DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DO PROPÓSITO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Esta norma estabelece os princípios gerais e requisitos básicos exigidos
para o projeto, implantação e manutenção de um Sistema de Proteção Física (SisPF) de
operações de transporte de materiais nucleares e outros materiais radioativos nos
diferentes modais (aeroviário, aquaviário, ferroviário e rodoviário), bem como durante
transbordo e armazenamento em trânsito.
§ 1º Define-se Sistema de Proteção Física (SisPF) como um conjunto de
elementos tais como medidas, regras, procedimentos, equipamentos, aparelhos e recursos
humanos destinados a dissuadir, detectar, retardar e responder a qualquer ato não
autorizado contra uma operação de transporte, visando o atendimento aos objetivos
constantes no § 4º.
§ 2º Para efeitos desta Norma, adotam-se:
I - as categorizações de material nuclear conforme estabelecido na Tabela 1;
II - os níveis de proteção física conforme a categoria do material nuclear como
estabelecido na Tabela 2; e
III - os limiares de proteção física de transporte para radionuclídeos constantes
nas Tabelas 3 e 4.
§ 3º Define-se Operação de Transporte (OT) como o conjunto de ações
tomadas desde a preparação do material para envio, constituição da Unidade de
Transporte (UT), até o recebimento formal da carga, pelo destinatário, incluindo-se o
armazenamento em trânsito do material, caso ocorra.
§ 4º A proteção física de uma OT tem por objetivos:
I - proteger materiais nucleares e outros materiais radioativos contra roubo,
furto ou qualquer outra forma de remoção não autorizada;
II - contribuir para recuperar material nuclear ou outro material radioativo que
porventura tenha sido removido de forma não autorizada ou esteja desaparecido;
III - proteger a OT de outros atos não autorizados, em especial de
sabotagem;
IV - contribuir para minimizar ou mitigar os efeitos de atos de sabotagem sobre a OT;
V - contribuir para manter a integridade física do pessoal diretamente
envolvido na OT; e
VI - contribuir para a proteção de pessoas, trabalhadores e meio ambiente
contra os efeitos nocivos da radiação ionizante.
§ 5º Define-se sabotagem como todo ato deliberado cometido contra uma
operação de transporte, que possa direta ou indiretamente colocar em risco a saúde ou
a segurança dos trabalhadores diretamente envolvidos na OT, do público ou do meio
ambiente, por meio da exposição à radiação ou da liberação de substâncias
radioativas.
§ 6º A proteção física de uma OT compreende, entre outros, os seguintes
elementos: profissionais de segurança e escolta, delimitação de áreas de segurança
durante paradas, barreiras físicas, equipamentos de detecção, alarme e certificação
(confirmação) de acesso não autorizado, controle de acesso ao material, procedimentos
de resposta e de acionamento de forças suplementares de resposta.
§ 7º Define-se Unidade de Transporte (UT) como a unidade operacional
compreendendo o conjunto de meios, recursos humanos e técnicos, organizados sob
chefia única, quando utilizado em transporte de materiais nucleares ou outros materiais
radioativos.
§ 8º Define-se Armazenamento em Trânsito como a permanência de material
nuclear ou radioativo em uma instalação ou local ou área, durante a realização da OT
entre sua origem e seu destino.
Art. 3º A presente norma aplica-se a operações de transporte de materiais
nucleares e outros materiais radioativos, conforme tabelas de 1 a 4.
Art. 4º
As disposições
constantes nesta
Norma não
se aplicam
aos
transportes:
I - realizados no interior de instalações nucleares, instalações radiativas,
instalações mínero-industriais nucleares ou depósitos de rejeitos radioativos, desde que tal
movimentação não envolva a utilização vias públicas;
II - nos quais o material nuclear ou radioativo seja parte integrante da unidade
transportadora;
III - de materiais radioativos implantados ou incorporados em pessoas ou
animais vivos, com o fim de diagnóstico ou tratamento;
IV - de materiais radioativos ingeridos, inalados que tenham provocado
contaminação superficial, acidental ou deliberadamente, em pessoa a ser transportada
para receber tratamento médico;
V - dos elementos combustíveis a serem utilizados em meios navais;
VI - de produtos de
consumo contendo radionuclídeos de ocorrência
natural;
VII - dos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência
natural que possam ter sido processados, desde que a concentração de atividade do
material não exceda a 10 vezes os valores especificados na Tabela II da Norma CNEN NN
5.01, ou que tenham sido calculados de acordo com o estabelecido no art. 26 e arts. 28
a 30 da referida Norma;
VIII - dos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência
natural que não estejam em equilíbrio secular. O cálculo da concentração de atividade
deve ser feito com base no § 3º do art. 29 da Norma CNEN NN 5.01; e
IX - de objetos sólidos não radioativos, cuja superfície apresente, em qualquer
parte, substâncias radioativas em quantidades não superiores a:
a) 0,4 Bq/cm2, para emissores beta, gama ou emissores alfa de baixa
toxicidade; ou
b) 0,04 Bq/cm2, para os demais emissores alfa.
Parágrafo único. Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o
urânio natural, urânio empobrecido, tório natural, urânio-235 ou urânio-238, tório-232,
tório-228 e tório-230, quando contidos em minérios ou concentrados físicos e químicos;
ou emissores alfa com meia-vida inferior a 10 dias.
Art. 5º Nas fases de preparação, carregamento, conferência e recebimento do
material transportado, ou quaisquer outras atividades relacionadas às operações de
transporte realizadas no interior de áreas de segurança de instalações, devem ser
adotados os princípios e requisitos aplicáveis das Normas CNEN NN 2.01 "Proteção Física
de Materiais e Instalações Nucleares" ou CNEN NN 2.06 "Proteção Física de Fontes
Radioativas e Instalações Radiativas Associadas", conforme o caso.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Expedidor
Art. 6º A não ser quando de outra forma explicitado, a responsabilidade geral
pelo atendimento aos princípios, critérios e requisitos constantes nesta Norma para a
consecução da OT é do expedidor.
§ 1º Define-se expedidor como a pessoa jurídica requerente da aprovação de
transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
§ 2º Define-se expedição como qualquer carga de material nuclear ou outro
material radioativo ou de volumes apresentados pelo expedidor para transporte.
§ 3º Define-se volume como o conjunto apresentado para transporte,
abrangendo a embalagem e seu respectivo conteúdo radioativo.
§ 4º O expedidor pode delegar a outras partes a execução de ações e tarefas
relacionadas à OT, porém continua responsável por essas ações e tarefas.
§ 5º São também responsáveis pela aplicação desta Norma quaisquer pessoas
físicas
ou jurídicas
para
as quais
o
expedidor
tenha formalmente
delegado
responsabilidades específicas na OT.
Art. 7º O expedidor deve:
I - providenciar e implantar um SisPF, em consonância com a natureza e
extensão dos riscos e ameaças associadas às operações de transporte de material nuclear
ou outros materiais radioativos, em conformidade com esta Norma e demais normas
aplicáveis, estabelecidas pelo Órgão Regulador;
II - documentar o SisPF por meio de um Plano de Proteção Física de
Transporte (PPFT), em conformidade com os requisitos do Capítulo III, Seção IV, para
materiais nucleares, ou do Capítulo IV, Seção III, para outros materiais radioativos, cuja
aprovação é condição essencial para a autorização da OT pelo Órgão Regulador;
III - estabelecer um sistema de gestão da qualidade que forneça:
a) garantia de que os requisitos aplicáveis de proteção física no transporte
sejam atendidos; e
b) mecanismos de controle e procedimentos para revisão e avaliação da
efetividade geral das medidas de segurança;
IV - reportar ao Órgão Regulador e aos demais órgãos competentes caso
aconteçam eventos de segurança física nuclear;
V - designar um responsável pela coordenação técnica e administrativa da OT,
intitulado
Coordenador Geral
do
Transporte
(CGT), e
um
líder
da UT,
que
obrigatoriamente acompanhará, de forma presencial, a UT durante todo o trajeto; e
VI - comunicar ao Órgão Regulador, por meio da emissão de uma Comunicação de
Operação de Transporte (COT), com antecedência mínima de 48 horas da realização da OT.
§ 1º Esta COT deve conter a identificação do CGT e do líder da UT com, no
mínimo, as seguintes informações: nome, função, telefones de contato e correio
eletrônico, a data e a hora da partida e da estimativa de chegada da UT ao destino, bem
como o modal de transporte e os pontos de parada (quando aplicável), caso haja
alteração em relação ao previsto no PPFT.
§ 2º A responsabilidade pela emissão da COT descrita no inciso VI, pode ser
delegada ao CGT.
§ 3º Define-se Evento de Segurança Física Nuclear como qualquer evento com
implicação na proteção física da UT durante uma OT, tais como: tentativa de roubo, furto
ou qualquer outra forma de remoção não autorizada do material nuclear ou outro
material radioativo, ou tentativa de sabotagem.
Art. 8º Para os casos previstos nesta Norma, o expedidor deve submeter o
PPFT ao Órgão Regulador, considerando um prazo para avaliação não inferior a 30 dias da
data prevista para a realização da OT.
Parágrafo único. Para as operações de transporte de materiais nucleares que
não estejam enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Tabela 2, o expedidor não
necessita submeter um PPFT ao Órgão Regulador, devendo, porém, comunicar com
antecedência de 30 dias da data prevista para a realização da OT, por meio de uma COT,
informando:
I - o modal;
II - a quantidade e características do material a ser transportado;
III - a origem e o destino;
IV - a rota planejada;
V - a data e o horário de início; e
VI - a duração da operação de transporte.
Art. 9º O expedidor deve garantir que todas as autorizações e licenças
necessárias sejam obtidas previamente à expedição e que todas as medidas de proteção
física previstas no PPFT estejam implantadas e operacionais.
Parágrafo único. Caso sejam descobertas deficiências no SisPF, antes da
expedição, o expedidor deve avaliar o risco e, caso decida pela interrupção da expedição,
deve comunicar imediatamente ao Órgão Regulador.
Seção II
Do Transportador
Art. 10. O transportador deve:
I - utilizar unidade transportadora e equipamentos de transporte cujas
características técnicas e operacionais atendam ao previsto no PPFT, aos requisitos de
segurança, às licenças aplicáveis e a outras autorizações pertinentes aplicáveis;
II - providenciar equipe de transporte em conformidade com as provisões
legais previstas nesta Norma e demais legislações nacionais aplicáveis, incluindo, no
mínimo:
a) verificação de antecedentes criminais da equipe de transporte;
b) confirmação da identidade da equipe de transporte antes da saída da UT; e
c) preparo da equipe de transporte para situações de contingência, conforme
PPFT e legislação vigente.
III - no caso de ser identificada uma não conformidade com o volume durante o
transporte, informar o CGT ou a qualquer outra organização envolvida na OT, a critério do CGT.
§ 1º Define-se transportador como qualquer pessoa física ou jurídica,
proprietária ou exploradora da unidade transportadora, responsável pela realização do
transporte de material nuclear ou outro material radioativo.
§ 2º Caso a equipe de segurança seja contratada pelo transportador, aplica-se
o estabelecido no inciso II deste artigo.
Seção III
Do Destinatário
Art. 11. O destinatário deve estar preparado para garantir a segurança do
material na chegada, possuindo pessoal capacitado disponível e instalações adequadas
para o recebimento da carga, na data e local definidos na COT.
Parágrafo único. Define-se destinatário como qualquer pessoa, organização ou
governo habilitado a receber uma expedição.
Art. 12. Em caso de não conformidade relacionada à proteção física, detectada
no recebimento
da expedição,
o destinatário deve
reportá-la ao
expedidor, ao
transportador e ao Órgão Regulador.
Seção IV
Generalidades
Art. 13. A delegação pelo expedidor de qualquer atividade relacionada à OT,
para outras partes envolvidas na operação, deve ser acordada previamente e claramente
especificada no
PPFT, a ser
aprovado pelo
Órgão Regulador, não
eximindo a
responsabilidade do expedidor pela OT.
Art. 14. Caso sejam contratadas empresas para a execução de qualquer fase da
OT, o expedidor ou outro contratante por delegação deste, deve assegurar que o
contratado esteja plenamente ciente dos requisitos aplicáveis de proteção física desta
Norma e atenda às medidas implementadas em função desses requisitos.
§ 1º O contratante deve garantir que o contratado esteja devidamente
licenciado ou autorizado para a tarefa.
§ 2º Na transmissão de informações às empresas contratadas devem ser
consideradas as questões de sigilo do PPFT.
Art. 15. O Coordenador Geral de Transporte (CGT) além de atuar na
coordenação técnica e administrativa da operação de transporte, atuará também na
articulação com os órgãos de apoio externo à UT, mantendo efetivo contato com o líder
da UT e reportando-se, quando aplicável, diretamente ao Órgão Regulador sobre qualquer
intercorrência durante a operação de transporte.
Art. 16. É dever do líder da UT e dos componentes da equipe de Proteção
Física, antes do início do deslocamento da UT e durante o trajeto, verificar o atendimento
integral aos itens constantes no PPFT.
Art. 17. Caso sejam observadas divergências entre as medidas de proteção
física aprovadas no PPFT e as implementadas, o líder da UT deve notificar ao CGT, que
deve providenciar a devida correção, se aplicável.
Parágrafo único. O CGT pode, caso necessário, adiar ou interromper a
operação de transporte, notificando os órgãos competentes.
Art. 18. O modal de transporte e o itinerário devem ser planejados de maneira
que o número de viagens, o número e a duração de armazenamentos em trânsito, e o
tempo no qual a carga permanece em trânsito sejam reduzidos ao mínimo.
Art. 19. No caso de exportação, o expedidor é o responsável por implementar
as medidas de proteção física para a expedição, até o momento em que ateste sua
entrega, em documento fiscal hábil, ao concessionário ou permissionário do porto, porto
seco ou aeroporto.
Art. 20. No caso de importação, a partir da entrada em território brasileiro, em
águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo brasileiro, o transportador assume os
deveres, obrigações e responsabilidades de expedidor, no que tange a implementação de
medidas de proteção física, até a passagem de responsabilidade do material, com a troca
do modal utilizado e/ou do descarregamento do material, para o expedidor nacional.
Art. 21. Os transbordos de carga devem ser planejados de tal modo que a
transferência de carga se realize no menor tempo possível.

                            

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