Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 3º A presente norma aplica-se a operações de transporte de materiais nucleares e outros materiais radioativos, conforme tabelas de 1 a 4. Art. 4º As disposições constantes nesta Norma não se aplicam aos transportes: I - realizados no interior de instalações nucleares, instalações radiativas, instalações mínero-industriais nucleares ou depósitos de rejeitos radioativos, desde que tal movimentação não envolva a utilização vias públicas; II - nos quais o material nuclear ou radioativo seja parte integrante da unidade transportadora; III - de materiais radioativos implantados ou incorporados em pessoas ou animais vivos, com o fim de diagnóstico ou tratamento; IV - de materiais radioativos ingeridos, inalados que tenham provocado contaminação superficial, acidental ou deliberadamente, em pessoa a ser transportada para receber tratamento médico; V - dos elementos combustíveis a serem utilizados em meios navais; VI - de produtos de consumo contendo radionuclídeos de ocorrência natural; VII - dos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que possam ter sido processados, desde que a concentração de atividade do material não exceda a 10 vezes os valores especificados na Tabela II da Norma CNEN NN 5.01, ou que tenham sido calculados de acordo com o estabelecido no art. 26 e arts. 28 a 30 da referida Norma; VIII - dos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que não estejam em equilíbrio secular. O cálculo da concentração de atividade deve ser feito com base no § 3º do art. 29 da Norma CNEN NN 5.01; e IX - de objetos sólidos não radioativos, cuja superfície apresente, em qualquer parte, substâncias radioativas em quantidades não superiores a: a) 0,4 Bq/cm2, para emissores beta, gama ou emissores alfa de baixa toxicidade; ou b) 0,04 Bq/cm2, para os demais emissores alfa. Parágrafo único. Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o urânio natural, urânio empobrecido, tório natural, urânio-235 ou urânio-238, tório-232, tório-228 e tório-230, quando contidos em minérios ou concentrados físicos e químicos; ou emissores alfa com meia-vida inferior a 10 dias. Art. 5º Nas fases de preparação, carregamento, conferência e recebimento do material transportado, ou quaisquer outras atividades relacionadas às operações de transporte realizadas no interior de áreas de segurança de instalações, devem ser adotados os princípios e requisitos aplicáveis das Normas CNEN NN 2.01 "Proteção Física de Materiais e Instalações Nucleares" ou CNEN NN 2.06 "Proteção Física de Fontes Radioativas e Instalações Radiativas Associadas", conforme o caso. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES Seção I Do Expedidor Art. 6º A não ser quando de outra forma explicitado, a responsabilidade geral pelo atendimento aos princípios, critérios e requisitos constantes nesta Norma para a consecução da OT é do expedidor. § 1º Define-se expedidor como a pessoa jurídica requerente da aprovação de transporte de material nuclear ou outro material radioativo. § 2º Define-se expedição como qualquer carga de material nuclear ou outro material radioativo ou de volumes apresentados pelo expedidor para transporte. § 3º Define-se volume como o conjunto apresentado para transporte, abrangendo a embalagem e seu respectivo conteúdo radioativo. § 4º O expedidor pode delegar a outras partes a execução de ações e tarefas relacionadas à OT, porém continua responsável por essas ações e tarefas. § 5º São também responsáveis pela aplicação desta Norma quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para as quais o expedidor tenha formalmente delegado responsabilidades específicas na OT. Art. 7º O expedidor deve: I - providenciar e implantar um SisPF, em consonância com a natureza e extensão dos riscos e ameaças associadas às operações de transporte de material nuclear ou outros materiais radioativos, em conformidade com esta Norma e demais normas aplicáveis, estabelecidas pelo Órgão Regulador; II - documentar o SisPF por meio de um Plano de Proteção Física de Transporte (PPFT), em conformidade com os requisitos do Capítulo III, Seção IV, para materiais nucleares, ou do Capítulo IV, Seção III, para outros materiais radioativos, cuja aprovação é condição essencial para a autorização da OT pelo Órgão Regulador; III - estabelecer um sistema de gestão da qualidade que forneça: a) garantia de que os requisitos aplicáveis de proteção física no transporte sejam atendidos; e b) mecanismos de controle e procedimentos para revisão e avaliação da efetividade geral das medidas de segurança; IV - reportar ao Órgão Regulador e aos demais órgãos competentes caso aconteçam eventos de segurança física nuclear; V - designar um responsável pela coordenação técnica e administrativa da OT, intitulado Coordenador Geral do Transporte (CGT), e um líder da UT, que obrigatoriamente acompanhará, de forma presencial, a UT durante todo o trajeto; e VI - comunicar ao Órgão Regulador, por meio da emissão de uma Comunicação de Operação de Transporte (COT), com antecedência mínima de 48 horas da realização da OT. § 1º Esta COT deve conter a identificação do CGT e do líder da UT com, no mínimo, as seguintes informações: nome, função, telefones de contato e correio eletrônico, a data e a hora da partida e da estimativa de chegada da UT ao destino, bem como o modal de transporte e os pontos de parada (quando aplicável), caso haja alteração em relação ao previsto no PPFT. § 2º A responsabilidade pela emissão da COT descrita no inciso VI, pode ser delegada ao CGT. § 3º Define-se Evento de Segurança Física Nuclear como qualquer evento com implicação na proteção física da UT durante uma OT, tais como: tentativa de roubo, furto ou qualquer outra forma de remoção não autorizada do material nuclear ou outro material radioativo, ou tentativa de sabotagem. Art. 8º Para os casos previstos nesta Norma, o expedidor deve submeter o PPFT ao Órgão Regulador, considerando um prazo para avaliação não inferior a 30 dias da data prevista para a realização da OT. Parágrafo único. Para as operações de transporte de materiais nucleares que não estejam enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Tabela 2, o expedidor não necessita submeter um PPFT ao Órgão Regulador, devendo, porém, comunicar com antecedência de 30 dias da data prevista para a realização da OT, por meio de uma COT, informando: I - o modal; II - a quantidade e características do material a ser transportado; III - a origem e o destino; IV - a rota planejada; V - a data e o horário de início; e VI - a duração da operação de transporte. Art. 9º O expedidor deve garantir que todas as autorizações e licenças necessárias sejam obtidas previamente à expedição e que todas as medidas de proteção física previstas no PPFT estejam implantadas e operacionais. Parágrafo único. Caso sejam descobertas deficiências no SisPF, antes da expedição, o expedidor deve avaliar o risco e, caso decida pela interrupção da expedição, deve comunicar imediatamente ao Órgão Regulador. Seção II Do Transportador Art. 10. O transportador deve: I - utilizar unidade transportadora e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto no PPFT, aos requisitos de segurança, às licenças aplicáveis e a outras autorizações pertinentes aplicáveis; II - providenciar equipe de transporte em conformidade com as provisões legais previstas nesta Norma e demais legislações nacionais aplicáveis, incluindo, no mínimo: a) verificação de antecedentes criminais da equipe de transporte; b) confirmação da identidade da equipe de transporte antes da saída da UT; e c) preparo da equipe de transporte para situações de contingência, conforme PPFT e legislação vigente. III - no caso de ser identificada uma não conformidade com o volume durante o transporte, informar o CGT ou a qualquer outra organização envolvida na OT, a critério do CGT. § 1º Define-se transportador como qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora da unidade transportadora, responsável pela realização do transporte de material nuclear ou outro material radioativo. § 2º Caso a equipe de segurança seja contratada pelo transportador, aplica-se o estabelecido no inciso II deste artigo. Seção III Do Destinatário Art. 11. O destinatário deve estar preparado para garantir a segurança do material na chegada, possuindo pessoal capacitado disponível e instalações adequadas para o recebimento da carga, na data e local definidos na COT. Parágrafo único. Define-se destinatário como qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição. Art. 12. Em caso de não conformidade relacionada à proteção física, detectada no recebimento da expedição, o destinatário deve reportá-la ao expedidor, ao transportador e ao Órgão Regulador. Seção IV Generalidades Art. 13. A delegação pelo expedidor de qualquer atividade relacionada à OT, para outras partes envolvidas na operação, deve ser acordada previamente e claramente especificada no PPFT, a ser aprovado pelo Órgão Regulador, não eximindo a responsabilidade do expedidor pela OT. Art. 14. Caso sejam contratadas empresas para a execução de qualquer fase da OT, o expedidor ou outro contratante por delegação deste, deve assegurar que o contratado esteja plenamente ciente dos requisitos aplicáveis de proteção física desta Norma e atenda às medidas implementadas em função desses requisitos. § 1º O contratante deve garantir que o contratado esteja devidamente licenciado ou autorizado para a tarefa. § 2º Na transmissão de informações às empresas contratadas devem ser consideradas as questões de sigilo do PPFT. Art. 15. O Coordenador Geral de Transporte (CGT) além de atuar na coordenação técnica e administrativa da operação de transporte, atuará também na articulação com os órgãos de apoio externo à UT, mantendo efetivo contato com o líder da UT e reportando-se, quando aplicável, diretamente ao Órgão Regulador sobre qualquer intercorrência durante a operação de transporte. Art. 16. É dever do líder da UT e dos componentes da equipe de Proteção Física, antes do início do deslocamento da UT e durante o trajeto, verificar o atendimento integral aos itens constantes no PPFT. Art. 17. Caso sejam observadas divergências entre as medidas de proteção física aprovadas no PPFT e as implementadas, o líder da UT deve notificar ao CGT, que deve providenciar a devida correção, se aplicável. Parágrafo único. O CGT pode, caso necessário, adiar ou interromper a operação de transporte, notificando os órgãos competentes. Art. 18. O modal de transporte e o itinerário devem ser planejados de maneira que o número de viagens, o número e a duração de armazenamentos em trânsito, e o tempo no qual a carga permanece em trânsito sejam reduzidos ao mínimo. Art. 19. No caso de exportação, o expedidor é o responsável por implementar as medidas de proteção física para a expedição, até o momento em que ateste sua entrega, em documento fiscal hábil, ao concessionário ou permissionário do porto, porto seco ou aeroporto. Art. 20. No caso de importação, a partir da entrada em território brasileiro, em águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo brasileiro, o transportador assume os deveres, obrigações e responsabilidades de expedidor, no que tange a implementação de medidas de proteção física, até a passagem de responsabilidade do material, com a troca do modal utilizado e/ou do descarregamento do material, para o expedidor nacional. Art. 21. Os transbordos de carga devem ser planejados de tal modo que a transferência de carga se realize no menor tempo possível.Fechar