DOU 23/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, quarta-feira, 23 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O supervisor de proteção radiológica atuando na supervisão de uma
instalação ou
atividade que
implique em movimentação
de fontes
intrínseca à
implementação e realização desta prática (transporte incidental), deve solicitar uma
avaliação pela CNEN quanto à possibilidade de ser responsável pelas operações de
transporte realizadas de e para aquela instalação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo 3º terá por base a classificação
e quantidade de material a ser transportado, o disposto no Regulamento para o
Transporte Seguro de Materiais Radioativos (Norma CNEN NN 5.01) e o disposto em
normas específicas para a prática.
§ 6º A permissão da CNEN para que o Supervisor de Proteção Radiológica
(SPR) responda por uma instalação ou atividade que implique em movimentação de
fontes intrínseca à implementação e realização desta prática (transporte incidental) de
que trata o § 4º, não permite:
I - a instalação a oferecer ou prestar serviço remunerado de transporte de
materiais radioativos para terceiros;
II - o SPR a responder por serviço remunerado de transporte de materiais
radioativos para terceiros.
Art. 5º É vedada a atuação como supervisor de proteção radiológica em
área de atuação diferente da qual possui certificação.
§ 1º Em casos excepcionais poderá ser concedida pela CNEN, autorização
para que um supervisor atue em área diferente da qual possui certificação.
§ 2º A autorização de que trata o §1º será concedida a critério do setor da
CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º Para obter a certificação, o candidato deve:
I - ser aprovado em exame aplicado pela CNEN, ou, alternativamente
comprovar aprovação em cursos específicos aceitos pela CNEN para determinadas áreas
de atuação;
II - comprovar a experiência em radioproteção e segurança radiológica
obtida na área em que pretende obter a certificação; e
III - apresentar relatório de dose quando o treinamento for realizado em
instalação ou atividade onde a monitoração individual for obrigatória.
Parágrafo único. Para determinadas áreas de atuação, alternativamente à
aprovação em exame aplicado pela CNEN, o candidato poderá comprovar aprovação
em cursos específicos aceitos pela CNEN.
Seção II
Dos Requisitos para o Processo de Certificação
Art. 7º No ato da solicitação de inscrição no processo de certificação, o
candidato deve comprovar ter concluído graduação em curso de nível superior ou pós-
graduação (lato ou stricto sensu) reconhecido pelo Ministério da Educação em área de
formação compatível com a área de atuação da certificação pretendida.
§ 1º Serão avaliados apenas os Certificados ou Diplomas que comprovem a
escolaridade mínima exigida, emitidos por Instituições de Ensino credenciadas pelo
Ministério da Educação (MEC), observadas as normas que regem sua validade;
§ 2º Diplomas de graduação em nível superior ou pós-graduação emitidos
por instituições estrangeiras somente serão aceitos se revalidados por instituição de
ensino público brasileira devidamente apta para este fim, conforme estabelecido no
art. 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou a que vier a substituí-
la.
Art. 8º O candidato deve comprovar experiência em radioproteção e
segurança radiológica em instalação ou atividade que corresponda à área de atuação
pretendida.
§ 1º O tempo mínimo exigido de experiência do candidato a supervisor de
proteção radiológica, na área de atuação pretendida, está especificado no Anexo I.
§ 2º A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre
5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no
exame, exceto para as instalações nucleares, nas quais a experiência deve ser
comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores
a esta solicitação.
§ 3º O tempo de experiência na área de atuação pretendida deve ser
comprovado mediante declaração do titular e do supervisor de proteção radiológica da
instalação ou atividade durante a qual a experiência foi adquirida.
§ 4º Quando a monitoração individual for aplicável, o candidato deve
apresentar o relatório de dose individual correspondente ao período em que adquiriu
a experiência.
§
5º No
caso
de usinas
nucleoelétricas,
o
candidato deve
ainda
comprovar:
I - treinamento nas seguintes áreas:
a) tópicos avançados de proteção radiológica;
b) programa de otimização ALARA
(tão baixo quanto razoavelmente
exequível);
c) sistemas básicos de usinas nucleares;
d) operação de equipamentos de monitoração;
e) trabalhos de parada para recarga;
f) plano de emergência;
g) avaliação e mitigação de acidentes; e
II - experiência em atividades de segurança nuclear e proteção radiológica
durante duas paradas para recarga de cada usina em que irá atuar, de acordo com
programa de treinamento pré-estabelecido.
Art.
9º
Os
procedimentos
para
comprovação
dos
requisitos
são
apresentados em Edital do processo para obtenção da Certificação da Qualificação de
Supervisores de Proteção Radiológica.
Seção III
Do Exame de Certificação
Art. 10. O exame de certificação será realizado por meio da avaliação de
conhecimentos na forma de provas.
§ 1º As provas têm caráter eliminatório e seus programas são apresentados
no Edital do Exame de Certificação.
§ 2º O exame compreende as seguintes provas:
I - Prova 1, abrangendo tópicos gerais de radioproteção e segurança
radiológica e nuclear; e
II
-
Prova 2,
abrangendo
tópicos
específicos
da área
de
atuação
pretendida.
Art. 11. São considerados aprovados
no exame os candidatos que
obtiverem, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em
cada uma das provas abordadas no art. 10.
Parágrafo único. A cada exame somente será corrigida a prova 2 daqueles
candidatos que obtiverem
a nota igual ou
superior a 7,0 (sete)
na prova 1
correspondente, ressalvadas as condições descritas no parágrafo único do art. 14.
Art. 12. Os resultados das provas serão divulgados de acordo com o
estabelecido no Edital do Exame de Certificação.
Art. 13. Os candidatos poderão impetrar recursos de acordo com regras
estabelecidas em Edital do Exame de Certificação.
Seção IV
Do Aproveitamento de Conhecimentos Prévios
Art. 14.
Caso o
supervisor de proteção
radiológica queira
obter a
certificação em outra área de atuação, deve realizar inscrição no processo de
certificação para a área de atuação pretendida e comprovar o atendimento aos demais
requisitos desta Norma.
Parágrafo
único. Em
caso de
inscrição
para realização
de exame
de
certificação, são dispensados da Prova 1 os candidatos que já possuírem certificação
em qualquer área de atuação.
Art. 15. Caso o supervisor de proteção radiológica tenha sido certificado por
comprovação de aprovação em curso específico e queira obter a certificação em outra
área de atuação, os requisitos do art. 6º devem ser atendidos.
Seção V
Da Emissão e da Validade do Certificado de Qualificação
Art. 16. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica
será fornecido aos candidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos neste
Capítulo.
Parágrafo único. A atuação como supervisor de proteção radiológica é
garantida a partir da publicação da aprovação sem pendências no processo de
certificação.
Art. 17. O certificado de qualificação de supervisor de proteção radiológica
terá validade de cinco anos a partir da data de emissão.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 18. A certificação da qualificação de supervisor de proteção radiológica
é renovável a cada cinco anos.
§ 1º A solicitação da renovação da certificação está condicionada ao envio de:
I - requerimento de renovação respeitando as disposições quanto ao prazo
para solicitação estabelecidas no art. 19.
II - documento comprovando o vínculo empregatício, ou de prestação de
serviços, com relação à instalação e sua responsabilidade como Supervisor de Proteção
Radiológica na área de renovação pretendida.
III - documentação comprobatória do exercício da atividade de supervisor de
proteção radiológica, na área de atuação da certificação de, no mínimo, trinta meses
durante o período de vigência do certificado de supervisor de proteção radiológica.
IV - histórico de dose ocupacional referente ao período de atuação como
supervisor na área de renovação pretendida; e
V - documentos adicionais quando solicitados pela CNEN;
§ 2º Para supervisores certificados que estejam atuando fora do Brasil, a
renovação está condicionada à apresentação dos mesmos documentos em idioma
original e respectiva tradução juramentada.
Art. 19. A solicitação da renovação da certificação deverá ser requerida em
até 1 ano após a expiração da sua validade.
§ 1º Não serão aceitos requerimentos de renovação após 1 ano da data de
validade. Neste caso é necessário que o requerente participe de novo processo de
certificação para obtenção de novo certificado.
§ 2º Para efeito do atendimento ao disposto no caput, será considerada a
data registrada do envio da documentação.
§ 3º É vedada a atuação como Supervisor de Proteção Radiológica ao
profissional com certificação vencida.
Art. 20. Havendo parecer favorável à renovação solicitada em conformidade
ao disposto no art. 19, a certificação será renovada com a emissão de um novo
certificado, com validade de cinco anos, contados a partir da data de vencimento do
certificado anterior.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 21. A CNEN pode aplicar, ao supervisor de proteção radiológica, pelo
descumprimento dos requisitos desta Norma e de seus deveres e responsabilidades,
estabelecidos em suas normas gerais e específicas, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência formal;
II - suspensão do certificado de supervisor de proteção radiológica por um
período de até doze meses;
III -
revogação do
certificado e impedimento
de obtenção
de novo
certificado por período de até cinco anos.
§ 1º A constatação do descumprimento dos deveres e responsabilidades, a
notificação incluindo a sançãoa ser aplicada e a avaliação da defesa ficam a cargo do
setor da CNEN responsável pela respectiva área delicenciamento.
§ 2º A sanção a ser aplicada pode incidir sobre outras áreas, nos casos em
que o supervisor de proteçãoradiológica seja certificado em mais de uma área de
atuação, a depender da gravidade da infração.
Art. 22. Constatada a infração, o supervisor de proteção radiológica será
notificado para que apresente sua defesa no prazo de trinta dias corridos a partir da
data de recebimento da notificação.
Art. 23. Depois de notificado sobre o resultado da avaliação de sua defesa,
o supervisor de proteção radiológica tem o prazo de trinta dias corridos para
apresentar recurso, se o desejar, dirigido ao Comitê de Certificação da Qualificação de
Supervisores de Proteção Radiológica.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do supervisor no prazo
estabelecido, o setor da CNEN responsável pela respectiva área de licenciamento
encaminhará conclusão de avaliação à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
que emitirá a decisão final e comunicará ao supervisor.
Art. 24. A conclusão da análise do recurso pelo Comitê de Certificação da
Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica será encaminhada à Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear que emitirá a decisão final e comunicará ao
supervisor.
Art. 25. O supervisor de proteção radiológica submetido à sanção de
suspensão ou de revogação do certificado terá qualquer requerimento de certificação
ou renovação indeferido durante a vigência da sanção.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26. Esta Norma não altera a validade das certificações da qualificação
de supervisores de proteção radiológica
concedidas anteriormente, contudo a
renovação deve atender ao estabelecido nesta Norma.
Art. 27. Solicitada a renovação da certificação do supervisor de proteção
radiológica cuja área de atuação tenha sido alterada pela CNEN, o Comitê de
Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica procederá a
reclassificação com base em similaridades técnicas.
Art. 28. Todas as informações prestadas pelo candidato ao processo de
certificação ou pelo supervisor de proteção radiológica, em caso de renovação da
certificação, são passíveis de verificação e, caso não sejam verídicas, os responsáveis
estarão sujeitos às medidas legais cabíveis.
Art. 29. Casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear.
Art. 30. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua
publicação do DOU, para que os processos de certificação e renovação da qualificação
de
supervisores de
proteção radiológica
se
adequem aos
requisitos deste
ato
normativo.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação para as quais a CNEN certifica a qualificação de
supervisores de proteção radiológica estão listadas a seguir, estando também
especificado o tempo de experiência requerido para cada área.
. .Sigla
.Áreas de Atuação
.Tempo
de
Experiência (h)
. .I-EP
.Ensino e Pesquisa
.450
. .I-EI
.Usina de Enriquecimento Isotópico
.2.000
. .I - FC
.Usina de Fabricação de Elemento Combustível
.2.000
. .I - FQ
.Instalação de Processamento Físico e Químico de Materiais
Irradiados
.2.000
. .I-MM
.Mina e Usina de Beneficiamento Físico e Químico de U e
Th [a]
.2.000
. .I-PH
.Usina de Produção de UF4 e UF6
.2.000
. .I-RP
.Reator Nuclear de Pesquisa e Unidades Críticas e
Subcríticas
.300
. .I-UN
.Usina Nucleoelétrica
.1.000
. .I-AI
.Instalação com Acelerador para Fins Industriais ou
Inspeção de Cargas
.400
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