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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300002 2 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. ADI 3309 ADI-ED Relator(a): Min. Edson Fachin EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República EMBARGADO(A/S) Conselho Superior do Ministério Público Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S) Presidente da República EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - FNDPF ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira - OAB's (41575/GO, 234896/MG, 13438/DF) ADVOGADO(A/S): Marcelo Ribas de Azevedo Braga - OAB 10180/DF ADVOGADO(A/S): Leonardo Vieira Lins Parca - OAB's (13523/DF, 13523/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Sindepol ADVOGADO(A/S): Raul Canal (df010308/) - OAB DF010308 AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF ADVOGADO(A/S): Marcus Flávio Horta Caldeira - OAB 013418/DF ADVOGADO(A/S): Francisco Queiroz Caputo Neto - OAB 11707/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana Rodrigues Gontijo - OAB 6930/DF ADVOGADO(A/S): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (sp128341/) e Outro(a/s) - OAB SP128341 ADVOGADO(A/S): FABIO DA COSTA VILAR AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI - OAB 54562/DF AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Delegados de Policia Judiciaria - ADPJ ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o estrito fim de esclarecer que, diante de prazo impróprio, é possível a continuidade dos trabalhos investigativos por parte do Ministério Público enquanto se aguarda a autorização judicial de prorrogação de prazo, sendo válidos os atos investigatórios justificadamente realizados nesse período, no caso de indeferimento do pedido, devendo, em qualquer caso, ser resguardado o direito constitucional à duração razoável do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VA L I DA D E DE ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS APÓS O PRAZO E ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Sem prejuízo do resguardo ao direito constitucional à duração razoável do processo, o prazo para conclusão da investigação preliminar é reconhecidamente impróprio. 2. Não há vício, por si só, na prática justificada de atos investigatórios enquanto se aguarda a autorização judicial pela prorrogação da investigação, inclusive no caso de indeferimento do pedido de prorrogação. 3. Embargos de declaração acolhidos. ADI 5801 ADI-ED Relator(a): Min. Luiz Fux EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal EMBARGADO(A/S) Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF ADVOGADO(A/S): LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - OAB 30851/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB's (13802/DF, 60254/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE) INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, a fim de que seja mantido acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. ADI 3309 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ) INTERESSADO(A/S): Conselho Superior do Ministério Público Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - FNDPF ADVOGADO(A/S): George Ferreira de Oliveira - OAB's (13438/DF, 41575/GO, 234896/MG) ADVOGADO(A/S): Marcelo Ribas de Azevedo Braga - OAB 10180/DF ADVOGADO(A/S): Leonardo Vieira Lins Parca - OAB's (13523/DF, 13523/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal - Sindepol ADVOGADO(A/S): Raul Canal (df010308/) - OAB DF010308 AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF ADVOGADO(A/S): Marcus Flávio Horta Caldeira - OAB 013418/DF ADVOGADO(A/S): Francisco Queiroz Caputo Neto - OAB 11707/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana Rodrigues Gontijo - OAB 6930/DF ADVOGADO(A/S): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (sp128341/) e Outro(a/s) - OAB SP128341 AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga e Outro(a/s) - OAB 12500/DF AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Delegados de Policia Judiciaria - ADPJ ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni - OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), proferido em conjunto com o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de: a) conhecer da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.318 e 3.309 e, na parte conhecida, julgá-las parcialmente procedentes, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese proposta, reconhecer que a investigação conduzida pelo membro do Ministério Público deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, além de ser obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes; b) declarar constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos deste voto: b.1) o inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; das expressões e outros procedimentos administrativos correlatos contidas nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões e apresentar provas e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2.943); b.2) os incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3.309); e b.3) o inciso V do art. 120 e o inciso II, alíneas b, c e g, e o inciso III do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3.318); c) propor, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público; e d) propor a seguinte tese de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula–Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe: (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; 3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. 4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos; o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, o Dr. Fábio da Costa Vilar; pelos amici curiae Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.4.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que divergiam parcialmente da tese proposta pelo Ministro Edson Fachin (Relator), nos termos constantes de seus votos, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.4.2024. Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente paraFechar