DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer
pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as
hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da
advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa
Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem
por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii)
observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos
policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo
vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo
que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível,
a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC
(Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser
assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso
Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de
Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério
Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e
humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou
militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser
motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança
pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao
Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre
motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional,
técnica e científica na realização dos laudos. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro
Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de
Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses.
Plenário, 2.5.2024.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARÂMETROS PARA INSTAURAÇÃO E
TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIG AÇ ÃO
QUANDO HOUVER SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. AUTONOMIA DAS PERÍCIAS. LEI 8.625/1993, LEI COMPLEMENTAR 75/1993 e LEI
COMPLEMENTAR 34/94 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I CASO EM EXAME
1. Ações diretas de inconstitucionalidade em que se postula a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.625/1993, da Lei Complementar 75/1993, e da Lei
Complementar 34/94 do Estado de Minas Gerais, alegando-se, em síntese, a ocorrência de
ofensa material à Constituição Federal, por outorgarem ao Ministério Público poder de
instrução penal incompatível com suas atribuições.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se viola o princípio do devido processo legal, ato normativo que atribua a
órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de infrações
penais.
3. Perquirir, confirmada a presunção de constitucionalidade, quais os parâmetros
e requisitos para instauração e condução de procedimentos investigatórios criminais por
iniciativa própria do Ministério Público, tendo em vista os direitos que têm todo e qualquer
investigado.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. As presentes ações diretas devem ser examinadas à luz do precedente, firmado
em sede de repercussão geral (Tema 184), em que esta Corte fixou a interpretação dos
dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério
Público no âmbito dos processos penais preparatórios.
5. Tanto no que tange à ausência de monopólio para a investigação criminal
quanto no que se refere ao reconhecimento dos poderes implícitos, é sólida a jurisprudência
desta Corte. Precedentes.
6. Tendo sido reconhecido ao Ministério Público poder concorrente para realizar
investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa
sob investigação do Estado, é preciso, por meio de um esforço interpretativo, explicitar suas
premissas e conclusões.
7. Qualquer investigação conduzida pelo membro do Ministério Público, deve ser
registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do procedimento
imediatamente à inafastável supervisão jurisdicional. Sem ela, a função de garantia da
investigação preliminar se perde.
8. A comunicação imediata ao juízo competente da instauração de inquérito policial
e procedimento investigatório criminal visa evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de
investigações.
9. O exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público,
deflui não apenas de atribuição constitucional, mas também de exigência imposta pelo direito
convencional, por força de sua competência material direta e de sua independência
funcional.
10. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá
ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de
segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves
ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo
representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá
ser sempre motivada.
11. A garantia da autonomia técnica, funcional e científica das perícias, reconhecida
no julgamento da ADI 6621, é condição essencial para que a investigação conduzida pelo
Ministério Público possa ser levada a efeito.
12. A fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, é necessária a
modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já
iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em
curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação.
IV DISPOSITIVO E TESE
13. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade julgados parcialmente
procedentes, para, em interpretação conforme, nos exatos termos da tese proposta, declarar a
constitucionalidade de inciso I do art. 26, assim como o art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993; das expressões e outros procedimentos administrativos correlatos contidas
nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como as expressões e apresentar
provas e e produzir provas constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150 todos da
Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 2943); dos incisos I, II, III, V, VII e IX, do
artigo 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (ADI 3309); e do inciso V, do art.
120 e o inciso II, alíneas b, c e g e o inciso III do art. 125, da Constituição do Estado de Minas
Gerais; e o inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei Complementar Estadual n. 34, de 12.09.1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais) (ADI 3318).
14. Tese:
1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por
autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de
reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia,
sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente
documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema
184);
2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por
exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento
de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos
mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade
de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações
desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro
conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a
duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC
(Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189
da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte
Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve
garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia,
recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por
policiais civis ou militares;
4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser
motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança
pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em
virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao
Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre
motivada;
5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a
realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional,
técnica e científica na realização dos laudos.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1196 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marvia Scardua de Carvalho e Outro(a/s) - OAB 445784/SP
ADVOGADO(A/S): ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR - OAB 523256/SP
ADVOGADO(A/S): DENIS VEIGA JUNIOR - OAB 86893/SP
ADVOGADO(A/S): ANDRÉ BEZERRA RODRIGUES - OAB 345342/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Paulo
AMICUS CURIAE: Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de
Cremação do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Edgard Hermelino Leite Junior - OAB's (183804/RJ, 92114/SP, 38422/PR,
A1131/AM, 6090/RO, 49331/DF)
ADVOGADO(A/S): Giuseppe Giamundo Neto - OAB's (234412/SP, 6092/RO, A1132/AM,
79056/DF, 181640/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do
Município de São Paulo (sindsep)
ADVOGADO(A/S): Talita Iara Coelho de Melo - OAB 314895/SP
ADVOGADO(A/S): Fernando Garcia Carvalho do Amaral - OAB 152005/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer
em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais
Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão
Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de
referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado
pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça,
deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi
destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 22 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da
Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), informa sobre as decisões
proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.822915/2024-03
Interessado: ANJOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ Nº 31.151.224/0001-28).
Extrato da Decisão nº 01, de 08 de janeiro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 85.452,92 (oitenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa
e dois centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.804817/2024-86
Interessado: N. F. N. A. FARMACÊUTICA LTDA (S. B. DE ABREU), (CNPJ Nº 01.478.274/0001-53).
Extrato da Decisão nº 02, de 09 de janeiro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 24.248,82 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904790/2022-69
Interessado: CFJ CANAÃ DISTRIBUIDORA LTDA. (CNPJ Nº 19.728.269/0001-17).
Extrato da Decisão nº 03, de 13 de janeiro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 19.411,43 (dezenove mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e três centavos),
em decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.805945/2024-47
Interessado: PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA. (CNPJ Nº 109.210.219/0001-90).
Extrato da Decisão nº 04, de 13 de janeiro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 3.244.464,16 (três milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e
sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e

                            

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