Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300017 17 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV TRABALHO SOCIAL E AÇÕES INTERSETORIAIS Art. 9º As pessoas e famílias beneficiárias de que trata esta Portaria deverão ser atendidas por meio de ações de Trabalho Social, conforme regulamentação específica do Ministério das Cidades, observando-se ainda o disposto neste capítulo. Parágrafo único. A efetivação das ações de Trabalho Social deve visar, prioritariamente, a promoção da autonomia e do protagonismo social das pessoas beneficiárias, do acesso a direitos e aos serviços públicos, por meio do desenvolvimento de atividades intersetoriais e de articulação com outras políticas públicas, com o objetivo de auxiliá-las na adaptação à vida domiciliada, com segurança e bem-estar, de modo a evitar a desistência ou abandono do imóvel. Art. 10. O Trabalho Social com as pessoas e famílias beneficiárias de que trata esta Portaria deverá ser acompanhado por equipe técnica multidisciplinar. § 1º No Distrito Federal e nos Municípios listados no § 1º do art. 5º desta Portaria, a equipe técnica deverá incluir uma pessoa com trajetória de rua ou um profissional com experiência no atendimento a pessoas em situação de rua, para o planejamento e execução das ações de Trabalho Social. § 2º As ações de Trabalho Social deverão ser planejadas e executadas juntamente com os beneficiários, nas fases pré e pós-ocupação, de acordo com as necessidades de cada família e respeitando a sua liberdade de escolha. Art. 11. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, a ser instituído conforme regulamento específico do Ministério das Cidades sobre Trabalho Social, deverá atuar como instância formal de governança participativa, promovendo a articulação das políticas públicas e a implementação das ações de Trabalho Social. § 1º A equipe técnica do Trabalho Social deverá atuar em articulação com o GIPP com o objetivo de garantir o encaminhamento das pessoas e famílias de que trata esta Portaria aos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas ao seu efetivo acompanhamento, conforme as necessidades específicas identificadas. § 2º Ao fim da execução do Trabalho Social, o Ente Público Local deverá garantir que os casos em acompanhamento pela rede socioassistencial sejam mantidos, sempre que necessário. Art. 12. O Projeto de Trabalho Social com as pessoas e famílias de que trata esta Portaria, em complementação à regulamentação específica do Ministério das Cidades, deverá abranger os seguintes aspectos: I - número de unidades habitacionais; II - caracterização dos beneficiários, incluindo composição familiar, idade, raça e etnia, gênero, escolaridade, naturalidade, existência ou não de vínculo familiar, profissão e situação de emprego e trabalho dos que possuem renda, existência ou não de deficiência, histórico de saúde e outras informações consideradas relevantes; III - identificação dos equipamentos e serviços sociais e comunitários que atendem ao grupo indicado; IV - estratégias de execução de atividades específicas do grupo indicado, em diálogo com as diretrizes e eixos estabelecidos por regulamento específico sobre Trabalho Social; V - ações a serem realizadas durante as fases de pré e pós-ocupação, incluindo o acompanhamento individualizado a cada família, com vistas à autonomia e à adaptação à vida domiciliada e ao território; e VI - estimativa das despesas com a moradia e estratégias de incremento de renda. Art. 13. As ações de Trabalho Social deverão subsidiar os Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Entes Públicos Locais, a partir das demandas identificadas junto às pessoas beneficiárias, no encaminhamento aos serviços que compõem os Sistemas Sociais de Garantia de Direitos, tais como o SUAS, o SUS, o Sistema Educacional, o Sistema de Justiça e outros. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão ser registradas e consolidadas nos Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS. Art. 14. O Relatório Final do Trabalho Social deverá incluir Relatório de Acompanhamento de cada beneficiário proveniente de situação de rua. Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento é um documento que consolida o encerramento das atividades de Trabalho Social realizadas com os beneficiários provenientes de situação de rua, fornecendo orientações ao Ente Público Local sobre a necessidade de continuidade do acompanhamento pela rede de Proteção Social Básica - PSB ou pela rede de Proteção Social Especial - PSE de média complexidade, conforme tipificação disposta na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e na Resolução nº 109 de 2009, de acordo com as necessidades específicas identificadas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Durante a execução do Trabalho Social, caso seja identificada a vacância injustificada da unidade habitacional, o responsável técnico pelo Trabalho Social deverá notificar o GIPP, para a avaliação da viabilidade de ações que possibilitem a reintegração da pessoa ou família à moradia ou, quando necessário, a substituição dos beneficiários. Parágrafo único. O beneficiário poderá optar pela desistência da unidade habitacional, mediante assinatura de declaração, com o consequente cancelamento do seu registro no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Art. 16. Em caso de substituição de beneficiários provenientes de situação de rua ou com trajetória de rua durante o período de execução do Trabalho Social, a unidade habitacional deverá ser destinada a pessoa ou família que atenda aos critérios de elegibilidade desta Portaria, assegurando o cumprimento do percentual de atendimento à população em situação de rua. Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.563/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.022161/2023-49 Requerente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul CQB: 60/98 Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9684/2024, publicado em 14 de agosto de 2024 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão inclusão das Salas 205, 205e, 205d, 205g, 203 e 207 do Laboratório de Fisiologia Vegetal do Departamento de Botânica da UFRGS no Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PORTARIA Nº 21, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, altera sua categoria e denominação, no âmbito do Gabinete da Presidência e da Coordenação de Comunicação Social da Comissão Nacional de Energia Nuclear O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.005818/2024-04, resolve: Art. 1º Realocar funções comissionadas do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, aprovado pelo Decreto nº 8.886, de 2016, da seguinte forma: I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social - COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de Ouvidoria. II - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social - COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de Serviço de Informação ao Cidadão. Art. 2º O Anexo II da Portaria CNEN nº 45, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a contar da data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR PORTARIA Nº 22, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, altera sua categoria e denominação, no âmbito do Gabinete da Presidência e da Coordenação de Comunicação Social da Comissão Nacional de Energia Nuclear O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.005818/2024-04, resolve: Art. 1º Realocar funções comissionadas do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, aprovado pelo Decreto nº 8.886, de 2016, da seguinte forma: I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social - COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de Ouvidoria. II - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social - COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de Serviço de Informação ao Cidadão. Art. 2º O Anexo II da Portaria PR/CNEN nº 45, de 27 de outubro de 2022, publicada no DOU de 31/10/2022, seção 1, página 17, passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a contar da data de sua publicação FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 339, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Aprova a Norma CNEN NN 2.05, "Proteção Física no Transporte de Materiais Nucleares e Outros Materiais Radioativos". A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 705ª Sessão, realizada em 17 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 2.05, "Proteção Física no Transporte de Materiais Nucleares e Outros Materiais Radioativos". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação no DOU, mantendo-se os efeitos da Norma CNEN NE 2.01, "Proteção Física de Unidades Operacionais da Área Nuclear", anexa à Resolução CNEN 07/81, de 27 de julho de 2981, publicada no DOU de 26 de agosto de 1981, alterada pelas resoluções CNEN 05/96, de 26 de março de 1996, publicada no DOU de 19 de abril de 1996; CNEN 110/11, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 1º de setembro de 2011; e CNEN 253/19, de 11 de novembro de 2019, publicada no DOU de 13 de novembro de 2019, até a entrada em vigor desta Resolução, quando será inteiramente revogada. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão PEDRO MAFFIA DA SILVA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO Membro ANEXO NORMA CNEN NN 2.05 PROTEÇÃO FÍSICA NO TRANSPORTE DE MATERIAIS NUCLEARES E OUTROS MATERIAIS RADIOATIVOS Dispõe sobre a proteção física no transporte de materiais nucleares e outros materiais radioativos. Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº 339, de 17 de abril de 2025.Fechar