DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca
de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro
Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
ADI 3309 ADI-ED
Relator(a): Min. Edson Fachin
EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República
EMBARGADO(A/S) Conselho Superior do Ministério Público Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S) Presidente da República
EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - FNDPF
ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira - OAB's (41575/GO, 234896/MG, 13438/DF)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Ribas de Azevedo Braga - OAB 10180/DF
ADVOGADO(A/S): Leonardo Vieira Lins Parca - OAB's (13523/DF, 13523/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Sindepol
ADVOGADO(A/S): Raul Canal (df010308/) - OAB DF010308
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF
ADVOGADO(A/S): Marcus Flávio Horta Caldeira - OAB 013418/DF
ADVOGADO(A/S): Francisco Queiroz Caputo Neto - OAB 11707/DF
ADVOGADO(A/S): Cristiana Rodrigues Gontijo - OAB 6930/DF
ADVOGADO(A/S): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (sp128341/) e Outro(a/s) - OAB SP128341
ADVOGADO(A/S): FABIO DA COSTA VILAR
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI - OAB 54562/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Delegados de Policia Judiciaria - ADPJ
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o
estrito fim de esclarecer que, diante de prazo impróprio, é possível a continuidade dos
trabalhos investigativos por parte do Ministério Público enquanto se aguarda a autorização
judicial de prorrogação de prazo, sendo válidos os atos investigatórios justificadamente
realizados nesse período, no caso de indeferimento do pedido, devendo, em qualquer caso, ser
resguardado o direito constitucional à duração razoável do processo, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VA L I DA D E
DE ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS APÓS O PRAZO E ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE
PRORROGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Sem prejuízo do resguardo ao direito constitucional à duração razoável do
processo, o prazo para conclusão da investigação preliminar é reconhecidamente impróprio.
2. Não há vício, por si só, na prática justificada de atos investigatórios enquanto se
aguarda a autorização judicial pela prorrogação da investigação, inclusive no caso de
indeferimento do pedido de prorrogação.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ADI 5801 ADI-ED
Relator(a): Min. Luiz Fux
EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
EMBARGADO(A/S) Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF
ADVOGADO(A/S): LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - OAB 30851/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo
ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB's (13802/DF, 60254/GO)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE)
INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos
embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e
Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025
a 14.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, a
fim de que seja mantido acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a
11.4.2025.
ADI 3309 Mérito
Relator(a): Min. Edson Fachin
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
INTERESSADO(A/S): Conselho Superior do Ministério Público Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - FNDPF
ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira - OAB's (13438/DF, 41575/GO, 234896/MG)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Ribas de Azevedo Braga - OAB 10180/DF
ADVOGADO(A/S): Leonardo Vieira Lins Parca - OAB's (13523/DF, 13523/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Sindepol
ADVOGADO(A/S): Raul Canal (df010308/) - OAB DF010308
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF
ADVOGADO(A/S): Marcus Flávio Horta Caldeira - OAB 013418/DF
ADVOGADO(A/S): Francisco Queiroz Caputo Neto - OAB 11707/DF
ADVOGADO(A/S): Cristiana Rodrigues Gontijo - OAB 6930/DF
ADVOGADO(A/S): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (sp128341/) e Outro(a/s) - OAB SP128341
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB 12500/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Delegados de Policia Judiciaria - ADPJ
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da
União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no
âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do
Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava
parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos
impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer
investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade
judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de
procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de
organização 
judiciária, 
sendo 
vedadas 
prorrogações
de 
prazo 
automáticas 
ou
desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do
Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no
sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte conhecida,
julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da
tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do Ministério Público
deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os
mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, além de ser
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento
investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes
dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes,
ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas
de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar constitucionais, desde que interpretados
conforme à Constituição, nos termos deste voto: b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80,
ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões e outros procedimentos
administrativos correlatos contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim
como as expressões e apresentar provas e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos
mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI
2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio
de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g, e o inciso III do art.
125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei
Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados,
a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já
iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em
curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão
jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser
delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de
julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do
Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de
jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País,
os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem
prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente
controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula–Vinculante 14),
praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações
criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a
instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e
distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos
policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo
vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério
Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança
pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras
consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos
agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de
dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos
órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de
polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos; o julgamento foi suspenso. Falaram: pela
requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar; pelos amici curiae Associação
Nacional dos Procuradores da República - ANPR e Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade
Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand
Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André
Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que
divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos
constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na parte
conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das
seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para

                            

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