DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
TRABALHO SOCIAL E AÇÕES INTERSETORIAIS
Art. 9º As pessoas e famílias beneficiárias de que trata esta Portaria deverão
ser atendidas por meio de ações de Trabalho Social, conforme regulamentação específica
do Ministério das Cidades, observando-se ainda o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. A efetivação das ações de Trabalho Social deve visar,
prioritariamente, a promoção da autonomia e do protagonismo social das pessoas
beneficiárias, do acesso a direitos e aos serviços públicos, por meio do desenvolvimento
de atividades intersetoriais e de articulação com outras políticas públicas, com o objetivo
de auxiliá-las na adaptação à vida domiciliada, com segurança e bem-estar, de modo a
evitar a desistência ou abandono do imóvel.
Art. 10. O Trabalho Social com as pessoas e famílias beneficiárias de que trata
esta Portaria deverá ser acompanhado por equipe técnica multidisciplinar.
§ 1º No Distrito Federal e nos Municípios listados no § 1º do art. 5º desta
Portaria, a equipe técnica deverá incluir uma pessoa com trajetória de rua ou um
profissional com experiência no atendimento a pessoas em situação de rua, para o
planejamento e execução das ações de Trabalho Social.
§ 2º As ações de Trabalho Social deverão ser planejadas e executadas
juntamente com os beneficiários, nas fases pré e pós-ocupação, de acordo com as
necessidades de cada família e respeitando a sua liberdade de escolha.
Art. 11. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, a ser instituído
conforme regulamento específico do Ministério das Cidades sobre Trabalho Social, deverá
atuar como instância formal de governança participativa, promovendo a articulação das
políticas públicas e a implementação das ações de Trabalho Social.
§ 1º A equipe técnica do Trabalho Social deverá atuar em articulação com o
GIPP com o objetivo de garantir o encaminhamento das pessoas e famílias de que trata
esta Portaria aos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do
Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas ao seu efetivo acompanhamento, conforme as
necessidades específicas identificadas.
§ 2º Ao fim da execução do Trabalho Social, o Ente Público Local deverá
garantir que os casos em acompanhamento pela rede socioassistencial sejam mantidos,
sempre que necessário.
Art. 12. O Projeto de Trabalho Social com as pessoas e famílias de que trata
esta Portaria, em complementação à regulamentação específica do Ministério das
Cidades, deverá abranger os seguintes aspectos:
I - número de unidades habitacionais;
II - caracterização dos beneficiários, incluindo composição familiar, idade, raça
e etnia, gênero, escolaridade, naturalidade, existência ou não de vínculo familiar,
profissão e situação de emprego e trabalho dos que possuem renda, existência ou não
de deficiência, histórico de saúde e outras informações consideradas relevantes;
III - identificação dos equipamentos e serviços sociais e comunitários que
atendem ao grupo indicado;
IV - estratégias de execução de atividades específicas do grupo indicado, em diálogo
com as diretrizes e eixos estabelecidos por regulamento específico sobre Trabalho Social;
V - ações a serem realizadas durante as fases de pré e pós-ocupação,
incluindo o acompanhamento individualizado a cada família, com vistas à autonomia e à
adaptação à vida domiciliada e ao território; e
VI - estimativa das despesas com a moradia e estratégias de incremento de renda.
Art. 13. As ações de Trabalho Social deverão subsidiar os Municípios, Estados
e Distrito Federal, na qualidade de Entes Públicos Locais, a partir das demandas
identificadas junto às pessoas beneficiárias, no encaminhamento aos serviços que
compõem os Sistemas Sociais de Garantia de Direitos, tais como o SUAS, o SUS, o
Sistema Educacional, o Sistema de Justiça e outros.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão ser registradas e
consolidadas nos Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS.
Art. 14. O Relatório Final do Trabalho Social deverá incluir Relatório de
Acompanhamento de cada beneficiário proveniente de situação de rua.
Parágrafo único. O Relatório de Acompanhamento é um documento que
consolida o
encerramento das
atividades de
Trabalho Social
realizadas com
os
beneficiários provenientes de situação de rua, fornecendo orientações ao Ente Público
Local sobre a necessidade de continuidade do acompanhamento pela rede de Proteção
Social Básica - PSB ou pela rede de Proteção Social Especial - PSE de média
complexidade, conforme tipificação disposta na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e na Resolução nº 109 de 2009, de acordo com
as necessidades específicas identificadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Durante a execução do Trabalho Social, caso seja identificada a vacância
injustificada da unidade habitacional, o responsável técnico pelo Trabalho Social deverá
notificar o GIPP, para a avaliação da viabilidade de ações que possibilitem a reintegração
da pessoa ou família à moradia ou, quando necessário, a substituição dos beneficiários.
Parágrafo único. O beneficiário poderá optar pela desistência da unidade
habitacional, mediante assinatura de declaração, com o consequente cancelamento do
seu registro no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
Art. 16. Em caso de substituição de beneficiários provenientes de situação de
rua ou com trajetória de rua durante o período de execução do Trabalho Social, a
unidade habitacional deverá ser destinada a pessoa ou família que atenda aos critérios
de elegibilidade desta Portaria, assegurando o cumprimento do percentual de
atendimento à população em situação de rua.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.563/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de
suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX
do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em
10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.022161/2023-49
Requerente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
CQB: 60/98
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9684/2024, publicado em 14 de agosto de 2024
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão inclusão das
Salas 205, 205e, 205d, 205g, 203 e 207 do Laboratório de Fisiologia Vegetal do Departamento
de Botânica da UFRGS no Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu
pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na
Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às
normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio
ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das
demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 21, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, altera
sua categoria e denominação, no âmbito do Gabinete
da Presidência e da Coordenação de Comunicação
Social da Comissão Nacional de Energia Nuclear
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.005818/2024-04,
resolve:
Art. 1º Realocar funções comissionadas do Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, aprovado pelo Decreto nº 8.886, de 2016, da seguinte forma:
I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico
Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social -
COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de
Ouvidoria.
II - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico
Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social -
COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de
Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 2º O Anexo II da Portaria CNEN nº 45, de 27 de outubro de 2022, passa a
vigorar com as alterações promovidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a contar da data de sua
publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
PORTARIA Nº 22, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE, altera
sua categoria e denominação, no âmbito do Gabinete
da Presidência e da Coordenação de Comunicação
Social da Comissão Nacional de Energia Nuclear
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 15, incisos I e V, do Anexo I, ao Decreto nº 8.886,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01341.005818/2024-04,
resolve:
Art. 1º Realocar funções comissionadas do Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, aprovado pelo Decreto nº 8.886, de 2016, da seguinte forma:
I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico
Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social -
COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de
Ouvidoria.
II - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 4.02, Assessor Técnico
Especializado, do Gabinete da Presidência para a Coordenação de Comunicação Social -
COCOM, alterando a categoria para FCE 1.02 e a denominação para Chefe do Setor de
Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 2º O Anexo II da Portaria PR/CNEN nº 45, de 27 de outubro de 2022,
publicada no DOU de 31/10/2022, seção 1, página 17, passa a vigorar com as alterações
promovidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis a contar da data de sua
publicação
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 339, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Aprova a Norma CNEN NN 2.05, "Proteção Física no
Transporte 
de 
Materiais
Nucleares 
e 
Outros
Materiais Radioativos".
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 705ª Sessão, realizada em 17
de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 2.05, "Proteção Física
no Transporte de Materiais Nucleares e Outros Materiais Radioativos".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação no DOU,
mantendo-se os efeitos da Norma CNEN NE 2.01, "Proteção Física de Unidades
Operacionais da Área Nuclear", anexa à Resolução CNEN 07/81, de 27 de julho de 2981,
publicada no DOU de 26 de agosto de 1981, alterada pelas resoluções CNEN 05/96, de 26
de março de 1996, publicada no DOU de 19 de abril de 1996; CNEN 110/11, de 24 de
agosto de 2011, publicada no DOU de 1º de setembro de 2011; e CNEN 253/19, de 11
de novembro de 2019, publicada no DOU de 13 de novembro de 2019, até a entrada em
vigor desta Resolução, quando será inteiramente revogada.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
CARLOS ALBERTO ARAGÃO DE CARVALHO FILHO
Membro
ANEXO
NORMA CNEN NN 2.05
PROTEÇÃO FÍSICA NO TRANSPORTE DE MATERIAIS NUCLEARES E OUTROS
MATERIAIS RADIOATIVOS
Dispõe sobre a proteção física no transporte de materiais nucleares e outros
materiais radioativos.
Art. 1º Esta norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão
Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº 339, de 17 de
abril de 2025.

                            

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