REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 76 Brasília - DF, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 13 Ministério das Cidades............................................................................................................ 16 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 28 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 31 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 31 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 32 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 32 Ministério da Educação........................................................................................................... 33 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 37 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 40 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 83 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 104 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 104 Ministério Público da União................................................................................................. 105 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 106 Poder Legislativo ................................................................................................................... 106 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 106 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 108 .................................. Esta edição é composta de 108 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7709 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Trabalhadores do Judiciario Federal e Ministerio Publico da Uniao AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Tecnicos Judiciarios do Poder Judiciario da Uniao AMICUS CURIAE: Associacao dos Servidores da Justica do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao - OAB's (1190/SE, 32147/DF, 23 4 9 3 2 / R J, 140251/MG, 439314/SP) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciario e do Ministerio Publico da Uniao no DF-Sindjus/DF ADVOGADO(A/S): Marlucio Lustosa Bonfim - OAB's (16619/DF, 47806-A/CE, 429830/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelos amici curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, Associação Nacional dos Técnicos Judiciários do Poder Judiciário da União e Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da lei federal n. 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar no curso do processo legislativo. Alteração de requisito de ingresso no cargo de técnico judiciário do poder judiciário da união para nível superior. Alegação de inconstitucionalidade formal por ofensa à iniciativa reservada do supremo tribunal federal. Art. 96, ii, da constituição. Inexistência de vício de inconstitucionalidade. Poder de emenda que observou os requisitos previstos na jurisprudência do supremo tribunal federal. Ação julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Procurador-Geral da República contra a parte final do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei Federal n. 14.456, de 21/9/2022. O diploma legal transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União. No parágrafo único do art. 2º, a Lei estabelece, ainda, que os cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios são essenciais à atividade jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inconstitucionalidade formal nos dispositivos, por serem oriundos de emenda parlamentar ao Projeto de Lei n. 3.662/2021, de iniciativa do TJDFT, que tratava da transformação de cargos vagos no Quadro Permanente do Tribunal. O requerente sustenta que os dispositivos violam o art. 96, II, da Constituição Federal, por não guardarem pertinência temática com o conteúdo da proposição original, além de avançarem em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O poder de apresentar emendas a projetos de lei em curso no Congresso Nacional constitui prerrogativa parlamentar, inerente à atividade legislativa e incide inclusive sobre proposições legislativas de iniciativa reservada a outros Poderes ou órgãos autônomos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento nessa matéria de que é possível o exercício do poder de emenda em projetos de lei de iniciativa reservada, observadas, todavia, duas limitações constitucionais: (i) a pertinência temática com o objeto do projeto de lei e (ii) e a ausência de aumento de despesa decorrente da emenda. Precedentes. 5. A caracterização da impertinência temática exige que as matérias versadas na proposição original e por meio de emendas sejam completamente estranhas e alheias entre si. Precedentes. 6. No presente caso, todavia, a emenda que introduziu a exigência de ensino superior para o cargo de Técnico Judiciário se mantém conectada ao propósito do projeto original. O objetivo coincide com o do Projeto de Lei de proporcionar melhor qualificação e racionalização do quadro profissional dedicado à prestação jurisdicional. Ainda que veicule norma com caráter mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto, nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União. IV. Dispositivo 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XIII; e 96, II. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.050 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23/4/2004; ADI 6.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; ADI 5.769, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/1/2023; ADI 5.127, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11/5/2016. ADI 7640 Mérito Relator(a): Min. Luiz Fux REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais REQUERENTE(S): Governador do Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão publicidade, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado; pelo requerente Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Layer Leorne Mendes Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, todos acompanhando, com ressalvas, o Ministro Luiz Fux (Relator), pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. ADI 7641 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pena Costa e Costa - OAB 78574/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil - OAB 29179/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Edson Fachin, que julgavam procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Julio Cesar Alves Figueiroa, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. ADI 6067 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas - Audicon ADVOGADO(A/S): Andre Luis Nascimento Parada - OAB 33332/DF ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Associacao Nacional do Ministerio Publico de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro - OAB 227066/RJ Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 66, III; 72; 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei estadual 16.819/2019, e do art. 6º da Lei estadual 16.819/2016, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes,Fechar