DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 5º O requerimento para a celebração do termo de compromisso deve ser formulado conforme modelo constante no Anexo I, com a juntada de declaração de compromisso
administrativo do Anexo II.
Parágrafo único. Não será conhecida solicitação protocolada intempestivamente.
Art. 6º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária decidir pelo deferimento do pedido.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar a juntada de informações ou documentos adicionais para a tomada de decisão.
Art. 7º O indeferimento do pedido implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.
Art. 8º O requerimento tempestivo terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção nos processos administrativos com tramitação retomada após a vigência desta Portaria.
Parágrafo único. A suspensão da aplicação da sanção perderá efeito em caso de indeferimento do requerimento de termo de compromisso pela autoridade competente, hipótese na qual
será aplicada a penalidade originariamente imposta ao estabelecimento autuado.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPROMISSO E SUAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º Deferido o requerimento, será elaborado termo de compromisso prevendo as obrigações das partes, o prazo para o seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de
descumprimento.
§ 1º A minuta de termo de compromisso será elaborada pela Secretaria de Defesa Agropecuária com utilização de formato padronizado.
§ 2º Além das obrigações principais previstas nesta Portaria, a autoridade competente poderá estabelecer outros deveres acessórios que entenda pertinentes para solucionar as
inconformidades identificadas em cada caso concreto.
§ 3º O termo de compromisso terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10. O interessado ficará obrigado ao cumprimento de obrigação de pagar multa compromissória, calculada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III.
§ 1º A obrigação de que trata o caput substituirá a aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado e não se confunde com eventual sanção de multa imposta
ao estabelecimento quando do julgamento do auto de infração.
§ 2º O cálculo da multa compromissória a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao estabelecido no Capítulo IV desta portaria.
Art. 11. O não recolhimento do valor da multa compromissória no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo administrativo, implicará o encaminhamento do débito
para inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo da consequência prevista no art. 14.
Art. 12. São elementos essenciais à celebração do termo de compromisso:
I - a correção das irregularidades identificadas na autuação;
II - a realização de ações necessárias para prevenir novas infrações; e
III - o saneamento das pendências adicionais eventualmente identificadas em cada caso concreto.
Parágrafo único. Os prazos para cumprimento das obrigações cumulativas de que trata este artigo serão estipulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária em cláusula específica do
termo de compromisso.
Art. 13. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderá ser aceito o cumprimento de obrigações que se destinem à doação de bens móveis à Administração Pública, sem ônus ou
encargo, observado o procedimento disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril 2019.
Art. 14. O não cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA MULTA COMPROMISSÓRIA
Art. 15. Para fixação da base de cálculo da multa compromissória será considerada a gravidade, conforme previsto no art. 509 do Decreto nº 9.013, de 2017.
§ 1º Para as sanções impostas no caso de infrações leves será estipulado o valor mínimo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.
§ 2º Para as sanções impostas no caso de infrações moderadas e graves será estipulado o valor proporcional entre os valores mínimo e máximo previstos no Anexo III como base de cálculo
da multa compromissória.
§ 3º Para as sanções impostas no caso de infrações gravíssimas será estipulado o valor máximo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória.
Art. 16. O valor da multa compromissória será resultado de cálculo que variará conforme o prazo de interrupção das atividades econômicas estabelecido em cada sanção, o qual foi
estabelecido observando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017, por meio da multiplicação do valor fixado conforme art. 15 desta portaria por
fator de ajuste variando de 0,8 (oito décimos) até 1,6 (um e seis décimos).
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 17. O termo de compromisso será subscrito pelo titular da Secretaria de Defesa, em atenção à delegação de competência que consta no art. 22, XVII, do Anexo I, do Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 18. O termo de compromisso vigente poderá ser alterado nas seguintes situações:
I - por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão da identificação de irregularidade formal ou inconformidade em suas cláusulas; ou
II - por iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas.
§ 1º A alteração deverá ser precedida da prévia avaliação sobre a viabilidade técnica e a pertinência das mudanças propostas.
§ 2º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária a aprovação das propostas de alteração.
§ 3º As alterações ao termo de compromisso serão publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO
Art. 19. O termo de compromisso será rescindido quando constatado o seu descumprimento ou por solicitação do interessado.
Parágrafo único. A rescisão do compromisso será publicada no Diário Oficial da União e implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado.
Art. 20. A rescisão do termo de compromisso não implicará a devolução do valor recolhido a título de multa compromissória nem dos bens eventualmente doados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá atualizar a sanção administrativa e registrar seu cumprimento, no que couber, junto aos sistemas eletrônicos
que gerenciam o histórico dos autuados, após o cumprimento integral do termo de compromisso assinado.
Art. 22. O pagamento da multa compromissória ocorrerá por Guia de Recolhimento da União gerada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após a publicação
do extrato do termo de compromisso.
Art. 23. Nas ausências ou impedimentos do titular da Secretaria de Defesa Agropecuária, as competências previstas nesta Portaria serão exercidas pelo seu substituto.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 25. Os efeitos desta Portaria alcançam as infrações constatadas antes da publicação da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Os agentes regulados pela Defesa Agropecuária que figurem como responsáveis pelas infrações de que trata o caput, cujas sanções administrativas previstas no art. 1º
sejam decorrentes de decisões administrativas definitivas proferidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, terão o prazo de trinta dias, contados a partir da data da
publicação desta Portaria, para requerer a celebração do termo de compromisso.
Art. 26. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.118, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Ofícial da União do dia 21 de maio de 2024, Edição 97, Seção 1, Página 80.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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