DOU 22/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 75, terça-feira, 22 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-010.507/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Fabrício Bittencourt da Cruz (006.749.439-02), Murilo
Francisco Barella (105.876.658-90), Genildo Lins de Albuquerque Neto (007.911.504-70);
Eva Chiavon (400.606.759-34).
1.2. Interessados: CNJ - Conselho
Nacional da Justiça; DEST/MP -
Departamento de Coordenação e Governança das Estatais; SEGEP/MP - Secretaria de
Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; MD - Ministério da
Defesa.
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF),
Rafael
Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ) e
outros, representando
Petróleo
Brasileiro S.a.; Valleska Guimaraes de Lima Magalhaes (21.801/OAB-DF) e Murillo Araújo
Homem de Siqueira Freitas, representando Polyanna Ferreira Silva Vilanova.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 773/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação apresentada pelo Subprocurador-
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) Lucas Rocha
Furtado, na qual manifesta preocupação com a baixa efetividade na cobrança das
multas ambientais aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) e solicita a adoção de medidas por parte deste
Tribunal;
Considerando que a representação faz referência à matéria jornalística
veiculada no portal Veja, publicada em 27/9/2024, sob o título "Crime sem castigo: de
cada dez multas ambientais, apenas uma é paga";
Considerando que a referida reportagem aponta, entre outros aspectos, que
o Ibama aplicou 272 mil multas nos últimos trinta anos, das quais apenas um terço foi
efetivamente pago, especialmente as de menor valor; e que, em termos financeiros, dos
R$ 44 bilhões autuados, apenas R$ 569 milhões ingressaram nos cofres públicos, o que
representa 1,3% do total;
Considerando que o representante solicita a este Tribunal: (i) o envio de
informações ao Congresso Nacional sobre os valores pagos das multas ambientais
aplicadas e os montantes suspensos por intervenção judicial; (ii) a avaliação quanto à
possibilidade de maior eficácia da aplicação e pagamento das multas mediante o
aumento do número de agentes públicos envolvidos na aplicação das autuações e da
instrução processual correspondente; e (iii) determinação ao Governo Federal para que
apresente plano para aprimorar a eficácia da cobrança das multas ambientais aplicadas,
bem como plano com estratégias de médio e longo prazo para melhoria do combate
aos crimes ambientes;
Considerando que o tema já foi objeto de auditoria por este Tribunal, no
âmbito do TC 038.685/2021-3, sob relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, cujo escopo abrangeu o processo sancionador ambiental conduzido pelo Ibama,
com especial atenção às fases pós-fiscalização, à conversão de multas em serviços
ambientais, à morosidade processual e à efetividade das sanções aplicadas;
Considerando que, da referida fiscalização, resultou o Acórdão 1973/2022-
TCU-Plenário, o qual estabeleceu determinações e recomendações ao Ibama, ao
Ministério do Meio Ambiente e à Casa Civil da Presidência da República, visando à
superação das deficiências apuradas;
Considerando que as deliberações do Acórdão 1973/2022-TCU-Plenário vêm
sendo monitoradas no âmbito do TC 027.654/2022-2, que resultou no Acórdão 48/2024-
TCU-Plenário, sob a mesma relatoria, e que esse monitoramento indicou avanços
relevantes, embora ainda insuficientes para caracterizar o pleno atendimento das
medidas determinadas;
Considerando que, das 16 deliberações avaliadas, 19% foram cumpridas ou
implementadas, 50% encontram-se em fase de cumprimento ou implementação, 6%
foram parcialmente implementadas, 19% não foram cumpridas ou implementadas e 6%
foram classificadas como não aplicáveis;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente
reconhecido que representações que se limitam à solicitação de providências de
natureza eminentemente operacional e que não apontem, de forma específica e
fundamentada, irregularidades ou ilegalidades, não devem ser conhecidas, nos termos
de precedentes como os Acórdãos 438/2023 - Plenário e 4.108/2020 - 1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; no parágrafo único do art. 237
c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); no art. 232 do
RITCU e nos requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, §1º, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos (peças 5, 6 e 7), em não conhecer a representação, por
não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; e remeter cópia desta
deliberação e da instrução (peça 5) ao representante.
1. Processo TC-023.170/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ibama - Superintendência Estadual/DF - MMA.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 774/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Raimundo Alves de Lira Silva, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Curaçá (BA), envolvendo o Pregão
Eletrônico (PE) 2/2025 e a Dispensa de Licitação (DL) 17/2025, ambos destinados à
contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal de
ensino;
Considerando que as contratações objeto da representação foram realizadas,
dentre outros, com recursos federais oriundos do Fundeb - Complementação da União
e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa
Nacional de Transporte Escolar (PNATE), conforme indicado no edital do pregão e no
termo do contrato emergencial;
Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com
recursos do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de
complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais,
como o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), conforme Instrução
Normativa TCU 60/2009 e jurisprudência consolidada no Acórdão 1.765/2010-TCU-
Plenário;
Considerando que, no caso concreto,
a competência primária para a
fiscalização dos recursos do Fundeb empregados no PE 2/2025 e na DL 17/2025 é do
TCM/BA, e que a competência para a fiscalização dos recursos do FNDE/PNATE é do
próprio FNDE, conforme disposto no art. 4º da Resolução 18/2021;
Considerando que, quanto aos demais indícios apontados na inicial, estão
ausentes a materialidade, relevância e o risco, uma vez que as supostas irregularidades
apontadas, como erros na especificação da natureza jurídica do contratante e na
contagem de prazo processual, não impactam o erário e não apresentam benefícios
relevantes que justifiquem a atuação direta do TCU, conforme disposto no art. 106,
caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 22-23),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação em relação ao Pregão Eletrônico 2/2025 e à
Dispensa de Licitação 17/2025, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no
art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, na medida em que a aferição da legalidade de despesas realizadas com
recursos da conta do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas
instâncias locais de controle, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
da Bahia e os recursos do PNATE repassados ao Município de Curaçá (BA) devem ser
fiscalizados primariamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, além
do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos ao Município de Curaçá (BA) para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para órgão de controle interno do Município, e para a Câmara
Municipal de Curaçá (BA), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da
instrução à peça 22 e deste Acórdão;
d) encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de
controle acerca dos fatos ora relatados, bem como os eventuais impactos na gestão do
ex-Prefeito, Pedro Alves de Oliveira, e do Prefeito Roberson Murilo Bomfim da Silva;
e) encaminhar cópia destes autos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação para que adote as providências julgadas cabíveis acerca dos fatos ora
relatados;
f) informar ao Município de Curaçá (BA) e à representante a prolação do
presente Acórdão; e
g) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II,
do
Regimento Interno/TCU,
c/c
o
art. 106,
§
4º,
inciso II,
da
Resolução-TCU
259/2014.
1. Processo TC-004.039/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Curaçá (BA).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Raimundo Alves de Lira Silva (CPF: 010.951.793-81).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 775/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional contra Arcadis Logos S.A. e Concremat
Engenharia e Tecnologia S.A., em razão de suposto dano ao erário no âmbito do
Contrato de Prestação de Serviços 9/2005-MI, destinado à consultoria relativa ao
gerenciamento e ao apoio para implantação da primeira etapa do projeto de integração
do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Considerando que a continência entre
dois ou mais processos fica
caracterizada quando seus objetos de controle forem comuns, total ou parcialmente, e
um dos processos for de maior abrangência que o outro;
considerando que o art. 18-F da Resolução-TCU 321/2020 dispõe que, na
hipótese de conexão ou continência, o relator, o Plenário ou as Câmaras, de ofício ou
mediante provocação da unidade técnica, das partes ou do Ministério Público de
Contas, determinará a reunião dos processos para julgamento em conjunto, nos termos
do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, se houver risco de decisões conflitantes;
considerando que o TC 043.400/2018-3, de relatoria do Ministro Augusto
Nardes, versa sobre tomada de contas especial contra os mesmos responsáveis a
respeito do mesmo objeto de controle e atualmente se encontra em fase de apuração
dos indícios de pagamentos indevidos para o custeio de profissionais sem comprovação
de vínculo com a execução do Contrato 9/2005-MI e de sobrepreço no Contrato
34/2009-MI;
considerando, portanto, a relação de continência entre o presente processo
e o TC 043.400/2018-3, autuado anteriormente e com objeto mais amplo;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica e do Parquet
especializado propõem o apensamento definitivo deste processo ao TC 043.400/2018-3,
com a finalidade de evitar decisões conflitantes (peças 116 a 119),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do Regimento Interno do TCU, nos arts.
2º, VIII, 36 e 40, I, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 18-F da Resolução-TCU 321/2020
e no art. 17 da Resolução-TCU 346/2022, e de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, apensar o presente processo ao TC 043.400/2018-
3, informando os responsáveis, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e o relator daquele feito acerca desta deliberação.
1. Processo TC-029.010/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Arcadis
Logos
S.A. (07.939.296/0001-50);
Concremat
Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-20).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 776/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Fundo Nacional
de Saúde (FNS) para cumprimento do subitem 1.7 do Acórdão 3.083/2019 - Plenário.
Considerando
que
o
FNS
alega
dificuldades
operacionais
das
Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde (SEMS) em realizar a análise das
prestações de contas;
considerando que o fundo já obteve prorrogações anteriores, com prazo final
em 17/3/2025, e, nesta oportunidade, solicita mais 120 dias (peça 90) para atendimento
ao comando desta Corte;
considerando
que a
Nota
Técnica CGNOEX/COANF/FNS/SE/MS
19/2025
detalha o andamento dos trabalhos da Força Tarefa Sesai, constituída para dar
cumprimento à deliberação, e aponta a ausência de risco de prescrição;
considerando a proposta da unidade técnica, pelo deferimento do pedido em
caráter excepcional (peça 91);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185 do
Regimento Interno do TCU, em autorizar novo e improrrogável prazo, que se encerrará
em 15/7/2025, para que o FNS dê cumprimento ao disposto no subitem 1.7 do Acórdão
3.083/2019-Plenário.
1. Processo TC-044.336/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: 020.896/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 777/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, para que a Fundação Universidade de Brasília
cumpra a determinação constante do subitem 1.8.1.1 do Acórdão 2.573/2024 - Plenário,
de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-011.849/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.282/2024-5 (Solicitação); 018.756/2014-0 (Representação).
1.2. Responsável: Ana Zuleide Barroso da Silva (382.277.032-91).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Roraima.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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