DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Estabelece 
orientações 
e 
procedimentos 
para
atendimento de pessoas e famílias em situação de
rua e com trajetória de rua pelo Programa Minha
Casa, Minha Vida em operações contratadas com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
considerando o disposto no inciso VI, do art. 8º, da
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS E DA CIDADANIA e O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.620, de 13 julho de 2023, na Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de
2024, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 7.053, de 23 de
dezembro de 2009, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece orientações e procedimentos para
atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV operacionalizado com recursos do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR.
Parágrafo único. A definição das pessoas e famílias em situação de rua ou
com trajetória de rua será realizada pelo Ente Público Local, conforme os critérios
estabelecidos nesta Portaria e em consonância com os procedimentos da Portaria MCID
nº 738, de 22 de julho de 2024, ou normativo que vier a substituí-la, que regulamenta
a seleção de beneficiários do MCMV-FAR.
Art. 2º O atendimento previsto nesta Portaria tem como objetivo garantir à
população em situação de rua ou com trajetória de rua o direito à moradia digna,
considerado como meio elementar para oportunizar a superação da situação de
vulnerabilidade social extrema em que se encontram.
Conceitos
Art. 3º Para fins desta Portaria, em consonância com a Política Nacional para
a População em Situação de Rua - PNPSR, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de
dezembro de 2009, com a Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho
Nacional de Direitos Humanos - CNDH, com a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024,
que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para população em
situação de rua - PNTC PopRua, e com a Política Nacional de Habitação considera-se:
I - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que tem
em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia
e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite
eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades
como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;
II - população com trajetória de rua: grupo populacional que esteve em
situação de rua e que se encontra abrigada em programa ou iniciativa de moradia
temporária do poder público ou privado;
III - trabalho social: conjunto coordenado de ações e resultados destinado a
promover a participação e a inserção social da população beneficiária no território,
visando à melhoria das condições de vida, à concretização de direitos sociais, à
articulação das políticas públicas e à garantia da sustentabilidade dos bens, equipamentos
e serviços implantados, no âmbito dos empreendimentos habitacionais do MCMV.
CAPÍTULO II
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Observadas as atribuições contidas em legislação específica, competem
às partes envolvidas as seguintes responsabilidades:
I - ao Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor do MCMV-FAR:
a) elaborar, com a colaboração do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, os procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e famílias
em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias;
b) regulamentar a implementação do Trabalho Social conforme o disposto em
ato normativo específico;
c) monitorar os dados sobre o atendimento da população em situação de rua
pelo MCMV-FAR; e
d) estabelecer as informações e os dados relacionados ao atendimento de
pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, a serem incluídos no relatório a
ser enviado pelo Gestor do FAR.
II - ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) colaborar com o Ministério das
Cidades e com o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na elaboração dos
procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e das famílias em
situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias;
b) monitorar dados sobre o atendimento da população em situação de rua
pelo MCMV-FAR; e
c) assegurar a interlocução entre o Ente Público Local e o Comitê Intersetorial
de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua
- CIAMP-Rua local, por meio do CIAMP-Rua Nacional.
III - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) colaborar com o Ministério das Cidades e com o Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, na elaboração dos procedimentos para a definição dos critérios
de seleção das pessoas e das famílias em situação de rua ou com trajetória de rua
candidatas a beneficiárias;
b) acompanhar a geração de indicadores e informações sobre a população em
situação de rua a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico e nas políticas de habitação;
c) disponibilizar ao Ministério das Cidades e ao Ministério dos Direitos Humanos e
da Cidadania os dados, indicadores e informações sobre a população em situação de rua,
conforme disposto na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, que define
procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do CadÚnico;
d) apoiar os Entes Públicos Locais por meio dos serviços e unidades do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, na identificação dos potenciais beneficiários; e
e) oferecer suporte técnico e orientação aos Entes Públicos Locais para a
realização dos fluxos de referência e contrarreferência entre a Proteção Social Básica e
a Proteção Social Especial, no âmbito do SUAS.
IV - aos Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público
Local responsáveis pelo processo de definição de beneficiários:
a) assegurar a articulação efetiva entre as políticas locais de assistência social,
direitos humanos e habitação no território, promovendo também a integração com
outras políticas públicas pertinentes;
b) cumprir integralmente o percentual de reserva de vagas estabelecido nesta
Portaria para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua;
c) atender rigorosamente aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria
MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria;
d) hierarquizar os candidatos ao Programa, de acordo com os critérios de
priorização dispostos nesta Portaria;
e) encaminhar os candidatos a beneficiários para inscrição ou atualização
cadastral no CadÚnico pelo Município;
f) garantir a integração contínua entre o acompanhamento realizado pelos
serviços e equipamentos do SUAS e o Trabalho Social realizado pelo MCMV, antes e após
a ocupação das unidades habitacionais; e
g) prestar apoio aos candidatos a beneficiários na obtenção de documentos
pessoais, quando necessário.
V - às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua
candidatas a beneficiárias:
a) fornecer as informações necessárias e documentos exigidos para o processo
de inscrição e elegibilidade;
b) assumir a responsabilidade pelo fornecimento e pela atualização de dados
cadastrais junto ao Ente Público Local;
c) cumprir integralmente os compromissos estabelecidos nos instrumentos firmados; e
d) colaborar para a execução do Trabalho Social.
VI - à CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro do MCMV-FAR:
a) verificar a documentação das pessoas e das famílias, previamente conferida pelo
Ente Público Local, necessária para a assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro;
b) celebrar, dentro dos limites de suas atribuições, contrato com as pessoas
beneficiárias, nos termos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;
c) analisar e aprovar o Projeto de Trabalho Social - PTS, garantindo sua a
viabilidade técnica;
d) monitorar a execução do Trabalho Social por meio da análise e validação
dos Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RATS; e
e) encaminhar ao Gestor do FAR dados e informações sobre o atendimento às
pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, conforme definido pelo
Ministério das Cidades, com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado.
VII - à CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional do MCMV-FAR:
a) encaminhar semestralmente ao Ministério das Cidades base de dados e as
informações sobre o atendimento às pessoas e famílias em situação de rua ou com
trajetória de rua, ou sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Abrangência
Art. 5º O Ente Público Local deverá reservar, no mínimo, 3% (três por cento)
das unidades habitacionais para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória
de rua, nos empreendimentos do MCMV-FAR localizados no Distrito Federal, nas capitais
brasileiras e nos municípios com mais de 1.000 pessoas em situação de rua de acordo
com registros do CadÚnico atualizados até outubro de 2024.
§ 1º Os entes a que se refere o caput são os seguintes:
I- Aracaju/SE;
II- Belém/PA;
III- Belo Horizonte/MG;
IV- Boa Vista/RR;
V- Brasília/DF;
VI- Campinas/SP;
VII- Campo Grande/MS;
VIII- Cuiabá/MT;
IX- Curitiba/PR;
X- Feira de Santana/BA;
XI- Florianópolis/SC;
XII -Fortaleza/CE;
XIII- Foz do Iguaçu/PR;
XIV- Goiânia/GO;
XV- Guarulhos/SP;
XVI- João Pessoa/PB;
XVII- Joinville/SC;
XVIII- Juiz de Fora/MG;
XIX- Macapá/AP;
XX- Maceió/AL;
XXI- Manaus/AM;
XXII- Natal/RN;
XXII- Osasco/SP;
XIV- Palmas/TO;
XV- Porto Alegre/RS;
XVI- Porto Velho/RO;
XVII- Recife/PE;
XXVIII- Rio Branco/AC;
XXIX -Rio de Janeiro/RJ;
XXX- Salvador/BA;
XXXI- Santos/SP;
XXXII- São José do Rio Preto/SP;
XXXIII- São José dos Campos/SP;
XXXIV- São Luís/MA;
XXXV- São Paulo/SP;
XXXVI- Teresina/PI;
XXXVII- Uberlândia/MG; e
XXXVIII- Vitória/ES.
§ 2º Para os demais Municípios, o percentual estabelecido tem caráter orientativo.
§ 3º A reserva prevista no caput não prejudica a previsão de prioridade de
pessoas ou famílias em situação de rua, conforme estabelecido pela Portaria MCID nº
738, de 22 de julho de 2024.
§ 4º O Ministério das Cidades deverá, após 2 (dois) anos da publicação desta
Portaria, atualizar o rol de Municípios mencionados no §1º, caso haja alterações no
número de pessoas em situação de rua registradas no CadÚnico.
Elegibilidade de pessoas e famílias pelo Ente Público Local
Art. 6º São elegíveis para participação no processo de definição de
beneficiários, conforme disposto no caput do art. 5º, as pessoas e famílias em situação
de rua ou com trajetória de rua, que atendam aos critérios de elegibilidade de que trata
a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e às seguintes condições:
I - ter histórico de situação de rua registrado nos sistemas municipais de
cadastro, por pelo menos 6 meses antes da data de solicitação de acesso ao programa;
II - estar em acompanhamento pela rede socioassistencial do Município;
III - estar inscrito no CadÚnico e com o cadastro devidamente atualizado,
conforme o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e
IV - possuir grau de autonomia suficiente para realizar a transição para uma
moradia definitiva.
Parágrafo único. A definição dos candidatos a que se refere a alínea "d"
deverá ser realizada por Grupo Intersetorial, composto por representantes das secretarias
ou departamentos responsáveis pelas políticas locais de habitação, assistência e
desenvolvimento social, e direitos humanos, quando houver, com base em informações
e dados qualitativos sobre o acompanhamento social realizado com os candidatos pela
rede socioassistencial.
Priorização de pessoas e famílias pelo Ente Público Local
Art. 7º Para a definição dos beneficiários de que trata o caput do art. 5º,
deverão ser priorizadas:
I - famílias que incluam crianças ou adolescentes;
II - mulheres;
III - pessoas grávidas;
IV - pessoas com identidades trans;
V - pessoas com trajetória de rua oriundas da rede socioassistencial ou de
iniciativa de moradia temporária;
VI - pessoas idosas;
VII - pessoas com deficiência - PcD;
VIII - participantes de projetos e programas locais que sejam vinculados à
PNTC PopRua; e
IX - pessoas indígenas.
Art. 8º Nos Municípios em que tenha sido implementado o Projeto Moradia
Cidadã, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, deverá ser garantido o
atendimento no MCMV-FAR aos beneficiários do programa considerados aptos a fazer a
transição para uma moradia definitiva, sendo incluídos nas vagas previstas no caput do
art. 5º desta Portaria.

                            

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