assegurado nos itens 6.21.2 e 6.21.2.1 do edital, que favorece empresas estabelecidas
no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração
Pública estadual ou distrital licitante, em desacordo com o princípio da isonomia e o
Acórdão 723/2024 - Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo).
ACÓRDÃO Nº 780/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.016/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada.
3.2. Responsável: Identidade preservada.
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil
S.A.; Caixa de Previdência dos
Funcionários
do
Banco
do 
Brasil;
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação Legal: Jorge Elias
Nehme (4642/OAB-MT) e outros,
representando Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento no
Banco do Brasil S.A., na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ)
e na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), instaurado em
cumprimento ao Acórdão 1.651/2024-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a conversão do levantamento em auditoria, a ser realizada,
com a maior brevidade possível, nos moldes do artigo 239 do Regimento Interno do
TCU, com o propósito emitir relatório conclusivo acerca:
9.1.1. da regularidade dos procedimentos da Previ em relação aos seus
investimentos e desinvestimentos, identificando eventuais irregularidades e os
respectivos responsáveis;
9.1.2. da regularidade no processo de escolha e indicação de representantes
da Previ para os conselhos de empresas nas quais a Previ possua investimentos,
identificando possíveis conflitos de interesses;
9.1.3. dos objetivos definidos nos subitens 9.2.2 a 9.2.5 do Acórdão
1651/2024-Plenário,
com 
indicação
de
ocorrências
que 
porventura
tenham
comprometido a regular gestão dos investimentos no âmbito da Previ;
9.1.4. de todos os tópicos listados no voto; e
9.2. retirar a chancela de sigilo da instrução às peças 11-13 destes autos.
10. Ata n° 11/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0780-11/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 781/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.911/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. (00.834.971/0001-
37).
4. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Gabriel Eduardo Arndt, representando Zero Grau
Indústria e Comércio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 49/2023 sob a
responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que,
no prazo de quinze dias, adote providências para anular o ato que decidiu pela
inabilitação da licitante Zero Grau Indústria e Comércio Ltda. do Pregão Eletrônico
49/2023, detentora de lance que representa uma economia de R$ 1,5 milhão para a
Administração, assim como todos os atos subsequentes, e retorne o pregão à fase de
julgamento das propostas, no que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame, a
fim de considerar como válido o atestado apresentado pela empresa, em virtude de
comprovar condição pré-existente à abertura da sessão pública, seguindo a orientação
jurisprudencial do TCU (Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues), informando ao TCU as medidas adotadas;
9.4. informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba - Codevasf, à representante e à sociedade empresária Menchini
Continental Ltda. sobre o teor deste acórdão; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação
supra.
10. Ata n° 11/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0781-11/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 782/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.397/2014-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Responsáveis: Célio Fernandes Lopes (953.406.291-04); Conceição de Maria
Cardoso Costa (392.603.805-53); Francisco José Dantas (152.872.381-34); Izabel Cristina
de Oliveira Campos (342.351.406-04); Jéssica Michelle de Lima Gallio (015.228.751-58);
Kattiucy Sousa Costa Trajano (008.178.161-00); Luís Roberto Costa (066.233.988-64);
Nicolas Nascimento (015.759.431-90).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcísio Bessa de
Magalhães Filho, representando Conceição de Maria Cardoso Costa, Francisco José
Dantas, Izabel Cristina de Oliveira Campos, Kattiucy Sousa Costa Trajano e Luís Roberto
Costa;
Maxminiano Magalhães
de Lima
(36.815/OAB-DF), representando
Nicolas
Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia sobre irregularidades
ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, envolvendo
restrição à competitividade nas Concorrências 3/2011, 2/2012 e 4/2012 e liquidação
irregular de despesas no Contrato 24/2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. aplicar a Nícolas Nascimento, com fundamento no art. 58, II e III, da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do
art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida;
9.4. informar o teor desta deliberação ao denunciante, a Nícolas Nascimento
e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.
10. Ata n° 11/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0782-11/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 783/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.431/2018-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército ().
3.2. Responsáveis: Anderson Paraizo Campos (452.379.485-53); Construtora
Queiroz 
Garcia 
Eireli 
(02.895.841/0001-30); 
Gilseno 
de 
Souza 
Nunes 
Ribeiro
(769.511.977-68); JCS Comercio e Exportação de Condecorações Ltda (26.448.696/0001-
07); Jose Ricardo Kummel (227.175.369-49); Rocha Bressan Engenharia Industria e
Comercio Ltda (26.415.117/0001-20); Rubem Vaz Nogueira (844.001.457-00).
3.3. Recorrentes: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda
(26.415.117/0001-20); José Ricardo Kummel (227.175.369-49).
4. Órgão: Centro Integrado de Telemática do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança
Pública (AudDefesa).
8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34.406/OAB-
DF), Henrique Araújo Costa (21.989/OAB-DF) e outros, representando Rocha Bressan
Engenharia Industria e Comercio Ltda; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029 / OA B - D F ) ,
Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10.789/OAB-DF) e outros, representando Jose
Ricardo Kummel; Juscelio Garcia de Oliveira (23788/OAB-DF), Geison Silvestre Meira
(52.505/OAB-DF) e outros, representando Construtora Queiroz Garcia Eireli; Kênia
Ribeiro Ferreira
(56.211/OAB-DF) e Guilherme
Navarro e
Melo (15640/OAB-DF),
representando Anderson Paraizo Campos; Daniella Borges de Castro Costa (18 9 8 1 / OA B -
DF), representando Gilseno de Souza Nunes Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela empresa Rocha Bressan Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr.
José Ricardo Kümmel ao Acórdão 1829/2024-TCU-Plenário;

                            

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