Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300016 16 Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MCID/MDHC/MDS Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Estabelece orientações e procedimentos para atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua pelo Programa Minha Casa, Minha Vida em operações contratadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, considerando o disposto no inciso VI, do art. 8º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.620, de 13 julho de 2023, na Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece orientações e procedimentos para atendimento de pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV operacionalizado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Parágrafo único. A definição das pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua será realizada pelo Ente Público Local, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria e em consonância com os procedimentos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, ou normativo que vier a substituí-la, que regulamenta a seleção de beneficiários do MCMV-FAR. Art. 2º O atendimento previsto nesta Portaria tem como objetivo garantir à população em situação de rua ou com trajetória de rua o direito à moradia digna, considerado como meio elementar para oportunizar a superação da situação de vulnerabilidade social extrema em que se encontram. Conceitos Art. 3º Para fins desta Portaria, em consonância com a Política Nacional para a População em Situação de Rua - PNPSR, instituída pelo Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, com a Resolução nº 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH, com a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para população em situação de rua - PNTC PopRua, e com a Política Nacional de Habitação considera-se: I - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados; II - população com trajetória de rua: grupo populacional que esteve em situação de rua e que se encontra abrigada em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado; III - trabalho social: conjunto coordenado de ações e resultados destinado a promover a participação e a inserção social da população beneficiária no território, visando à melhoria das condições de vida, à concretização de direitos sociais, à articulação das políticas públicas e à garantia da sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados, no âmbito dos empreendimentos habitacionais do MCMV. CAPÍTULO II PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES Art. 4º Observadas as atribuições contidas em legislação específica, competem às partes envolvidas as seguintes responsabilidades: I - ao Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor do MCMV-FAR: a) elaborar, com a colaboração do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, os procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias; b) regulamentar a implementação do Trabalho Social conforme o disposto em ato normativo específico; c) monitorar os dados sobre o atendimento da população em situação de rua pelo MCMV-FAR; e d) estabelecer as informações e os dados relacionados ao atendimento de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, a serem incluídos no relatório a ser enviado pelo Gestor do FAR. II - ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: a) colaborar com o Ministério das Cidades e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na elaboração dos procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e das famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias; b) monitorar dados sobre o atendimento da população em situação de rua pelo MCMV-FAR; e c) assegurar a interlocução entre o Ente Público Local e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua - CIAMP-Rua local, por meio do CIAMP-Rua Nacional. III - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: a) colaborar com o Ministério das Cidades e com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na elaboração dos procedimentos para a definição dos critérios de seleção das pessoas e das famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias; b) acompanhar a geração de indicadores e informações sobre a população em situação de rua a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e nas políticas de habitação; c) disponibilizar ao Ministério das Cidades e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados, indicadores e informações sobre a população em situação de rua, conforme disposto na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, que define procedimentos para a gestão, operacionalização, cessão e utilização dos dados do CadÚnico; d) apoiar os Entes Públicos Locais por meio dos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, na identificação dos potenciais beneficiários; e e) oferecer suporte técnico e orientação aos Entes Públicos Locais para a realização dos fluxos de referência e contrarreferência entre a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial, no âmbito do SUAS. IV - aos Municípios, Estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local responsáveis pelo processo de definição de beneficiários: a) assegurar a articulação efetiva entre as políticas locais de assistência social, direitos humanos e habitação no território, promovendo também a integração com outras políticas públicas pertinentes; b) cumprir integralmente o percentual de reserva de vagas estabelecido nesta Portaria para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua; c) atender rigorosamente aos critérios de elegibilidade previstos na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria; d) hierarquizar os candidatos ao Programa, de acordo com os critérios de priorização dispostos nesta Portaria; e) encaminhar os candidatos a beneficiários para inscrição ou atualização cadastral no CadÚnico pelo Município; f) garantir a integração contínua entre o acompanhamento realizado pelos serviços e equipamentos do SUAS e o Trabalho Social realizado pelo MCMV, antes e após a ocupação das unidades habitacionais; e g) prestar apoio aos candidatos a beneficiários na obtenção de documentos pessoais, quando necessário. V - às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua candidatas a beneficiárias: a) fornecer as informações necessárias e documentos exigidos para o processo de inscrição e elegibilidade; b) assumir a responsabilidade pelo fornecimento e pela atualização de dados cadastrais junto ao Ente Público Local; c) cumprir integralmente os compromissos estabelecidos nos instrumentos firmados; e d) colaborar para a execução do Trabalho Social. VI - à CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro do MCMV-FAR: a) verificar a documentação das pessoas e das famílias, previamente conferida pelo Ente Público Local, necessária para a assinatura do contrato junto ao Agente Financeiro; b) celebrar, dentro dos limites de suas atribuições, contrato com as pessoas beneficiárias, nos termos da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024; c) analisar e aprovar o Projeto de Trabalho Social - PTS, garantindo sua a viabilidade técnica; d) monitorar a execução do Trabalho Social por meio da análise e validação dos Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RATS; e e) encaminhar ao Gestor do FAR dados e informações sobre o atendimento às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, conforme definido pelo Ministério das Cidades, com periodicidade máxima semestral ou sempre que solicitado. VII - à CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional do MCMV-FAR: a) encaminhar semestralmente ao Ministério das Cidades base de dados e as informações sobre o atendimento às pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, ou sempre que solicitado. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Abrangência Art. 5º O Ente Público Local deverá reservar, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, nos empreendimentos do MCMV-FAR localizados no Distrito Federal, nas capitais brasileiras e nos municípios com mais de 1.000 pessoas em situação de rua de acordo com registros do CadÚnico atualizados até outubro de 2024. § 1º Os entes a que se refere o caput são os seguintes: I- Aracaju/SE; II- Belém/PA; III- Belo Horizonte/MG; IV- Boa Vista/RR; V- Brasília/DF; VI- Campinas/SP; VII- Campo Grande/MS; VIII- Cuiabá/MT; IX- Curitiba/PR; X- Feira de Santana/BA; XI- Florianópolis/SC; XII -Fortaleza/CE; XIII- Foz do Iguaçu/PR; XIV- Goiânia/GO; XV- Guarulhos/SP; XVI- João Pessoa/PB; XVII- Joinville/SC; XVIII- Juiz de Fora/MG; XIX- Macapá/AP; XX- Maceió/AL; XXI- Manaus/AM; XXII- Natal/RN; XXII- Osasco/SP; XIV- Palmas/TO; XV- Porto Alegre/RS; XVI- Porto Velho/RO; XVII- Recife/PE; XXVIII- Rio Branco/AC; XXIX -Rio de Janeiro/RJ; XXX- Salvador/BA; XXXI- Santos/SP; XXXII- São José do Rio Preto/SP; XXXIII- São José dos Campos/SP; XXXIV- São Luís/MA; XXXV- São Paulo/SP; XXXVI- Teresina/PI; XXXVII- Uberlândia/MG; e XXXVIII- Vitória/ES. § 2º Para os demais Municípios, o percentual estabelecido tem caráter orientativo. § 3º A reserva prevista no caput não prejudica a previsão de prioridade de pessoas ou famílias em situação de rua, conforme estabelecido pela Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024. § 4º O Ministério das Cidades deverá, após 2 (dois) anos da publicação desta Portaria, atualizar o rol de Municípios mencionados no §1º, caso haja alterações no número de pessoas em situação de rua registradas no CadÚnico. Elegibilidade de pessoas e famílias pelo Ente Público Local Art. 6º São elegíveis para participação no processo de definição de beneficiários, conforme disposto no caput do art. 5º, as pessoas e famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, que atendam aos critérios de elegibilidade de que trata a Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e às seguintes condições: I - ter histórico de situação de rua registrado nos sistemas municipais de cadastro, por pelo menos 6 meses antes da data de solicitação de acesso ao programa; II - estar em acompanhamento pela rede socioassistencial do Município; III - estar inscrito no CadÚnico e com o cadastro devidamente atualizado, conforme o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e IV - possuir grau de autonomia suficiente para realizar a transição para uma moradia definitiva. Parágrafo único. A definição dos candidatos a que se refere a alínea "d" deverá ser realizada por Grupo Intersetorial, composto por representantes das secretarias ou departamentos responsáveis pelas políticas locais de habitação, assistência e desenvolvimento social, e direitos humanos, quando houver, com base em informações e dados qualitativos sobre o acompanhamento social realizado com os candidatos pela rede socioassistencial. Priorização de pessoas e famílias pelo Ente Público Local Art. 7º Para a definição dos beneficiários de que trata o caput do art. 5º, deverão ser priorizadas: I - famílias que incluam crianças ou adolescentes; II - mulheres; III - pessoas grávidas; IV - pessoas com identidades trans; V - pessoas com trajetória de rua oriundas da rede socioassistencial ou de iniciativa de moradia temporária; VI - pessoas idosas; VII - pessoas com deficiência - PcD; VIII - participantes de projetos e programas locais que sejam vinculados à PNTC PopRua; e IX - pessoas indígenas. Art. 8º Nos Municípios em que tenha sido implementado o Projeto Moradia Cidadã, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, deverá ser garantido o atendimento no MCMV-FAR aos beneficiários do programa considerados aptos a fazer a transição para uma moradia definitiva, sendo incluídos nas vagas previstas no caput do art. 5º desta Portaria.Fechar