DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042300020
20
Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - proteção física da OT:
a) descrição do material nuclear a ser transportado;
b) descrição da UT: volumes, meios transportadores e composição; e
c) detalhamento do SisPF:
1. itinerários principal e alternativos, modal(ais) de transporte, pontos de
parada, data e duração da OT. Caso os itinerários principal e alternativo(s) sejam exibidos
em formato de mapa, devem ser
apresentados em resolução que permita sua
compreensão.
2. medidas de proteção física em caso de transbordo e de armazenamento em
trânsito;
3. dispositivos e medidas de proteção física (detecção, alarme, retardo);
4. comunicações e rastreamento;
5. comando e controle em operações normais;
6. manutenção e teste de sistemas e equipamentos; e
7. vistorias e verificações;
8. organização da equipe de escolta;
9. recursos (equipamentos, armamentos, meios de comunicação) disponíveis
para a equipe de escolta;
10. ações em situações de eventos de segurança física nuclear:
11. comunicações, comando e controle (para cada um dos cenários postulados
da ameaça); e
12. lista de contatos a serem acionados em caso de ameaça superior à
postulada (acionamento de forças de apoio suplementares).
Parágrafo único. Caso não seja possível a identificação do líder da UT no PPFT,
obedecendo-se os prazos previstos, o expedidor poderá encaminhar a referida
identificação por meio da Comunicação de Operação de Transporte (COT), conforme
previsto no art. 7º desta norma.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO FÍSICA NO TRANSPORTE DE OUTROS MATERIAIS RADIOATIVOS
Seção I
Generalidades
Art. 34. Este capítulo se aplica às operações de transporte de volumes
contendo radionuclídeos, conforme Tabela 3, onde são estabelecidos os limiares que
definem os níveis de proteção física a serem aplicados ao transporte.
Art. 35. As medidas de proteção física relativas às operações de transporte
citadas no art. 34 devem ter como premissa o princípio da abordagem gradual,
respeitando-se, ainda, os regulamentos e as boas práticas de proteção radiológica.
Parágrafo único. As medidas de proteção física devem ser adotadas, sempre
que possível, de forma integrada e balanceada, atuando em sinergia com a segurança e
proteção radiológica.
Art. 36. A adoção de medidas de proteção física para uma OT deve considerar
informação proveniente de uma Declaração de Ameaça Representativa ou Ameaça Base
de Projeto (ABP), fornecida pelo Órgão Regulador, como consequência de um processo de
avaliação de ameaças. Na ausência de tal informação fornecida pelo Órgão Regulador, o
expedidor deve elaborar e descrever no PPFT uma estimativa de ameaças.
§ 1º Define-se ameaça conforme descrito no § 2º do art. 24.
§ 2º Define-se Declaração de Ameaça Representativa conforme descrito no §
3º do art. 24.
§ 3º Define-se Ameaça Base de Projeto (ABP) conforme descrito no § 4º do art. 24.
§ 4º Define-se avaliação de ameaças conforme descrito no § 5º do art. 24.
§ 5º Define-se estimativa de ameaças conforme descrito no § 6º do art. 24.
Art. 37. A autorização de transporte de materiais radioativos somente será
outorgada pelo Órgão Regulador quando forem cumpridos os requisitos desta norma, não
eximindo o expedidor de outras aprovações que se façam necessárias.
Art. 38. Para o caso da necessidade de armazenamento em trânsito do
material durante a operação de transporte, devem ser previstas e adotadas as medidas de
proteção física específicas.
Seção II
Dos níveis de proteção física para o transporte
Art. 39. As medidas de proteção física no transporte de materiais radioativos
devem ser aplicadas em concordância com o seu nível de proteção física, conforme
especificado abaixo:
I - Nível Básico, para valores abaixo do limiar descrito na Tabela 3; e
II - Nível Elevado, para valores iguais ou acima do limiar descrito na Tabela 3.
Parágrafo único. As atividades dos conteúdos radioativos dos volumes devem
ser mensuradas conforme normativa específica em vigor, e comparadas com os limiares
de proteção física do transporte especificados na Tabela 3, para determinação do nível de
proteção física associado à OT.
Art. 40. Para o transporte de materiais radioativos, enquadrado no Nível
Básico, considera-se que as medidas estabelecidas para o atendimento dos requisitos
aplicáveis das Normas CNEN NN 5.01 e NN 5.04 e de outros instrumentos normativos
nacionais aplicáveis ao transporte de produtos perigosos, são suficientes para garantir a
proteção física dos materiais radioativos durante a Operação de Transporte.
Parágrafo único. Para determinadas circunstâncias, medidas de proteção física
adicionais podem ser estabelecidas, conforme descrito no art. 42.
Art. 41. Durante o transporte de materiais radioativos enquadrado no Nível
Elevado, além do atendimento às medidas previstas no Nível Básico, conforme art. 40, são
ainda exigidas as seguintes medidas:
I - elaboração de um PPFT, conforme os requisitos da Seção III deste Capítulo,
e submissão para avaliação e aprovação pelo Órgão Regulador;
II - o expedidor deve, conforme previsto no PPFT, notificar o destinatário e o
Órgão Regulador quanto ao início da operação de transporte, utilizando meios seguros de
transmissão de informação, indicando o horário esperado para a chegada da expedição no
destino;
III - o destinatário deve confirmar a prontidão para o recebimento da
expedição, antes de se iniciar a operação, devendo notificar o expedidor imediatamente
após o recebimento;
IV - durante toda a operação, devem ser realizadas comunicações periódicas
entre os membros da UT e, entre a UT e um ponto de contato externo, conforme
designado no PPFT;
V - a UT deve contar com meios de comunicação redundantes e diversos;
VI - o ponto de contato externo à UT deve dispor de lista de contatos para
acionamento em situações de eventos de segurança física nuclear;
VII - os veículos transportadores devem estar sob vigilância durante toda a
operação de transporte, incluindo as paradas temporárias e situações de pernoite; e
VIII - em situações de pernoite, os veículos devem ser mantidos em locais com
boas condições de iluminação e visibilidade.
Parágrafo único. Para determinadas circunstâncias, medidas de proteção física
adicionais podem ser necessárias, conforme descrito no art. 42.
Art. 42. Sob certas circunstâncias, como o aumento expressivo das ameaças ou
das situações de risco ou vulnerabilidade associadas a determinadas operações de
transporte, medidas adicionais de proteção física podem ser exigidas, a critério do Órgão
Regulador. Tais medidas incluem conforme aplicável, mas não se limitam a:
I - requisitos de treinamento adicionais para os membros envolvidos na OT;
II - métodos automáticos de rastreamento e geolocalização em tempo real de
volumes;
III - estabelecimento de um centro de comando e controle para a OT;
IV - atualização e aprofundamento nas verificações de antecedentes dos
envolvidos na OT;
V - escolta e vigilância permanente dos veículos transportadores, efetuada por
pessoal armado e preparado para resposta a eventos de segurança física nuclear;
VI - vistoria dos veículos transportadores, para assegurar a inexistência de
dispositivos que possam comprometer a proteção física durante a OT;
VII - procedimentos adicionais para transbordo, incluindo a mudança de modal
de transporte;
VIII - procedimentos para acionar forças de resposta suplementares, tais como
de órgãos de segurança pública; e
IX - dispositivos que possibilitem
o bloqueio remoto do(s) veículo(s)
transportador(es), quando aplicável.
Parágrafo único. As ações de proteção física, propostas pelo expedidor, para
atender às medidas adicionais requeridas pelo Órgão Regulador devem ser submetidas
observando-se os requisitos de segurança da informação, por meio de:
I - PPFT, para o nível elevado; ou
II - documento específico, para o nível básico.
Art. 43. Para as operações de transporte com materiais radioativos de alta
atividade (iguais ou superiores a mil vezes o parâmetro D, conforme Tabela 4), o
expedidor deve, obrigatoriamente, providenciar escolta e vigilância permanente dos
veículos transportadores, efetuada por pessoal armado e preparado para resposta a
eventos de segurança física nuclear.
Seção III
Do Plano de Proteção Física de Transporte
Art. 44. Para as operações de transporte de materiais radioativos do nível
elevado, deve ser submetido ao Órgão Regulador, pelo expedidor, um Plano de Proteção
Física de Transporte (PPFT), descrevendo o Sistema de Proteção Física (SisPF) a ser
utilizado na Operação de Transporte (OT), bem como as ações e estrutura do Serviço de
Proteção Física (SPF) para o transporte, elaborado conforme os requisitos desta norma.
§ 1º A aprovação do PPFT é condição indispensável para a concessão, pelo
Órgão Regulador, da autorização de transporte. No entanto, o expedidor não está isento
de obter outras aprovações necessárias junto ao Órgão Regulador ou a outras agências
reguladoras competentes para a operação de transporte, conforme o modal utilizado.
§ 2º Nos casos de OT realizadas de forma rotineira, o PPFT pode abranger um
determinado período de validade, englobando a realização de várias OTs. Essa abordagem
será avaliada caso a caso pelo Órgão Regulador, considerando, entre outros fatores, o
período de validade do Plano Geral de Transporte (PGT).
§ 3º A cada operação de transporte rotineira com materiais radioativos de alta
atividade (iguais ou superiores a mil vezes o parâmetro D, conforme Tabela 4), o
expedidor deve enviar para avaliação pelo Órgão Regulador, com pelo menos 30 dias de
antecedência, um Anexo ao PPFT contendo informações específicas sobre a OT a ser
realizada, incluindo, dentre outras, a quantidade e características do material radioativo a
ser transportado,
a origem
e o
destino, data
estimada e
duração prevista
do
transporte.
§ 4º A autorização para a execução da operação de transporte é efetivada por
meio da emissão de ato administrativo pelo Órgão Regulador, após a avaliação e
aprovação do PPFT e/ou do Anexo, com relação aos requisitos aplicáveis desta Norma.
Art. 45. O PPFT a ser submetido com vistas à obtenção da autorização da
operação de transporte deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - designação específica de responsabilidades em proteção física, contendo os
contatos de todos os envolvidos;
II - identificação da origem e do destino do material (fornecedor, instalação,
número de matrícula da instalação no órgão regulador etc.) para as operações de
transporte únicas ou rotineiras;
III - identificação das fontes radioativas, incluindo o radioisótopo, atividade,
data de referência, categoria, números de série, forma físico-química, prática associada,
tipos de embalagens e certificados;
IV - identificação dos itinerários principal e alternativo(s) para as operações de
transporte únicas ou rotineiras;
V - descrição dos critérios de proteção física utilizados para a definição dos
trajetos das operações de transporte onde não seja possível determinar os itinerários
principal e alternativo(s), previstos no inciso IV;
VI - possíveis aspectos críticos da operação, como transbordos, mudanças de
modal, armazenamento em trânsito e descarregamento;
VII - descrição detalhada das medidas de proteção física, como:
a) treinamento do pessoal envolvido na operação;
b) procedimentos de resposta;
c) verificação de antecedentes do pessoal envolvido na operação, conforme
legislação vigente;
d) utilização de equipe(s) de escolta armada, quando aplicável;
e) características físicas das unidades transportadoras;
f) controle de acesso aos compartimentos das unidades transportadores que
contêm os volumes;
g) vigilância;
h) comunicações; e
i) rastreamento de veículos e volumes, quando aplicável;
VIII - notificações;
IX - procedimentos para segurança da informação do PPFT;
X - pontos de transferência de responsabilidades; e
XI - registros de revisão do PPFT.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 46. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das seguintes sanções:
I - advertência ao requerente da licença para a operação de transporte;
II - antecipação do prazo de validade do Plano de Proteção Física de
Transporte, conforme o § 2º do art. 32 e o § 2º do art. 44 desta Norma;
III - suspensão temporária dos Atos Administrativos emitidos pelo Órgão
Regulador, por prazo determinado, com base em um enfoque gradual relacionado à
gravidade das não conformidades observadas ou reiteração de pendências, ou
cometimento de faltas que coloquem em risco radiológico a população, os IOEs ou o meio
ambiente; e
IV - cassação dos Atos Administrativos emitidos, em função do descumprimento das
condições para sua manutenção, por reiteração de infrações ou cometimento de faltas graves.
Art. 47. Na hipótese do Órgão Regulador, durante a atividade de fiscalização
ou por qualquer outra forma, tomar conhecimento de atividade supostamente criminosa,
fica
ciente
o expedidor
que
o
Órgão
Regulador notificará,
obrigatoriamente
e
imediatamente, a Delegacia da Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para que
esses entes adotem as medidas apropriadas.
Parágrafo único. Quando a informação ocorrer por outro meio que não a
fiscalização, cabe ao Órgão Regulador verificar a procedência da informação antes de
comunicar aos órgãos mencionados no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O Órgão Regulador pode, a seu critério, realizar inspeções de proteção
física durante as operações de transporte de materiais nucleares ou outros materiais
radioativos, com o objetivo de verificar e exigir conformidade com as medidas aprovadas
no PPFT.
Parágrafo único. Durante as inspeções previstas no caput, se forem detectadas
não conformidades graves em relação às medidas aprovadas no PPFT, que possam
impactar a proteção física da operação de transporte, os representantes do Órgão
Regulador têm autoridade para interromper a OT, a bem da segurança do material, dos
operadores, da população e do meio ambiente.
Art. 49. Na impossibilidade de atendimento a quaisquer dos requisitos
aplicáveis desta Norma, o expedidor deverá justificar o não atendimento e apresentar no
PPFT soluções alternativas que comprovem a manutenção da efetividade do Sistema de
Proteção Física, sendo a OT autorizada somente após a avaliação e aprovação do Órgão
Regulador.
Art. 50. Os requisitos constantes nesta Norma entram em vigor 180 dias após
a publicação no DOU.

                            

Fechar