DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300019
19
Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO FÍSICA NO TRANSPORTE DE MATERIAIS NUCLEARES
Seção I
Generalidades
Art. 22. Este capítulo se aplica às operações de transporte de materiais
nucleares enquadrados nas categorias I, II e III, conforme Tabela 1 desta norma.
Art. 23. As medidas de proteção física relativas ao transporte dos materiais
citados no art. 22 devem ter como premissa o princípio da abordagem gradual,
respeitando-se, ainda, boas práticas de proteção radiológica e segurança nuclear.
§ 1º Define-se abordagem gradual como a aplicação de medidas de proteção
física de forma proporcional às ameaças e às consequências de ações de roubo ou
sabotagem envolvendo operações de transporte de material nuclear.
§ 2º As medidas de proteção física devem ser implantadas, sempre que
possível, de forma integrada e balanceada, visando facilitar a gestão das interfaces com a
segurança nuclear e a proteção radiológica.
Art. 24. A adoção de medidas de proteção física para uma OT deve considerar
informação proveniente de uma Declaração de Ameaça Representativa ou ameaça base
de projeto - ABP, fornecida pelo Órgão Regulador, como consequência de um processo de
avaliação de ameaças.
§ 1º Na ausência de tal informação fornecida pelo Órgão Regulador, o
expedidor deve elaborar e descrever no PPFT uma estimativa de ameaças.
§ 2º Define-se ameaça como o indivíduo, ou grupo de indivíduos, com
intenção, motivação e capacidades (recursos técnicos, tecnológicos, financeiros, materiais
e humanos) para cometer um ato maléfico contra uma OT.
§ 3º Define-se Declaração de Ameaça Representativa como uma descrição
qualitativa, definida pelo Estado, dos atributos e características de adversários potenciais
(externos ou internos) que possam tentar, sem autorização, remover material nuclear ou
outro material radioativo ou tentar atos de sabotagem contra uma OT.
§
4º
Define-se
Ameaça
Base de
Projeto
(ABP)
como
uma
descrição
quantitativa, definida pelo Estado, dos atributos e características de adversários potenciais
(externos ou internos) que possam tentar, sem autorização, remover material nuclear ou
outro material radioativo ou tentar atos de sabotagem contra uma OT.
§ 5º Define-se avaliação de ameaças como um processo formal de coleta,
agrupamento, processamento e análise de informações sobre as ameaças críveis à
proteção física das OTs, existentes ou potenciais, que podem resultar ou levar à execução
de um ato maléfico.
§ 6º Define-se estimativa de ameaças como uma determinação de ameaças de
roubo, furto ou sabotagem contra a OT, definida pelo expedidor. Tal estimativa pode ser
feita a partir de fontes de informações abertas ou provenientes de órgãos de inteligência,
de segurança pública ou de defesa.
Art. 25. Os documentos contendo informações relativas às operações de
transporte devem ter assegurados a disponibilidade, integridade, confidencialidade e
autenticidade, em especial, os que contenham:
I - informações sobre rotas e horários das operações;
II - número, equipamentos e armamentos de equipes de resposta; e
III - dispositivos e medidas de proteção física envolvidos nas operações de
transporte.
§ 1º Sistemas digitais usados nas operações de transporte devem ter a sua
proteção assegurada, tanto no aspecto físico quanto digital, conforme legislação em vigor,
incluindo:
I - o processamento e armazenamento de informações classificadas ou de
acesso restrito;
II - o acompanhamento remoto da OT; e
III - o gerenciamento de alarmes e controles de acesso relativos às
expedições.
§ 2º Quando da transmissão de mensagens relacionadas à proteção física de
uma operação de transporte de material nuclear, medidas como a encriptação, codificação
e uso de frequências apropriadas devem ser consideradas.
Art. 26. Deve ser restringido o uso de qualquer sinalização nos meios
transportadores, exceto aquelas previstas na legislação em vigor relativa ao transporte de
materiais radioativos.
Seção II
Dos Níveis de Proteção Física para o Transporte de Materiais Nucleares
Art. 27. As medidas de segurança devem ser aplicadas ao transporte de
materiais nucleares em concordância com o nível de proteção física correspondente,
conforme especificado na Tabela 2.
§ 1º Os níveis de proteção física são divididos em:
I - Nível Padrão; e
II - Nível Elevado.
§ 2º Para o transporte de materiais nucleares que não se enquadrem nos
níveis definidos no § 1º (material nuclear não categorizado), deve ser feita uma
comunicação ao Órgão Regulador, conforme parágrafo único do art. 8º desta Norma,
sendo suficiente a adoção de boas práticas para a UT, com a aplicação de medidas básicas
de controle, segurança nuclear e proteção radiológica, de acordo com a legislação em
vigor.
§ 3º Para operações de transporte de materiais nucleares particularmente
vulneráveis ou em situações de elevação dos níveis de ameaça, o Órgão Regulador pode,
a seu critério, elevar o nível de proteção física exigido e/ou exigir medidas de proteção
física adicionais.
Art. 28. Durante o transporte de material nuclear enquadrado no Nível Padrão,
este deve estar protegido por medidas e elementos de proteção física que:
I - Permitam a detecção e avaliação imediata de eventuais tentativas de acesso
não autorizado; e
II - Proporcionem retardo suficiente para a interrupção do ato maléfico pela
escolta armada, sendo esta dimensionada conforme a ameaça estabelecida e informada
na documentação submetida para aprovação da OT.
Parágrafo único. Define-se retardo como o elemento de um SisPF projetado
para aumentar o tempo de acesso de um adversário ao material nuclear ou outro
material radioativo em uma instalação (entrada e/ou saída) ou em uma operação de
transporte.
Art. 29. Antes e durante o transporte de material nuclear enquadrado no Nível
Padrão, deve-se garantir as seguintes medidas de proteção física:
I - a duração total da operação de transporte deve ser a mínima possível;
II - o número de transbordos deve ser reduzido ao mínimo;
III - durante armazenamentos em trânsito, se houver, deve-se obter nível de
proteção física, no mínimo, equivalente ao estabelecido durante o deslocamento da
UT;
IV - prever itinerários principal e alternativos, quando aplicável, evitando-se
sempre que possível, a utilização de rotas e horários rotineiros para operações
recorrentes;
V - evitar que os itinerários planejados passem por regiões sujeitas a acidentes
naturais, distúrbios de ordem civil ou ameaças conhecidas;
VI - evitar os horários e situações que ofereçam maiores chances de bloqueios
durante o trajeto;
VII - realizar previamente a identificação e verificação de antecedentes
criminais dos indivíduos envolvidos na OT, em especial os integrantes da UT, considerando
a legislação em vigor;
VIII - limitar a difusão de informações referentes à OT ao mínimo de pessoas
que tenham a necessidade de conhecer;
IX - dotar o meio de transporte de material nuclear de, no mínimo, um
compartimento de carga fechado e trancado, que forneça retardo consistente com a
ameaça. Carregamentos com volumes pesando mais de 2000 kg, que são trancados ou
selados, podem ser transportados em compartimentos abertos de acordo com as
especificidades do modal adotado;
X - dotar a UT, em OT terrestre, de veículo reserva para o caso de inoperância
do(s) veículo(s) transportador(es) do material nuclear;
XI - dotar a UT, em OT terrestre, de motoristas reservas, considerando o
número de veículos, tipo e duração da OT, conforme legislação em vigor;
XII - dotar a UT de sistema de comunicação redundante e diverso, que
possibilite uma rápida notificação em caso de eventos de segurança física nuclear;
XIII - estabelecer rotina de comunicação periódica entre o líder da UT e o CGT,
durante a realização da operação;
XIV - garantir que os volumes não fiquem sem vigilância durante a OT, mesmo
em caso de armazenamento em trânsito;
XV - sem prejuízo do previsto em outras normativas sobre segurança e
proteção radiológica no transporte, os volumes devem conter dispositivos que possibilitem
verificação imediata de violação, tais como selos ou lacres, que, estando intactos,
evidenciem que o volume não foi aberto;
XVI - estabelecer procedimentos de segurança para controle de chaves e trancas,
verificando a operacionalidade desses dispositivos, antes e depois da realização da OT;
XVII - vistoriar o meio de transporte, antes da realização da OT e ao final de
qualquer parada em que haja desembarque, quanto à colocação de artefatos que
impeçam ou retardem a retomada da OT;
XVIII - disponibilizar para o CGT e o líder da UT, no mínimo, lista de contatos
de emergência a serem acionados em caso de evento de segurança física nuclear;
XIX - checar a quantidade e a integridade dos volumes imediatamente após a
chegada da UT ao destino; e
XX - o destinatário deve notificar o mais rápido possível ao expedidor e ao
Órgão Regulador o recebimento da carga ou, imediatamente, no caso de a UT não chegar
ao destino no tempo programado.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas para o Nível Padrão podem ser
acrescidas de medidas adicionais como as listadas no art. 30, mas não se limitando a
estas, conforme a situação de ameaças ou vulnerabilidades específicas, sendo exigidas e
verificadas, caso a caso, pelo Órgão Regulador.
Art. 30. Durante o transporte de material nuclear enquadrado no Nível
Elevado, além das medidas já estabelecidas no Nível Padrão, são exigidas medidas
suplementares de proteção física, considerando-se a possibilidade de maiores atratividade
e riscos, tais como:
I - estabelecimento de um centro de comando e controle, que proporcione o
monitoramento remoto da UT durante toda a operação;
II - sistemas de alarme de intrusão nos compartimentos de carga;
III - sistemas de alarme de violação de volumes;
IV - em OT terrestre, contar com dispositivos que possibilitem o bloqueio
remoto do(s) veículo(s) transportador(es) do material nuclear;
V - escolta armada, em número proporcional e adequado para resposta à
ameaça postulada na declaração de ameaça representativa, na ABP ou na estimativa de
ameaça; e
VI - em OT terrestre, contar com um veículo precursor à frente do comboio,
atuando na detecção de possíveis ameaças.
Parágrafo único. As medidas suplementares elencadas para o Nível Elevado
podem ser acrescidas de medidas adicionais, conforme a situação de ameaças ou
vulnerabilidades específicas, sendo exigidas e verificadas, caso a caso, pelo Órgão
Regulador.
Seção III
Do Pessoal Envolvido na Proteção Física da Operação de Transporte de
Material Nuclear
Art. 31. O pessoal envolvido no âmbito da proteção física da OT de material
nuclear deve possuir responsabilidades definidas, devendo ser designados:
I - um Coordenador Geral do Transporte (CGT), responsável por:
a) emitir a Comunicação de Operação de Transporte (COT) ao Órgão Regulador
e demais
autoridades competentes, quando
demandado pelo
expedidor, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observando o disposto no inciso VI
do art. 7º desta norma;
b) supervisionar as medidas e
recursos necessários para garantir o
cumprimento dos requisitos de proteção física desta norma; e
c) notificar as autoridades competentes quando da ocorrência de evento de
segurança física nuclear, participando da coordenação das ações de resposta.
II - um líder da UT, responsável por:
a) sob supervisão do CGT, operacionalizar as medidas e recursos necessários
para garantir o cumprimento dos requisitos de proteção física desta norma;
b) manter comunicação periódica com o CGT, durante toda a realização da
operação;
c) notificar o CGT da ocorrência de quaisquer anormalidades que possam
representar potenciais eventos de segurança física nuclear; e
d) supervisionar e validar as vistorias previstas na UT.
III - um encarregado pela equipe de escolta, responsável por coordenar as
ações de vistorias, detecção e resposta a eventos de segurança física nuclear, sempre em
comunicação permanente com o líder da UT; e
IV - uma equipe de escolta, responsável por executar as ações de vistorias,
detecção, alarme e resposta, sob o comando e supervisão do encarregado pela equipe de
escolta.
Seção IV
Do Plano de Proteção Física de Transporte de Material Nuclear
Art. 32. Para as operações de transporte de material nuclear com níveis de
proteção física padrão e elevado (categoria do material nuclear I, II e III), deve ser
submetido ao Órgão Regulador, pelo expedidor, um Plano de Proteção Física para
Transporte (PPFT), descrevendo o Sistema de Proteção Física (SisPF) a ser utilizado na
Operação de Transporte (OT), bem como as ações e estrutura do Serviço de Proteção
Física (SPF) para o transporte, elaborado conforme os requisitos aplicáveis desta
norma.
§ 1º A aprovação do PPFT é condição indispensável para a concessão, pelo
Órgão Regulador, da autorização de transporte. No entanto, o expedidor não está isento
de obter outras aprovações necessárias junto ao Órgão Regulador ou a outras agências
reguladoras competentes para a operação de transporte, conforme o modal utilizado.
§ 2º Nos casos de OT realizadas de forma rotineira, o PPFT pode abranger um
determinado período de validade, englobando a realização de várias OTs. Essa abordagem
será avaliada caso a caso pelo Órgão Regulador considerando, entre outros fatores, o
período de validade do Plano Geral de Transporte (PGT).
§ 3º A cada operação de transporte rotineira, o expedidor deve enviar para a
avaliação pelo Órgão Regulador, com pelo menos 30 dias de antecedência, um Anexo ao
PPFT. Esse Anexo deve conter informações específicas sobre a OT a ser realizada,
incluindo, dentre outras, a quantidade e características do material nuclear a ser
transportado, a origem e o destino, data estimada e a duração prevista.
§ 4º A autorização para a execução da operação de transporte é efetivada por
meio da emissão de ato administrativo pelo Órgão Regulador, após a avaliação e
aprovação do PPFT e/ou do Anexo, com relação aos requisitos aplicáveis desta Norma.
Art. 33. O PPFT a ser submetido com vistas à obtenção da autorização
mencionada no art. 32 deve conter, no mínimo, conforme aplicável ao(s) modal(ais)
utilizado(s), as seguintes informações:
I - medidas administrativas e de gestão da informação:
a) quantificação dos integrantes e identificação do líder da UT e demais
responsáveis;
b) definição de responsabilidades;
c) descrição resumida da Declaração de Ameaça Representativa, da ABP ou da
estimativa de ameaça;
d) revisões e atualizações do PPFT;
e) acionamento de força de resposta externa em caso de ameaças superiores
à Declaração de Ameaça Representativa, da ABP ou da estimativa de ameaça;
f) meio de comunicação a ser utilizado para notificações de ameaças ou
incidentes;
g) treinamento das equipes de resposta do expedidor;
h) critérios para elaboração e manutenção de registros;
i) confidencialidade e proteção da informação; e
j) confiabilidade de
pessoas: verificação de antecedentes
criminais e
observação comportamental, conforme estabelecido pela legislação nacional pertinente;

                            

Fechar